TJDFT - 0710349-86.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 15:11
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VANDERCLEISON MOREIRA CAVALCANTE em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VANDERCLEISON MOREIRA CAVALCANTE *21.***.*10-03 em 03/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710349-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME EXECUTADO: VANDERCLEISON MOREIRA CAVALCANTE, VANDERCLEISON MOREIRA CAVALCANTE *21.***.*10-03 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença , submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
Intimada a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, a parte exequente INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME requer que seja realizada consulta ao sistema SISBAJUD e realizada reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias (ID nº 210736641).
Todavia, indefiro o pedido da parte exequente INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME de ID nº 210736641, pois já foram realizadas diligências semelhantes nos autos Sisbajud (identificadores 201159620. 197850869, 193989707, 176773091 e 188092953) sem que houvesse êxito, sendo certo que tais diligências demandam recursos humanos do Juízo, o qual possui uma reduzida equipe de servidores, que é insuficiente para atender à demanda deste que é o Juizado Cível que possui a maior distribuição de processos da Justiça do Distrito Federal e Territórios Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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15/09/2024 09:13
Recebidos os autos
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15/09/2024 09:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/09/2024 18:12
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710349-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME EXECUTADO: VANDERCLEISON MOREIRA CAVALCANTE, VANDERCLEISON MOREIRA CAVALCANTE *21.***.*10-03 DECISÃO Em petição de ID nº 209349079, a parte exequente requer INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME a expedição de ofício às empresas Uber, 99 Táxi, IFood, a fim de que tragam informações relativas a eventual cadastro de prestação de serviços do executado.
Decido.
Antes de tudo, é importante ressaltar que as informações acerca dos bens de titularidade da parte devedora - para além dos sistemas informatizados disponíveis neste juízo, devem ser trazidas pela parte credora, e comprovadas documentalmente.
Isso porque os feitos nos Juizados Especiais Cíveis são regidos pela Lei nº. 9.099/95, cujas disposições propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários-mínimos; mas que, em contrapartida, trazem o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
E, admitir outra interpretação seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
Claramente essa não foi a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei especial, o que não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, isto é, no Juízo Cível, observando o rito adequado, seja execução, cautelar, sumário ou ordinário, em que fará uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Diante o exposto, indefiro o pedido da parte exequente para a expedição de ofício às empresas Uber, 99 Táxi, IFood, na forma requerida.
Intime-se a exequente INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/09/2024 14:46
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:46
Outras decisões
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30/08/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/08/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710349-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME EXECUTADO: VANDERCLEISON MOREIRA CAVALCANTE, VANDERCLEISON MOREIRA CAVALCANTE *21.***.*10-03 DECISÃO Em petição de ID nº 208051944, a parte executada INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME requer consulta ao sistema ONR.
Caso a pesquisa reste infrutífera, requer a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens no endereço do executado.
Decido.
Indefiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens porquanto esta diligência foi realizada e restou infrutífera, constando a informação que não foram encontrados bens passíveis de penhora, uma vez que o executado reside na residência de seus genitores, a quem pertencem os bens (ID nº 186332081).
Defiro a pesquisa ao sistema Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR.
Restando infrutífera a diligência ao sistema Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, intime-se a exequente INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:34
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:34
Outras decisões
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19/08/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 18:43
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:43
Outras decisões
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07/08/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/08/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710349-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME EXECUTADO: VANDERCLEISON MOREIRA CAVALCANTE, VANDERCLEISON MOREIRA CAVALCANTE *21.***.*10-03 DECISÃO Em petição de ID nº 205413002, a parte exequente INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME requer consulta ao sistema SISBAJUD, utilizando reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias, a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Caso reste infrutífera a diligência, requer o arquivamento provisório do feito pelo período de 1 (um) ano.
Decido.
Indefiro o pedido para nova consulta ao sistema SISBAJUD, utilizando a funcionalidade ‘repetição programada da ordem’, conhecida como “teimosinha”, porquanto referida pesquisa foi realizada pelo prazo de 10 (dez) dias em junho de 2024 e a diligência restou infrutífera (ID nº 201159622).
Indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada VANDERCLEISON MOREIRA CAVALCANTE, VANDERCLEISON MOREIRA CAVALCANTE *21.***.*10-03 no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, na forma requerida, visto que é de responsabilidade do interessado pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Indefiro o pedido de arquivamento provisório do feito pelo prazo de 1 (um) ano, porquanto a suspensão do processo não se coaduna com rito célere dos Juizados Especiais Cíveis.
Intime-se a parte exequente INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA – ME a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 15:45
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:45
Outras decisões
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25/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710349-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME EXECUTADO: VANDERCLEISON MOREIRA CAVALCANTE, VANDERCLEISON MOREIRA CAVALCANTE *21.***.*10-03 DECISÃO Em petição de ID nº 204002161, a parte exequente INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME requer que seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada, bem como o bloqueio dos cartões de crédito do executado.
Decido.
Indefiro o requerimento de suspensão da CNH da parte executada e o bloqueio dos cartões de crédito do executado, pois conforme já exposto na decisão de ID nº 202574622, o indeferimento se dá em razão da desproporcionalidade da referida medida em relação ao crédito que se busca efetivar nesta ação, frisando que em sede de Juizados Especiais, que tratam de causas de menor complexidade, referidas medidas se revestem de excepcionalidade mais intensificada, não podendo mera dificuldade de localização de bens servir como justificativa para seu deferimento.
Intime-se a exequente INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 15:57
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:57
Outras decisões
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15/07/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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12/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710349-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME EXECUTADO: VANDERCLEISON MOREIRA CAVALCANTE, VANDERCLEISON MOREIRA CAVALCANTE *21.***.*10-03 DECISÃO Em petição de ID nº 202556503, a parte exequente INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME requer que seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada e que seja realizada penhora online através do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Decido.
Indefiro o requerimento de suspensão da CNH da parte executada em razão da desproporcionalidade da referida medida em relação ao crédito que se busca efetivar nesta ação, frisando que em sede de Juizados Especiais, que tratam de causas de menor complexidade, referidas medidas se revestem de excepcionalidade mais intensificada, não podendo mera dificuldade de localização de bens servir como justificativa para seu deferimento.
Indefiro pesquisa ao sistema SISBAJUD, utilizando a funcionalidade ‘repetição programada da ordem’, conhecida como “teimosinha”, pelo prazo de 30 (dez) dias pois referida pesquisa foi realizada em junho de 2024, pelo prazo de 10 (dez) dias e a diligência restou infrutífera.
Intime-se a exequente INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:39
Outras decisões
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01/07/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 16:15
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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03/06/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710349-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME EXECUTADO: VANDERCLEISON MOREIRA CAVALCANTE, VANDERCLEISON MOREIRA CAVALCANTE *21.***.*10-03 DECISÃO Em petição de ID nº 197886858, a parte exequente INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME informa que não possui interesse na penhora do veículo I/NISSAN TIIDA, placa JJH4957/DF, em razão das alegações trazidas nos embargos de terceiros apresentados no ID nº 184319067, contudo requer que seja realizada reiteradas ordens automáticas de bloqueio ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, em nome da empresa da parte executada.
Decido.
Ante o desinteresse da parte executada na penhora do veículo I/NISSAN TIIDA, placa JJH4957/DF, proceda a retirada de restrição de circulação imposta através do sistema RENAJUD no veículo I/NISSAN TIIDA 18SL FLEX, placa JJH4957/DF (ID nº 197850872), caso não tenha sido feita por força da decisão de id. 1856153588.
Anote-se como alerta do sistema o teor daquela decisão.
Indefiro o pedido de intimação do executado para indicar os próprios bens à penhora, pois conforme certidão de ID nº 186332081, a parte devedora informou que não havia bens passíveis de penhora a indicar.
