TJDFT - 0005257-12.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 11:39
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de LOURDES CORREIA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE VENTURA MOURA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de DAQUINI CORREIA VENTURA MOURA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de PRONAVITA COMERCIO DE PRODUTOS NATIVOS E CONFECCAO LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de LOURDES CORREIA DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de DAQUINI CORREIA VENTURA MOURA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE VENTURA MOURA em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0005257-12.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DAQUINI CORREIA VENTURA MOURA, JOSE VENTURA MOURA, LOURDES CORREIA DA SILVA, PRONAVITA COMERCIO DE PRODUTOS NATIVOS E CONFECCAO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 49075298, na data de 05/11/2019).
A presente execução está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução é a cédula de crédito bancário ID 34878644, p. 5, cuja prescrição é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, Dec.
Lei nº 57.663/66).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 05/11/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Assinado Digitalmente -
12/01/2024 07:12
Recebidos os autos
-
12/01/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 07:12
Declarada decadência ou prescrição
-
02/01/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/12/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
26/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 12:54
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 13:40
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:56
Determinado o arquivamento
-
11/10/2023 14:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/10/2023 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2023 11:55
Processo Desarquivado
-
24/07/2023 16:44
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 17:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
13/11/2020 10:51
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2020 10:51
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 08:09
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 08:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 16:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 18:42
Recebidos os autos
-
05/11/2019 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 18:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/11/2019 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/11/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 05:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 18:16
Recebidos os autos
-
24/10/2019 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 18:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/10/2019 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 15:12
Recebidos os autos
-
03/10/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2019 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2019 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 16:52
Recebidos os autos
-
26/09/2019 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 16:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/09/2019 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 18:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2019 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2019 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2019 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2019 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 11:11
Juntada de Certidão
-
07/09/2019 07:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2019 11:54
Decorrido prazo de DAQUINI CORREIA VENTURA MOURA em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 11:54
Decorrido prazo de JOSE VENTURA MOURA em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 11:54
Decorrido prazo de LOURDES CORREIA DA SILVA em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 11:54
Decorrido prazo de PRONAVITA COMERCIO DE PRODUTOS NATIVOS E CONFECCAO LTDA - ME em 30/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 15:15
Recebidos os autos
-
19/08/2019 15:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2019 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 02:26
Publicado Decisão em 09/08/2019.
-
08/08/2019 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 16:18
Decorrido prazo de DAQUINI CORREIA VENTURA MOURA em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 16:18
Decorrido prazo de JOSE VENTURA MOURA em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 16:18
Decorrido prazo de LOURDES CORREIA DA SILVA em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 16:18
Decorrido prazo de PRONAVITA COMERCIO DE PRODUTOS NATIVOS E CONFECCAO LTDA - ME em 27/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 14:42
Recebidos os autos
-
26/06/2019 14:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/06/2019 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 15:31
Publicado Certidão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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