TJDFT - 0754372-80.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:42
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO CORPORATE FINANCIAL CENTER em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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05/08/2024 12:47
Conhecido o recurso de CONDOMINIO CORPORATE FINANCIAL CENTER - CNPJ: 01.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/08/2024 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 17:49
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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21/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO CORPORATE FINANCIAL CENTER em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0754372-80.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: CONDOMINIO CORPORATE FINANCIAL CENTER AGRAVADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
DECISÃO 1.
O autor agrava contra a decisão da 9ª Vara Cível de Brasília (id 54659033), que, em demanda de obrigação de fazer, indeferiu tutela de urgência para que o réu cumpra as obrigações estipuladas nos contratos celebrados entre as partes, entregando elevadores e promovendo correções e reparos em elevadores, relacionados a diversas pendências técnicas listadas.
Alega, em suma, inadimplemento contratual, em especial o cronograma de execução dos serviços, impondo sucessivos atrasos na execução do objeto contratado, bem como em relação a várias obrigações como especificidades técnicas, prestar serviços de alta qualidade e padrão, quanto à executar os serviços com a máxima perfeição, a observar rigorosamente as boas práticas e normas técnicas oficiais, quanto à refazer/reparar os serviços que forem considerados incorretos pelo contratante, onerando sobremaneira o agravante.
Discorre acerca de fatos ocorridos no transcurso da execução do contrato.
Requer o deferimento da medida. 2.
Por ora, reputo consistentes os fundamentos lançados na decisão agravada (id 54659033 – autos principais): “(...).
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a pretensão liminar vindicada pelo autor tem cunho eminentemente satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da ação, de maneira que merece acurado exame no momento processual oportuno, após a triangularização da relação processual.
Ademais, as alegações de descumprimento contratual são prevalentemente técnicas, demandando dilação probatória adequada e possível realização de prova pericial para verificação de sua plausibilidade.
Tal questão exige exame em contraditório com decisão definitiva, não cabendo sua realização em sede inicial.
Assim, em princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré e o exercício do contraditório, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide.
Por fim, em um exame cognitivo sumário, observa-se que não consta dos autos qualquer demonstração do alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ainda mais diante da notícia trazida na inicial de que o alegado inadimplemento contratual já dura pelo menos 15 meses.
Não há elementos objetivos nos autos para a concessão da liminar neste momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. .(...).” 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
13/01/2024 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
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21/12/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 19:40
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:40
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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19/12/2023 18:29
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/12/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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