Defiro parcialmente o pedido para pesquisa ao sistema SISBAJUD, utilizando a funcionalidade ‘repetição programada de ordem’, conhecida como teimosinha, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Proceda-se ao bloqueio eletrônico de ativos financeiros em nome da parte executada VANDERCLEISON MOREIRA CAVALCANTE 0217521010, VANDERCLEISON MOREIRA CAVALCANTE, via sistema SISBAJUD, utilizando a funcionalidade ‘repetição programada da ordem’, conhecida como “teimosinha”, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de bloqueios, deverá a parte devedora ser cientificada de que poderá apresentar impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Restando infrutífera ou parcialmente infrutífera a diligência, intime-se a exequente INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2024 15:43
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:43
Outras decisões
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24/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
16/05/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710349-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME EXECUTADO: VANDERCLEISON MOREIRA CAVALCANTE DECISÃO Postula a parte exequente a inclusão da empresa de propriedade da parte executada (VANDERCLEISON MOREIRA CAVALCANTE *21.***.*10-03), para fins de atingir os bens da empresa (ID nº 196551598).
Decido.
Compulsando os autos, verifico, a partir da análise do documento de ID nº 196551612, que a empresa de propriedade da parte executada (VANDERCLEISON MOREIRA CAVALCANTE *21.***.*10-03), trata-se de microempresa individual, cujo patrimônio se confunde com o de seu proprietário.
E, conforme, iterados julgados deste E.
TJDFT, a existência de firma individual não tem o condão de criar uma personalidade diversa da pessoa natural, sendo a existência da pessoa jurídica mera condição para comerciar.
Não há duas pessoas, em que pese o cadastro da firma individual no CNPJ/MF.
A firma individual consiste em mera ficção legal, com finalidade fiscal, sendo na verdade a representação comercial da pessoa do comerciante, cujos patrimônios se combinam.
Com efeito, despiciendo o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa requerida.
Proceda-se ao cadastramento da empresa VANDERCLEISON MOREIRA CAVALCANTE *21.***.*10-03, inscrita sob o CNPJ nº 38.***.***/0001-15, no polo passivo da demanda, consignando as qualificações constantes nos autos (ID nº 196551612).
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico em ativos financeiros de ambos os executados, via sistema SISBAJUD.
Em caso de bloqueio, deverá a parte devedora ser cientificada de que poderá apresentar impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso reste infrutífera a diligência, proceda-se pesquisa ao sistema RENAJUD.
Restando infrutíferas as diligências supracitadas, proceda-se a pesquisa ao sistema INFOJUD, para localização de bens das partes executadas, devendo ser certificado nos autos apenas os bens situados no Distrito Federal.
Caso todas as diligências restem infrutíferas, intime-se a exequente INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/05/2024 18:29
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:28
Outras decisões
-
13/05/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
06/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710349-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME EXECUTADO: VANDERCLEISON MOREIRA CAVALCANTE DECISÃO Em petição de ID nº 195221272, a parte exequente INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA – ME requer a pesquisa através da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos).
Defiro o pedido da parte exequente de ID nº 195221272 para realização de pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). À Secretaria para realizar a consulta, cuja resposta deverá ser anexada aos autos em caráter sigiloso, intimando-se a parte credora para ciência e para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:02
Outras decisões
-
30/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:25
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710349-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME EXECUTADO: VANDERCLEISON MOREIRA CAVALCANTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 19 de abril de 2024 16:12:37. -
19/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710349-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME EXECUTADO: VANDERCLEISON MOREIRA CAVALCANTE DECISÃO Em petição de ID nº 192009129, a parte exequente INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME requer que seja realizada pesquisa ao sistema SISBAJUD, utilizando a funcionalidade de reiteração da ordem (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Subsidiariamente, não encontrado saldo suficiente à execução, requer que o executado seja intimado para indicar bens à penhora.
Ainda, requer anotação de sigilo na petição de ID nº 192009129 e na decisão que deferir consulta ao sistema SISBAJUD Decido.
Os fatos narrados na petição de ID nº 192009129 não se subsumem ao artigo 189 do CPC, sendo o único interesse veiculado no processo o individual da parte exequente.
Ademais, a tramitação de feito sigilo no âmbito do Juizado Cível conflita com os princípios basilares do sistema dos Juizados, dentre eles a simplicidade e a informalidade, além de limitar o direito de defesa da parte contrária, razões pelas quais indefiro o pedido para demarcação de sigilo.
