TJDFT - 0754176-13.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:29
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES RIBEIRO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BARBOZA E RIBEIRO ADVOGADOS em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:14
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BARBOZA E RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 46.***.***/0001-40 (AGRAVANTE)
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24/04/2024 09:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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24/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES RIBEIRO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BARBOZA E RIBEIRO ADVOGADOS em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0754176-13.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: BARBOZA E RIBEIRO ADVOGADOS, DANIEL FERNANDES RIBEIRO AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO 1.
Os autores agravam contra a decisão da 21ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0751120-66.2023.8.07.0001 - id 181968190) que, em demanda de obrigação de fazer c/c indenizatória, indeferiu a tutela de urgência destinada a compelir a ré a desbloquear sua conta de aplicativo de mensagens Whatssap Business.
Alegam, em suma, que a conta, com DDD 011, utilizada como meio de atendimento a clientes e de trabalho, foi bloqueada sem que tenham sido informados sobre a motivação, recusando-se a agravada a prestar informações.
Apontam perigo de dano consistente na eventual perda de clientes, bem como no prejuízo aos próprios clientes que não conseguem ter acesso às informações dos seus processos.
Requerem a tutela de urgência para desbloqueio da linha telefônica a fim de acesso ao Whatsapp Business. 2.
Em princípio, não constato o fumus boni juris.
Não foi comprovada a recusa da agravada em prestar informações, pois, no primeiro e-mail enviado aos agravantes, em 06/12/23, após requererem o restabelecimento da conta, a equipe de suporte da recorrida respondeu que tinha conhecimento do problema e estava trabalhando para atender o pedido (id 181726903 – autos principais): “Olá, Recebemos sua mensagem.
Sabemos que você está sem acesso ao WhatsApp no momento e estamos trabalhando para atender ao seu pedido.
Agradecemos pela paciência e retornaremos assim que possível.
Para mais informações, por favor, leia o nosso FAQ. --------- Boa tarde, gostaria de ajuda para reestabelecer meu WhatsApp, foi banido sem motivos algum, p número e uso para atendimento de clientes no ramo de advocacia” Em seguida, em 11/12/23, a agravada informa que o problema não poderia ser resolvido via Suporte do Whatsapp, comunicando a possibilidade de acesso à Central de Ajuda (id 54614654 – p. 5): “Olá, Recebemos sua mensagem.
Infelizmente, esse problema não pode ser resolvido pelo Suporte do Whatsapp.
Fique à vontade para entrar em contato conosco caso tenha alguma dúvida.
Será um prazer ajudar você! WhatsApp Support Equipe de Suporte do Whatsapp Para saber mais, acesse nossa Central de Ajuda.” Os agravantes não comprovaram a tentativa de contato por meio do espaço indicado na mensagem.
Ademais, não há perigo de dano, considerando a possibilidade de contato entre os agravantes e seus clientes por outros meios de comunicação, como ligação telefônica, e-mail ou outro aplicativo de mensagens. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 20 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
21/12/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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20/12/2023 18:17
Recebidos os autos
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20/12/2023 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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19/12/2023 11:07
Recebidos os autos
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19/12/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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18/12/2023 22:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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