TJDFT - 0752062-04.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:58
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SANDRA PEREIRA CABRAL ALVES em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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05/08/2024 12:51
Conhecido o recurso de MAURILIO CESAR GALVAO - CPF: *53.***.*55-53 (AGRAVANTE) e provido
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02/08/2024 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 17:46
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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21/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SANDRA PEREIRA CABRAL ALVES em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0752062-04.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: MAURILIO CESAR GALVAO AGRAVADO: SANDRA PEREIRA CABRAL ALVES DECISÃO 1.
O exequente agrava da decisão da Vara Cível de Planaltina (id 54192922) que, em cumprimento de sentença, determinou a remessa dos autos à Contadoria para conferência dos cálculos, devendo ser abatido, do montante atualizado, as 19 parcelas de R$ 490,48, as quais foram depositadas de novembro de 2021 a maio de 2023, corrigidas monetariamente.
Sustenta, em suma, que o Juízo a quo não determinou a inclusão dos juros moratórios, vício que deve ser sanado.
Pleiteia a concessão do efeito suspensivo.
Foi recolhido em dobro o preparo (id 54192751 e id 54629540), conforme determinação do despacho (id 54398058). 2.
Em princípio, constato o fumus boni juris.
O exequente, em cumprimento de sentença, pleiteia o pagamento de honorários, os quais foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme consta da sentença id 38523691 – autos originários.
Alega que ainda há débito remanescente no valor de R$ 3.540,62.
O Juízo a quo determinou a atualização do montante devido, abatendo, do respectivo valor, as 19 parcelas de R$ 490,48, corrigidas monetariamente.
No entanto, além da correção monetária, no caso de parcelamento de dívida, devem ser incluídos os juros legais moratórios, mês a mês, sobre o valor remanescente, após o desconto de cada parcela paga.
A propósito, precedente deste Tribunal: EMENTA APELAÇÃO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PAGAMENTO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, a obrigação considera-se extinta quando há satisfação integral do débito pleiteado na petição de Cumprimento de Sentença. 2.
No caso de parcelamento da dívida, os consectários da mora devem incidir mês a mês sobre o valor remanescente, após o desconto de cada parcela paga, até a satisfação integral da dívida. 3.
Recurso conhecido e provido. (Ac. 1773065, Des.
Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, julgado em 2023). 3.
Posto isso, defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, até julgamento do agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
I.
Brasília/DF, 19/12/2023.
Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR -
19/12/2023 19:44
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:44
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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19/12/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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12/12/2023 18:38
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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06/12/2023 17:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2023 23:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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