TJDFT - 0728692-61.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:40
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
28/06/2025 11:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/09/2024 10:50
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA ISABEL DE VILLANOVA PULLEN PARENTE em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/07/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/06/2024 23:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/05/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:37
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:37
Outras decisões
-
26/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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25/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:27
Arquivado Provisoramente
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27/02/2024 09:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728692-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANA ISABEL DE VILLANOVA PULLEN PARENTE Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 20:36
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 20:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/01/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/01/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728692-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANA ISABEL DE VILLANOVA PULLEN PARENTE Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial do(a) devedor(a).
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 90.083,88, atualizado em 28/07/2021 (ID 100399311), e o(a) executado(a) exerce aufere renda mensal bruta em torno de R$ 3.682,55 (ID 183242281).
Nessas circunstâncias, é inegável que os módicos rendimentos percebidos pelo devedor, se canalizados para satisfação do crédito, impor-lhe-á sérias dificuldades de que tenha um padrão de vida digno, pois a subsistência própria e de sua família ficará seriamente à deriva, o que impõe o indeferimento do pleito.
Posto isso, diante das peculiaridades do caso e atento ao princípio da dignidade da pessoa humana, indefiro a penhora das verbas de natureza alimentar.
No mais, à mingua de bens para expropriação, a execução permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC (ID 150075050).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor, bem como aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/01/2024 14:39
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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10/01/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
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09/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:03
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/11/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/11/2023 16:58
Processo Desarquivado
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17/02/2023 16:50
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2023 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/02/2023 16:49
Juntada de Certidão
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29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/01/2022 23:59:59.
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22/12/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 21:56
Juntada de Certidão
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17/12/2021 15:45
Recebidos os autos
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17/12/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 15:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2021 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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15/12/2021 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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13/12/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 11:05
Juntada de Certidão
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19/11/2021 09:53
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de ANA ISABEL DE VILLANOVA PULLEN PARENTE em 21/09/2021 23:59:59.
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29/08/2021 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2021 22:14
Recebidos os autos
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16/08/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 22:14
Decisão interlocutória - recebido
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16/08/2021 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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16/08/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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