Indefiro o pedido de intimação do executado para indicar os próprios bens à penhora, pois a experiência deste juízo tem demonstrado que tal diligência é sempre inútil, pois ou o executado permanece inerte ou diz não possuir bens.
A medida consubstancia despesa processual e atrapalho burocrático ao andamento do feito e não se coaduna com os princípios da cooperação e da celeridade processuais inerentes aos Juizados Especiais Cíveis.
Não obstante, defiro parcialmente o pedido para pesquisa ao sistema SISBAJUD, utilizando a funcionalidade ‘repetição programada da ordem’.
Proceda-se ao bloqueio eletrônico em ativos financeiros em nome da parte executada VANDERCLEISON MOREIRA CAVALCANTE, via sistema SISBAJUD, utilizando a funcionalidade ‘repetição programada da ordem’, conhecida como “teimosinha”, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de bloqueios, deverá a parte devedora ser cientificada de que poderá apresentar impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Restando infrutíferas a diligência supracitada, intime-se a exequente INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
04/04/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:50
Outras decisões
-
04/04/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710349-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME EXECUTADO: VANDERCLEISON MOREIRA CAVALCANTE DECISÃO Tendo em vista que restou infrutífera a tentativa a penhora de bens da parte executada e a parte executada informou a inexistência de bens penhoráveis (ID nº 186332081), intime-se a exequente INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens ou requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:40
Outras decisões
-
19/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 04:06
Decorrido prazo de VANDERCLEISON MOREIRA CAVALCANTE em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
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19/02/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710349-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME EXECUTADO: VANDERCLEISON MOREIRA CAVALCANTE DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por GISELLE MARTINS FERREIRA em face de INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME e VANDERCLEISON MOREIRA CAVALCANTE, partes qualificadas nos autos.
A embargante GISELLE MARTINS FERREIRA alega, em síntese, que em 05/07/2021 adquiriu da parte executada VANDERCLEISON MOREIRA CAVALCANTE o veículo I/NISSAN TIIDA 18SL FLEX, cor Vermelha, ano/modelo 2012/2013, placa JKE2263/DF, chassi 3N1BC1CD6DK195785, RENAVAM *04.***.*21-55, o qual foi objeto de restrição nos autos desta execução.
Informa que a aquisição do veículo ocorreu antes da propositura da ação.
Relata que é a legítima proprietária do automóvel, tendo em vista que adquiriu o veículo de boa-fé.
Diante das referidas alegações, requer a desconstituição da penhora que recai sobre o veículo penhorado (ID nº 184319068).
Intimadas para se manifestarem sobre os embargos de terceiro apresentados por GISELLE MARTINS FERREIRA no ID nº 184319068, a parte embargada INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME manifestou pelo cancelamento da penhora, informando que não possui interesse no prosseguimento da penhora do veículo, contudo requer que seja realizada reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”), através do sistema SISBAJUD, por 30 (trinta) dias, caso não seja encontrado saldo suficiente à execução, requer a intimação da parte executada para indicar bens à penhora (ID nº 185481593).
Noutro giro, a parte executada VANDERCLEISON MOREIRA CAVALCANTE quedou-se inerte (ID nº 185561624).
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A embargante afirma que em 05/07/2021 adquiriu da parte executada VANDERCLEISON MOREIRA CAVALCANTE o veículo I/NISSAN TIIDA 18SL FLEX, cor vermelha, ano/modelo 2012/2013, placa JKE2263/DF, chassi 3N1BC1CD6DK195785, RENAVAM *04.***.*21-55, o qual foi objeto de restrição nos autos desta execução.
No caso dos autos, observo que a embargante comprovou que está na posse do veículo mencionado, porquanto juntou aos autos Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV – Digital, onde consta a data emissão do CRV: 26/10/2021 (ID nº 184319071) e documento de financiamento (SNG), que consta que o veículo foi financiado em seu nome em 27/08/2021 (ID nº 184319074), ou seja, em data anterior a propositura da presente ação.
