TJDFT - 0754197-86.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 23:25
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
05/03/2024 19:12
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE - CNPJ: 25.***.***/0001-16 (AGRAVANTE)
-
05/03/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
05/03/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0754197-86.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE AGRAVADO: RORGIANE ROSA PEREIRA DESPACHO Ao agravante para se manifestar, no prazo de cinco dias, se permanece seu interesse recursal, ante o requerimento id 55812871.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR -
22/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 21:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
15/02/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0754197-86.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE AGRAVADO: RORGIANE ROSA PEREIRA DECISÃO 1.
A ré agrava contra a decisão da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia (Proc. 0706053-75.2023.8.07.0002 – id 182048083) que, em demanda de obrigação de fazer c/c indenizatória, deferiu parcialmente a tutela de urgência para que dê integral cumprimento ao contrato tratado nos autos, promovendo entrega de veículo reserva à autora e procedendo aos reparos necessários junto ao veículo sinistrado, dentro dos parâmetros e limitações contratadas, no prazo de 5 dias a contar da intimação da decisão, fixando multa de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento.
Indeferido o pedido de fornecimento de veículo reserva até término do conserto.
Alega, em suma, a natureza satisfativa da liminar concedida, pois corresponde à pretensão deduzida como provimento final, implicando exaurimento do objeto da demanda de origem.
Aponta perigo de dano na ordem de cumprimento integral ao contrato, com aplicação de multa por descumprimento.
Requer o efeito suspensivo até julgamento do AGI. 2.
Por ora, reputo consistentes os fundamentos da decisão agravada: (...) Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico a existência dos requisitos legais para seu acolhimento.
A requerente comprova o liame obrigacional com a requerida, no que toca a seguro de veículo automotor.
De outro lado, entendimento jurisprudencial com o qual me filio apregoa que à seguradora é vedada a negativa de seguro quando da constatação de condução do veículo com CNH já vencida, caso ausente a percepção de que tal tenha contribuído para o sinistro, ou que o seguro tenha agido de má-fé.
No caso dos autos, não verifico a ocorrência das hipóteses mencionadas, pelo menos a partir de uma cognição sumária.
Bem por isso, deve e determinado à ré o cumprimento integral do contrato firmado com a autora, o que inclui o fornecimento de veículo reserva e os reparos necessários junto ao sinistrado.
Não há, todavia, que se afastar a limitação temporal de 15 dias para o fornecimento do veículo reserva, já que lícita tal restrição contratual, não se apresentada como conduta abusiva do fornecedor.
Assim, DETERMINO que a ré dê integral cumprimento ao contrato tratado nos autos, promovendo entrega de veículo reserva à autora e procedendo aos reparos necessários junto ao veículo sinistrado, dentro dos parâmetros e limitações contratadas, no prazo de 05 dias a contar da intimação da presente decisão.
Para a hipótese de desatendimento ao comando, fixo multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Não vislumbro a irreversibilidade da medida, considerando a possibilidade de reparação pecuniária pela autora/agravada, em caso de julgamento improcedente da demanda. 3.
Indefiro a liminar.
Comunique-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
20/12/2023 17:21
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 18:27
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
19/12/2023 12:58
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
19/12/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2023 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728692-61.2021.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Ana Isabel de Villanova Pullen Parente
Advogado: Bernardo Sampaio Marks Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2021 16:51
Processo nº 0754176-13.2023.8.07.0000
Barboza e Ribeiro Advogados
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Italo Pereira Barboza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 22:06
Processo nº 0754325-09.2023.8.07.0000
Kahio Ferreira de Paula
Anderson Nicolai
Advogado: Jorge Jaeger Amarante
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 16:38
Processo nº 0752062-04.2023.8.07.0000
Maurilio Cesar Galvao
Sandra Pereira Cabral Alves
Advogado: Maurilio Cesar Galvao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 17:10
Processo nº 0711497-68.2018.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Espolio de Antonio Manoel do Nascimento
Advogado: Antonio Pompeo de Pina Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2018 17:15