TJDFT - 0739528-35.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/06/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:26
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE PAULO em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 22:47
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739528-35.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KFOURI & GORSKI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, GUSTAVO SWAIN KFOURI EXECUTADO: EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, JOAO FRANCISCO DE PAULO REPRESENTANTE LEGAL: JOAO FRANCISCO DE PAULO Decisão I – Da busca de inventário em nome de Dulcinéa Alvares Objetiva a parte exequente seja expedido ofício à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC, a fim de localizar eventual inventário extrajudicial em nome de Dulcinéa Alvares, a qual aduz ter convivido em união estável com o executado.
A despeito da ausência de registro do casamento na certidão de nascimento da falecida, ID 185635768, consta da sua certidão de óbito (ID 176099946), que, enquanto viva, ela era “casada” com o executado, a corroborar a tese da parte exequente de que convivia em união estável com ele.
O acesso a informações vindicadas pelo exequente, entretanto, pode ser realizado de outras formas, desde que verta os emolumentos devidos às serventias extrajudiciais.
O deferimento do pedido, no caso, ensejaria prejuízo aos ofícios extrajudiciais, já que eles fornecem essas informações, que são de domínio público, desde que haja pagamento dos emolumentos, conforme dito.
Portanto, não há nenhuma necessidade de ordem judicial para essa diligência, sendo ônus do exequente a localização das informações pretendidas.
Com efeito, nos termos do aresto abaixo transcrito, "a falta de acesso aos bancos de dados não se confunde com a impossibilidade de acessar às informações lá contidas".
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA PATRIMONIAL.
CENSEC.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PROVIMENTO CNJ Nº 18/2012.
INTERESSE DE AGIR.
ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA.
NATUREZA JURISDICIONAL DO PEDIDO DE PESQUISA.
OMISSÃO SANADA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
No entanto, é inviável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), que tem por objetivo auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, com intercâmbio de documentos eletrônicos, informações e dados, formando um banco de pesquisa. 3.
O Provimento CNJ nº 18/2012 sistematiza a unificação das informações em quatro bancos de dados.
No entanto, não prevê a forma de acesso às informações contidas no RCTO (Testamentos) e no CESDI (Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários), mas tão somente o acesso aos bancos de dados CEP (escrituras e procurações) e CNSIP (arquivamento digital de sinal público), e não às informações lá contidas. 4.
Malgrado não seja ferramenta vocacionada especificamente para a pesquisa patrimonial, é possível o pleito judicial de acesso às informações da Censec, em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e inafastabilidade da tutela jurisdicional, desde que o requerente demonstre o interesse de agir. 5.
A Constituição Federal consagra o amplo direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV, "a"), cabendo ao interessado requerer as informações contidas na Central de Escrituras e Procurações - CEP diretamente do órgão gestor da Censec, qual seja, o Colégio Notarial do Brasil. 6.
O simples fato de o Poder Judiciário poder solicitar administrativamente informações da CEP ou poder se habilitar para ter acesso direto ao banco de dados (como qualquer órgão público federal, estadual, distrital ou municipal) não caracteriza o interesse processual, por se tratar de atuação administrativa. 7.
A intervenção judicial para obter informações, mesmo que não dependa do esgotamento da via administrativa, exige a demonstração da necessidade da atuação estatal, pois a falta de acesso aos bancos de dados não se confunde com a impossibilidade de acessar às informações lá contidas. 8.
No caso concreto, o pedido fundamenta-se unicamente na falta de acesso ao sistema por meio do sítio eletrônico do Censec, sem notícia de solicitação prévia de informações na via administrativa.
Logo, não está demonstrada a necessidade de intervenção judicial. 9.
Embargos de Declaração conhecidos e providos.
Omissão sanada, sem efeitos modificativos.
Decisão unânime. (Acórdão 1729973, 07395866520228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, indefiro esse pedido.
II – Da penhora de bens de Bludigi Marketing LTDA A parte exequente requer o redirecionamento da execução a Bludigi Marketing LTDA, CNPJ n.º 27.***.***/0001-17, ao argumento de que a empresa está agindo em conluio com os executados, a fim de fraudar a execução.
Isso porque, a despeito da intimação que lhe fora dirigida, na forma da decisão de ID 147303665, a sociedade empresária nada disse, ID 227658597.
O pedido da parte exequente não merece ser acolhido.
Com efeito, nos termos da súmula 375 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
No caso dos autos, a despeito do deferimento da penhora, ela recaiu sobre os créditos eventualmente pertencentes aos executados perante a referida sociedade empresária, e não sobre crédito determinado.
