TJDFT - 0717404-33.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:39
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de DEL REY VIAGENS LTDA em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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29/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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27/08/2025 13:57
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 13:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/08/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/08/2025 01:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 19:34
Recebidos os autos
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26/08/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717404-33.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA ALVES DA MATA REQUERIDO: DEL REY VIAGENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (artigo 526, § 3º, do NCPC).
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, o decurso do prazo para pagamento, bem como para impugnação (artigo 525).
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 10:38:02.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
05/08/2025 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 10:38
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:38
Outras decisões
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05/08/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
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05/08/2025 01:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 19:15
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de DEL REY VIAGENS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de LUANA ALVES DA MATA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717404-33.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA ALVES DA MATA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
ACOLHO o pedido de retificação do polo passivo para fazer constar 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, inscrita no CNPJ n.26.***.***/0001-57 O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Das preliminares de suspensão do processo Quanto à suspensão do processo em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial, tenho que tal pleito já foi afastado pela decisão de ID 191918303.
Quanto à suspensão em razão das ações coletivas, certo é que, revendo o meu entendimento esposado na mesma decisão acima citada, tenho que, conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Na espécie, não houve qualquer requerimento de suspensão por parte da consumidora, autora da presente ação individual, o que permite presumir que entendeu ser desnecessária essa suspensão, abrindo mão, assim, de eventual benefício de coisa julgada na ação coletiva, daí porque entendo que o feito deve prosseguir.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a suspensão não é obrigatória, sendo possível a tramitação simultânea de ações individuais e coletivas.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502 /RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, conforme autoriza o art. 104 do CDC, afastado a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá estágio independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, exigeria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.612.933/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/09/2019,DJe de 27/9/2019.) Outrossim, manter a suspensão da presente demanda em razão da pendência do julgamento de ações coletivas afrontaria os princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente os da celeridade e economia processual.
Ressalte-se ainda que as sentenças proferidas em ações coletivas não podem ser executadas neste Juízo, que possui competência restrita para a execução de seus próprios julgados, o que poderia causar dano irreparável à autora da demanda (Art. 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95).
Destarte, REVOGO PARCIALMENTE a decisão anterior e DETERMINO o levantamento da suspensão para o devido prosseguimento do presente processo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A autora pleiteia a rescisão dos contratos de prestação de serviços turísticos firmados com a ré, com a restituição do valor de R$ 1.380,34, pago por pacotes de viagem na modalidade PROMO adquiridos da ré e não utilizados, e indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00.
Alega que adquiriu pela linha PROMO da ré, em 08/01/2023, passagens aéreas com destino a Maceió/AL mediante os pedidos n. 1351868352 e 362974676, sendo o primeiro pedido no valor de R$ 689,54 e o segundo pelo valor de R$ 695,80, no total de R$ 1.380,34, e que foi surpreendida pelo cancelamento por parte da ré de todos os contratos turísticos referentes à linha PROMO.
Ressalta que a requerida somente ofereceu reembolso em forma de vouchers a serem utilizados no próprio site da ré, com o que não concorda.
Destaca que as tentativas de solução do imbróglio pelas vias administrativas restaram infrutíferas.
Sustenta que a conduta da ré é abusiva e causadora de enormes constrangimentos, aborrecimentos e desgastes, além de prejuízo material.
A ré, em contestação, discorre sobre os produtos oferecidos, sobre seus números e sobre o pacote PROMO.
Destaca que o modelo de negócio do pacote PROMO foi concebido para oferecer como diferencial preços baixos de forma perene, com base em premissas como oscilação de preços de passagens aéreas e hospedagens, expectativa de comportamento do consumidor, menor investimento em publicidade.
Tece explanação sobre a modalidade de aquisição de passagens junto ao mercado de milhas.
Ressalta os princípios da onerosidade excessiva e da imprevisibilidade como justificativa para a inviabilidade da emissão das passagens do pacote PROMO.
Aponta a inexistência de danos morais na espécie, sob o argumento de que o fato não ultrapassa o mero descumprimento contratual.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Da análise da pretensão e da resistência, tenho que razão assiste a autora, em parte.
As alegações da requerida com fundamento na teoria da imprevisão e no princípio da onerosidade excessiva não merecem guarida como justificativa para o descumprimento contratual por ela própria reconhecido na peça contestatória.
Isso porque o incremento da demanda pelos serviços que oferecia a seus clientes, a inflação incidente sobre esses serviços — passagens aéreas, hospedagens, restaurantes, passeios — são fenômenos próprios do setor econômico em que a ré atua.
Logo, o fato de tais fatores passarem a impactar o valor total das viagens no setor de turismo, a ponto de a ré não conseguir adquirir passagens aéreas e hospedagens dentro da faixa de preços que ainda lhe traria algum lucro, apesar dos valores cobrados de seus clientes, constituiu risco inerente ao negócio que desenvolvia, cujas consequências, vantajosas ou não, devem ser carreadas à própria requerida, não ao consumidor que sequer participou das decisões relativas a estratégias econômico-financeiras ou mercadológicas da ré.
