TJDFT - 0711863-45.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:54
Arquivado Provisoramente
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06/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711863-45.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: SAULO CARNAUBA DA SILVA, IADNNA GUIMARAES CARNAUBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/04/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 13:07
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/03/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/03/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711863-45.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: SAULO CARNAUBA DA SILVA, IADNNA GUIMARAES CARNAUBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, por meio da qual a parte executada alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, sob o argumento de que a quantia penhorada é proveniente do programa social Bolsa Família, destinado a pessoas de baixa renda, o que atrai a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. É o relato necessário.
Decido.
Consigno que o art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos “vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
O § 2º do mesmo dispositivo legal ressalva que a referida impenhorabilidade "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
No caso dos autos, o extrato bancário de ID 226369202 indica que o bloqueio judicial do valor de R$ 910,00 (ID 216422544, página 5), ocorrido na conta bancária da Caixa Econômica Federal, atingiu crédito oriundo do programa Bolsa Família, destinado à subsistência de pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, razão pela qual deve ser protegido pela norma de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Em consequência, deve ser deferido o desbloqueio da referida verba.
Por fim, em relação ao saldo remanescente da penhora eletrônica (R$ 97,03 – ID 216422544, página 5), também deve ser liberado por se tratar de valor diminuto frente ao montante do débito.
ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação para desconstituir a penhora eletrônica que incidiu sobre o valor total de R$ 1.007,03, bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 216422544), na conta bancária da parte executada.
Em consequência, determino a imediata expedição de alvará eletrônico do referido valor em favor da parte EXECUTADA, cujos dados bancários deverão ser informados no prazo de 5 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte credora indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 06 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:45
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:45
Outras decisões
-
27/02/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/02/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2025 16:13
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 17:19
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a IADNNA GUIMARAES CARNAUBA - CPF: *42.***.*31-20 (EXECUTADO).
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05/02/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/01/2025 10:30
Recebidos os autos
-
03/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 10:29
Outras decisões
-
19/12/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/11/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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31/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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30/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
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15/07/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/06/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/05/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de IADNNA GUIMARAES CARNAUBA em 23/04/2024 23:59.
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29/02/2024 03:06
Publicado Edital em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRAZO DE CIRCULAÇÃO: 20 DIAS Número do processo: 0711863-45.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-30 REQUERIDO: SAULO CARNAUBA DA SILVA - CPF/CNPJ: *16.***.*35-41 e IADNNA GUIMARAES CARNAUBA - CPF/CNPJ: *42.***.*31-20 Objeto: Citação de IADNNA GUIMARAES CARNAUBA - CPF: *42.***.*31-20, que se encontra em local incerto e não sabido.
O(A) Dr(a). (a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, que por este meio cita o(a)(s) executado(a)(s), IADNNA GUIMARAES CARNAUBA , que se encontra em local incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, conforme noticiado pelo exeqüente(s), para tomar conhecimento da presente ação e para que pague, no prazo de 3 (três) dias úteis, a importância de R$ 10.937,66 (dez mil e novecentos e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), que deverá ser acrescida das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, ou nomear bens à penhora.
Caso o executado efetue o integral pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (art. 829 do CPC/2015), o valor dos honorários será reduzido pela metade.
Não efetuado o pagamento no prazo estipulado, poderá realizada penhora eletrônica para a quitação do débito.
Advirta(m)-se o(as) Executado(as) de que os embargos à execução, os quais deverão ser apresentados por meio de advogado ou Defensor Público, deverão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo embargada a execução, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Os prazos constantes neste Edital têm início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 13:55:24.
Eu, CLAUDIA FELISBINO, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. (datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
26/02/2024 13:56
Expedição de Edital.
-
26/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711863-45.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: SAULO CARNAUBA DA SILVA, IADNNA GUIMARAES CARNAUBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que cumpra o determinado na decisão de ID 177615131, no prazo derradeiro de 5 dias, sob pena de extinção. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/01/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 19:09
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:09
Outras decisões
-
05/12/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 27/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:33
Indeferido o pedido de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
27/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/10/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
26/08/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de IADNNA GUIMARAES CARNAUBA em 07/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 10:35
Recebidos os autos
-
16/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:35
Outras decisões
-
06/03/2023 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/03/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:19
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:18
Outras decisões
-
31/01/2023 03:30
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 30/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/12/2022 13:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 02:58
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 06/12/2022 23:59.
-
21/10/2022 17:03
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:03
Outras decisões
-
20/10/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 18/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 23:33
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 19:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de SAULO CARNAUBA DA SILVA em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:31
Publicado Edital em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
15/02/2022 19:19
Expedição de Edital.
-
15/02/2022 19:17
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 07:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 15:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2021 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/11/2021 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 15:23
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
22/09/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
19/09/2021 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2021 15:37
Recebidos os autos
-
09/09/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/09/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 15:46
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 15:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/08/2021 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/08/2021 13:55
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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