Logo, na hipótese, não há falar em registro da penhora sobre o bem, cuja existência nem sequer há certeza da existência.
Muito menos em indícios de má-fé da terceira, a justificar a imposição das medidas requeridas.
Aliás, a ausência de resposta da interessada, de maneira estanque, não se presta a abalar a presunção de sua boa-fé, consoante aduziu a parte exequente.
Posto isso, indefiro esses pedidos.
III – Dos valores bloqueados por Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A Diante do noticiado no ID 199152629, e consoante requerido pelo exequente, defiro a penhora dos valores bloqueados dos ativos financeiros do executado João Francisco de Paulo, por Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A.
Requisite-se à referida instituição que transfira os valores abaixo elencados a conta judicial vinculada a essa execução, no prazo de até 15 dias úteis, com posterior comunicação a este juízo.
Para tanto, dou a esta decisão força de ofício/mandado.
Fica a parte executada intimada para, caso queira, impugnar o bloqueio, no prazo de 15 dias (a contar da publicação desta decisão).
Transferidos os valores, e se não houver impugnação no prazo legal, o montante será transferido a conta bancária a ser oportunamente indicada pelo credor, sem necessidade de nova conclusão.
IV – Das diligências determinadas no ID 176603037 Aduz a parte exequente que não foram realizadas as buscas de ativos financeiros dos devedores, de veículos e declaração de imposto de renda deles (incluídas DOI e DIRT), consoante determinado; nem incluídos os seus nomes em cadastros de inadimplentes.
Com relação às pesquisas mediante os sistemas SISBAJUD e INFOJUD, os resultados encontram-se disponíveis, respectivamente, nos IDs 181849789 (págs. 1 a 9), IDs 132092942 a 132092944, e IDs 183256257 a 183256271.
Logo, razão não assiste ao exequente.
No tocante à inscrição dos nomes dos executados nos cadastros da Serasa, de fato, não consta dos autos notícias de que tal medida tenha sido realizada.
De igual modo, não foram juntados aos autos os resultados das buscas de veículos (se é que foram realizadas).
Nesse sentido, à Secretaria para diligenciar perante os referidos sistemas, a fim de verificar se as medidas foram realizadas, e se o caso, para levá-las a efeito.
V – Da consulta Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, promova a Secretaria as diligências de praxe perante o aludido sistema.
Da resposta, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 5 dias.
VI – Do eventual arquivamento da execução Nesse ponto, após a liberação ao credor dos valores bloqueados (item III), e se não forem localizados outros bens (por meio dos sistemas Renajud e Sniper), tendo em vista que à míngua de patrimônio a execução já esteve suspensa pelo máximo prazo legal, até 11/10/2023, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos da decisão de ID 139476276.
Contudo, à vista da constrição efetiva (parcial), a contagem do prazo da prescrição intercorrente, interrompido na forma do art. 921, § 4º-A, será reiniciada do protocolo da petição que requereu a diligência frutífera, em 24/10/2023, ID 176096992 (REsp 1.340.553/RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 10:13
Recebidos os autos
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22/04/2025 10:13
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO SWAIN KFOURI - CPF: *06.***.*59-40 (EXEQUENTE)
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22/04/2025 10:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/03/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/02/2025 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2025 23:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 09:01
Recebidos os autos
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05/02/2025 09:01
Outras decisões
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05/02/2025 09:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/10/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de BLUDIGI MARKETING LTDA em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
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01/09/2024 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/08/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:29
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 13:24
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:24
Outras decisões
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08/05/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 19:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:39
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:39
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO SWAIN KFOURI - CPF: *06.***.*59-40 (EXEQUENTE) e KFOURI & GORSKI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE PAULO em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/02/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE PAULO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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26/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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26/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739528-35.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KFOURI & GORSKI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, GUSTAVO SWAIN KFOURI EXECUTADO: BBOM, JOAO FRANCISCO DE PAULO REPRESENTANTE LEGAL: JOAO FRANCISCO DE PAULO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos as pesquisas realizadas via INFOJUD, incluídas as DOI e DITR, conforme item "a" da Decisão de ID 181943063.
Nos termos da referida Decisão, fica a parte executada JOAO FRANCISCO DE PAULO intimada a respeito da penhora que recaiu sobre os seus ativos financeiros (R$ 1.812,59, ID 181849789).
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para eventual manifestação.
Sem prejuízo, nos termos item "b" da referida Decisão, promova, por meio do SerasaJud, ante as peculiaridades do caso, a inclusão dos nomes dos executados no banco de dados de inadimplentes da Serasa, art. 782, §§ 3º e 5º do CPC, limitado ao prazo de cinco anos (a contar da anotação) ou, se anterior, da extinção desta execução.