Assim, evidente a falha na prestação dos serviços da parte ré, ante o não cumprimento do contrato de intermediação de serviços turísticos firmado com a autora.
Desse modo, e considerando que a própria requerida admite ser inviável a emissão dos bilhetes do pacote PROMO adquirido pela requerente, nasce para esta o direito à rescisão contratual sem ônus e, consequentemente, à restituição integral do valor pago pelos serviços contratados e não prestados, no total de R$ 1.380,34, de acordo com a documentação coligida ao feito em IDs 183392672 pág.02/03 e 190184816 a 190184822, que demonstra não só a realização dos pedidos n. 1351868352 e 362974676, como também o efetivo pagamento dos valores cobrados pela ré a eles referentes – R$ 689,54 e R$ 695,80, respectivamente.
O peido de indenização por danos morais, contudo, não merece prosperar.
O dano moral se qualifica como intensa violação a direitos de personalidade, assim entendidos como o nome, a honra e a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, é a visão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “O dano moral, por sua vez, decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. (...)” (Apelação Cível nº 20150111277072APC, Relator Desembargador João Egmont, Brasília, DF. 05/10/2016.) Na espécie, os transtornos vivenciados pela requerente em decorrência do descumprimento contratual por parte da requerida, por si só, não têm o condão de ferir atributos do direito de personalidade, não havendo que se falar em dano moral indenizável.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Oportuno destacar a necessidade de habilitação do crédito perante o Juízo competente.
A ré noticiou que está em recuperação judicial, deferida no dia 31/8/2023 pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, nos autos do processo distribuído sob o número 5194147-26.2023.8.13.0024, oportunidade em que foi ordenado a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da aludida decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, salvo deferimento de novo prazo de suspensão a ser decidido por aquele Juízo.
Nesse cenário, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No presente caso, o fato gerador – compra dos pacotes turísticos pela autora - ocorreu em 08/01/2023, de acordo com os comprovantes de pagamento coligidos ao feito e já citados, data anterior ao do pedido de recuperação judicial (11/05/2023), razão pela qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito exequendo.
Nesse cenário, o credor não indicado na relação inicial de que trata o Art. 51, III e IX, da Lei 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.
Além disso, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei 11.101/2005.
Com efeito, os créditos constituídos pelo título judicial são concursais.
Logo, este Juízo não poderá excutir o patrimônio da ré, cujo acervo está sob fiscalização do Juízo da recuperação judicial, mesmo motivo pelo qual não cabe neste Juízo eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Nessa esteira, não tendo a recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, sido extinta por sentença transitada em julgado, o credor poderá habilitar o seu crédito, via advogado, se for de seu interesse (LREF, Art. 59).
Em razão do exposto, após o trânsito em julgado da presente sentença, será expedida certidão de crédito em favor da parte credora e determinado o arquivamento dos autos porque já esgotada a prestação jurisdicional deste Juízo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR rescindido o contrato de intermediação de serviços turísticos firmado pelas partes, sem ônus para a autora, e, por via e consequência, CONDENAR a ré a restituir à requerente a quantia de R$ 1.380,34 (mil, trezentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o desembolso (08/01/2023), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
RETIFIQUE-SE o polo passivo para que faça constar 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, inscrita no CNPJ n.26.***.***/0001-57.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 18:11
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2025 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:36
Decorrido prazo de LUANA ALVES DA MATA - CPF: *18.***.*34-80 (REQUERENTE) em 26/04/2024.
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27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de LUANA ALVES DA MATA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717404-33.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA ALVES DA MATA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LUANA ALVES DA MATA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes devidamente qualificadas nos autos.
A requerida argui preliminares, com pedidos de suspensão do processo, sob os argumentos de que foi deferido o seu pedido de recuperação judicial, com determinação de suspensão de todas as ações e execuções em seu desfavor pelo prazo de 180 dias, bem assim com fundamento nos Temas 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça, até que haja o julgamento das ações civis públicas ajuizadas nas comarcas de Belo Horizonte/MG (processo nº 5187301-90.2023.8.13.0024), Campo Grande/MS (processo nº 0846489-49.2023.8.12.0001), João Pessoa/PB (processo nº 0827017-78.2023.8.15.0001), São Paulo/SP (processo nº 1115603-95.2023.8.26.0100) e Rio de Janeiro/RJ (processo nº 0911127-96.2023.8.19.0001), nas quais foram deferidas antecipação de tutela.
No que tange ao pedido de suspensão em função da decisão de deferimento do pedido de recuperação judicial, razão não assiste a requerida.
A suspensão das ações e execuções em face do devedor em recuperação judicial, prevista na Lei 11.101/2005, não atinge os processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais e ainda se encontram na fase de conhecimento, diante da sua incompatibilidade com os princípios da celeridade e efetividade regentes do procedimento sumaríssimo.
