TJDFT - 0701033-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 08:12
Processo Desarquivado
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04/06/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 08:05
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
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11/05/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 12:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 15:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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10/05/2024 12:47
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 12:58
Juntada de ata
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06/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0701033-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: LUANA GONCALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado ID 195277155 retornou sem cumprimento.
Fica intimado o advogado do réu, para juntar aos autos endereço atualizado da testemunha, tendo em vista a proximidade da data da audiência. Águas Claras-DF, 2 de maio de 2024.
PATRICIA DA SILVA BOTELHO Servidor Geral -
02/05/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 15:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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24/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 15:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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07/03/2024 18:30
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 18:30
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0701033-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: LUANA GONCALVES DA SILVA Inquérito Policial nº: 33/2021 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de traslado do PJ-e nº 0700905-97.2021.8.07.0020 e que tramita exclusivamente em desfavor de Luana Gonçalves da Silva (ID's 184118009 e 184118187).
Cumpre observar que, quando proferida a r. decisão quanto à suspensão do processo nos termos do artigo 366 do CPP (ID 184118030), foi determinada a produção antecipada de provas em relação à acusada.
Com efeito, após informado o endereço atualizado da acusada, foi efetivada a intimação pessoal em 28/06/2023 (ID 184118146) e, na sequência, foi apresentada a resposta à acusação, por Advogados constituídos (ID 184118000), tendo assim o feito retomado a marcha processual e o curso da prescrição. É o sucinto relatório.
Decido.
Nada a prover em relação a resposta à acusação de ID 184118000, pois a tese de desclassificação para o crime de favorecimento real confunde-se com o mérito, razão pela qual requer análise aprofundada das provas, o que somente deve ocorrer no momento processual adequado, ou seja, quando da sentença.
Ademais, não se vislumbra qualquer hipótese que justifique o julgamento antecipado mediante a absolvição sumária da denunciada (art. 397, do CPP).
Quanto à prova oral pleiteada, defiro a inquirição de Lorrany Ferreira de Santana.
No que tange à Diego Victor Ramalho Santos, trata-se de corréu cuja indicação como testemunha na mesma ação penal é incompatível com o sistema processual penal brasileiro, tendo em vista o direito constitucional ao silêncio assegurado aos réus e a obrigação de dizer a verdade imposta às testemunhas pelo CPP, razão pela qual indefiro tal oitiva.
Intime-se a Defesa a esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, se ratifica a prova oral produzida anteriormente ou se tem interesse na reinquirição de alguma das pessoas já ouvidas (ID 184116374).
Em relação às alegações finais juntadas (ID's 184118096 e 184118156), proceda-se à inativação das referidas peças, pois inadequadas à fase processual em que o feito se encontra.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Requisitem-se e intimem-se.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
23/01/2024 13:19
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:19
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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19/01/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/01/2024 17:06
Juntada de Certidão
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19/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
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19/01/2024 15:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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