Brasília - DF, 9 de janeiro de 2024 às 18:31:02 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
24/01/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:46
Outras decisões
-
13/12/2023 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/12/2023 22:18
Juntada de Certidão
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07/12/2023 23:48
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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22/11/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:45
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:31
Deferido em parte o pedido de KFOURI & GORSKI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
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27/10/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:53
Outras decisões
-
21/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/05/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 18:33
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 20:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
31/03/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/03/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 06:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 19:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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24/01/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 16:39
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:39
Deferido o pedido de KFOURI & GORSKI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
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11/11/2022 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/11/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 18:25
Juntada de Certidão
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14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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11/10/2022 11:03
Recebidos os autos
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11/10/2022 11:03
Indeferido o pedido de GUSTAVO SWAIN KFOURI - CPF: *06.***.*59-40 (EXEQUENTE) e KFOURI & GORSKI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
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07/10/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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07/10/2022 08:23
Juntada de Certidão
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07/10/2022 08:23
Juntada de Alvará de levantamento
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05/10/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 07:34
Juntada de Certidão
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28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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25/09/2022 23:49
Recebidos os autos
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25/09/2022 23:49
Decisão interlocutória - deferimento
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23/09/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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23/09/2022 08:48
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE PAULO em 31/08/2022 23:59:59.
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25/08/2022 16:03
Juntada de Certidão
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24/08/2022 18:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 16:31
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/07/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de BBOM em 04/07/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE PAULO em 03/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 10:01
Recebidos os autos
-
23/05/2022 10:01
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2022 01:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 23:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/05/2022 00:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 23:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 07:30
Recebidos os autos
-
26/04/2022 07:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/04/2022 01:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 01:31
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:56
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO SWAIN KFOURI em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE PAULO em 23/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:53
Decorrido prazo de KFOURI & GORSKI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 22/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2022 17:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de KFOURI & GORSKI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 11/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de GUSTAVO SWAIN KFOURI em 11/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 14:54
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 06:26
Recebidos os autos
-
14/10/2021 06:26
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2021 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/10/2021 02:34
Decorrido prazo de BBOM em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:34
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE PAULO em 07/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 21:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 11:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2021 17:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 16:17
Expedição de Carta.
-
10/11/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 03:58
Publicado Certidão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
19/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
15/10/2020 13:49
Recebidos os autos
-
15/10/2020 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de KFOURI & GORSKI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de GUSTAVO SWAIN KFOURI em 13/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
13/10/2020 23:08
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
21/09/2020 17:49
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 13:13
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO SWAIN KFOURI em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de KFOURI & GORSKI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 20:51
Recebidos os autos
-
16/09/2020 20:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/09/2020 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
15/09/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2020 03:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2020 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 20:01
Decorrido prazo de KFOURI & GORSKI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 20:01
Decorrido prazo de GUSTAVO SWAIN KFOURI em 19/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 04:42
Publicado Decisão em 24/10/2019.
-
23/10/2019 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 23:01
Recebidos os autos
-
21/10/2019 23:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/09/2019 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
02/09/2019 13:19
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
26/08/2019 13:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2019 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2019 18:50
Recebidos os autos
-
30/01/2019 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2019 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/11/2018 23:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 10:49
Decorrido prazo de KFOURI & GORSKI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 28/11/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 10:49
Decorrido prazo de GUSTAVO SWAIN KFOURI em 28/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 04:20
Publicado Decisão em 06/11/2018.
-
05/11/2018 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 13:25
Recebidos os autos
-
31/10/2018 13:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2018 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
10/09/2018 23:32
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 13:25
Publicado Decisão em 17/08/2018.
-
16/08/2018 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 10:27
Recebidos os autos
-
13/08/2018 10:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/07/2018 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
30/07/2018 18:32
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 18:51
Recebidos os autos
-
26/07/2018 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
13/04/2018 16:35
Decorrido prazo de GUSTAVO SWAIN KFOURI em 12/04/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 16:35
Decorrido prazo de KFOURI & GORSKI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 12/04/2018 23:59:59.
-
21/03/2018 23:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2018 02:46
Publicado Decisão em 19/03/2018.
-
17/03/2018 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2018 04:40
Publicado Decisão em 14/03/2018.
-
14/03/2018 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2018 14:41
Recebidos os autos
-
12/03/2018 14:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/02/2018 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
19/12/2017 15:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
19/12/2017 15:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2017 20:45
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
18/12/2017 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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