Nessa esteira, o Enunciado n. 51 do FONAJE, a saber: “Enunciado 51 – Os processos de conhecimento contra empresas em liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar seu crédito no momento oportuno, pela via própria” (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça: “JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCOMPATIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NA LEI DE FALÊNCIAS COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95.
DÉBITO INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
PROTESTO DE TÍTULOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar: Não há que se falar em suspensão da ação em razão de processo de recuperação judicial.
Considerando o rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível com a suspensão prevista no art. 6º, caput e § 4º, da Lei 11.101/2005, conforme disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Além disso, o processo torna-se essencial para constituição do título executivo que permitirá a habilitação perante o juízo competente.
Preliminar Rejeitada. 2.
Pretende a autora/recorrida a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais, em razão da realização indevida de protesto de título e inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, bem como baixa das referidas anotações. 3.
Conforme documentos juntados (ID.
Num. 549204), verifica-se que o protesto e negativação foram fundamentados pela alegação de não pagamento de título que provou-se estar devidamente pago (Id.
Num. 549169). 4.
Em que pesem as acusações mútuas dos réus, não restou provada a culpa exclusiva do Banco Safra S/A ou da CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA. nos atos que levaram ao protesto indevido do título, razão pela qual ambas as empresas devem responder pelos danos causados ao consumidor.
Ressalta-se que o desacerto comercial existente entre os réus não é causa suficiente para excluir a culpa da cobrança e protesto indevidos. 5.
Considerada a reprovabilidade e ausência de justificativa na conduta da ré/recorrente, que não demonstrou ter adotado cautelas indispensáveis ao exercício de sua atividade econômica; a intensidade e duração do mal-estar experimentado pela vítima; as consequências trazidas à sua vida negocial por conta do indevido apontamento de seu nome; a capacidade econômica do causador do dano, impõe-se a manutenção do valor da indenização fixado pelo juízo a quo.
A quantia atende à finalidade reparatória e pedagógica a ser alcançada com o sistema de indenização por dano moral, apresentando razoabilidade e proporcionalidade exigida no caso. 6.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00. 7.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995.” (Acórdão n.954544, 07036149320168070016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, Relator Designado: JOAO LUIS FISCHER DIAS, Revisor: JOAO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 20/07/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito, portanto, a preliminar.
Melhor sorte socorre a ré quanto ao pedido de suspensão do processo com fulcro nos Temas 60 e 589, ambos do STJ.
Com efeito, a questão de direito discutida nesta ação, a causa de pedir e os pedidos são idênticos àqueles objetos das Ações Civis Públicas acima mencionadas, o que atrai a suspensão deste processo até o julgamento daquelas ações, em obediência às teses firmadas pelo STJ sobre os temas 60 e 589, em sede de incidente de resolução de recursos repetitivos - Resp 1110549/RS e REsp 1353801/RS - o que as torna vinculantes, a teor dos artigos 927, III, 985, II, e 1040, I, todos do Código de Processo Civil, e consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário.
As teses fixadas pelo STJ nos temas repetitivos 60 e 589 citados pela requerida assim estabelecem: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.” Dessa feita, imperiosa se mostra a suspensão da presente ação individual em face do ajuizamento de ação coletiva atinente à macro-lide geradora de processos multitudinários, aqui também discutida, em atendimento às teses acima mencionadas e ao princípio da economia processual, em prol da eficácia da atividade judiciária.
Dessa feita, ACOLHO a preliminar arguida pela ré e DETERMINO a suspensão da presente ação até o final processamento da ação civil pública número nº 0846489-49.2023.8.12.0001 na 1ª Vara de Direitos difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca Decampo Grande – MS.
INTIMEM-SE.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/04/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/04/2024 12:11
Decorrido prazo de LUANA ALVES DA MATA - CPF: *18.***.*34-80 (REQUERENTE) em 02/04/2024.
-
03/04/2024 04:07
Decorrido prazo de LUANA ALVES DA MATA em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
15/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 02:23
Recebidos os autos
-
14/03/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/03/2024 00:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717404-33.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA ALVES DA MATA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 15/03/2024 13:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/03/2024 13:00 Sala 11 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec11_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) RUBENS LUIZ BERNARDES DA COSTA Diretor de Secretaria -
25/02/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/02/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 19:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 19:29
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717404-33.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA ALVES DA MATA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Diante da certidão retro, promova a parte autora, no prazo de 05 dias, o regular andamento do feito, indicando o endereço da parte requerida, sob pena de extinção.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/02/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
01/02/2024 17:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 02:36
Recebidos os autos
-
31/01/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717404-33.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA ALVES DA MATA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 01/02/2024 17:00 Sala 20 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala20_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
19/12/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 14:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/12/2023 07:31
Recebidos os autos
-
19/12/2023 07:31
Gratuidade da justiça não concedida a LUANA ALVES DA MATA - CPF: *18.***.*34-80 (REQUERENTE).
-
19/12/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/12/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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