No caso, não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar as alegações da parte embargante, inclusive no que tange à boa-fé na aquisição do bem.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO encontrado nos embargos de terceiro (ID nº 184319068) para declarar insubsistente a penhora determinada nos autos, referente ao veículo I/NISSAN TIIDA 18SL FLEX, cor: vermelha, ano/modelo 2012/2013, placa JKE2263/DF, chassi 3N1BC1CD6DK195785, RENAVAM *04.***.*21-55.
Proceda-se ao cancelamento da restrição imposta via RENAJUD do veículo I/NISSAN TIIDA 18SL FLEX, cor: vermelha, ano/modelo 2012/2013, placa JKE2263/DF, chassi 3N1BC1CD6DK195785, RENAVAM *04.***.*21-55 (ID nº 176773092).
Ainda, defiro parcialmente o pedido da parte exequente INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME de ID nº 185481593.
Proceda-se ao bloqueio eletrônico em ativos financeiros em nome da parte executada VANDERCLEISON MOREIRA CAVALCANTE, via sistema SISBAJUD, utilizando a funcionalidade ‘repetição programada da ordem’, conhecida como “teimosinha”, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de bloqueios, deverá a parte devedora ser cientificada de que poderá apresentar impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Indefiro, por ora, o pedido para que a parte devedora indique bens passíveis de penhora porquanto foi expedido mandado de penhora e avaliação de bens no ID nº 182945078, ainda sem retorno da diligência. À Secretaria para providências.
Intimem-se, inclusive a embargante. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
06/02/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710349-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME EXECUTADO: VANDERCLEISON MOREIRA CAVALCANTE DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por GISELLE MARTINS FERREIRA em face de INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME e VANDERCLEISON MOREIRA CAVALCANTE, partes qualificadas nos autos.
A embargante GISELLE MARTINS FERREIRA alega, em síntese, que em 05/07/2021 adquiriu da parte executada VANDERCLEISON MOREIRA CAVALCANTE o veículo I/NISSAN TIIDA 18SL FLEX, cor Vermelha, ano/modelo 2012/2013, placa JKE2263/DF, chassi 3N1BC1CD6DK195785, RENAVAM *04.***.*21-55, o qual foi objeto de restrição nos autos desta execução.
Informa que a aquisição do veículo ocorreu antes da propositura da ação.
Relata que é a legítima proprietária do automóvel, tendo em vista que adquiriu o veículo de boa-fé.
Diante das referidas alegações, requer a desconstituição da penhora que recai sobre o veículo penhorado (ID nº 184319068).
Intimadas para se manifestarem sobre os embargos de terceiro apresentados por GISELLE MARTINS FERREIRA no ID nº 184319068, a parte embargada INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME manifestou pelo cancelamento da penhora, informando que não possui interesse no prosseguimento da penhora do veículo, contudo requer que seja realizada reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”), através do sistema SISBAJUD, por 30 (trinta) dias, caso não seja encontrado saldo suficiente à execução, requer a intimação da parte executada para indicar bens à penhora (ID nº 185481593).
Noutro giro, a parte executada VANDERCLEISON MOREIRA CAVALCANTE quedou-se inerte (ID nº 185561624).
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A embargante afirma que em 05/07/2021 adquiriu da parte executada VANDERCLEISON MOREIRA CAVALCANTE o veículo I/NISSAN TIIDA 18SL FLEX, cor vermelha, ano/modelo 2012/2013, placa JKE2263/DF, chassi 3N1BC1CD6DK195785, RENAVAM *04.***.*21-55, o qual foi objeto de restrição nos autos desta execução.
No caso dos autos, observo que a embargante comprovou que está na posse do veículo mencionado, porquanto juntou aos autos Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV – Digital, onde consta a data emissão do CRV: 26/10/2021 (ID nº 184319071) e documento de financiamento (SNG), que consta que o veículo foi financiado em seu nome em 27/08/2021 (ID nº 184319074), ou seja, em data anterior a propositura da presente ação.
No caso, não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar as alegações da parte embargante, inclusive no que tange à boa-fé na aquisição do bem.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO encontrado nos embargos de terceiro (ID nº 184319068) para declarar insubsistente a penhora determinada nos autos, referente ao veículo I/NISSAN TIIDA 18SL FLEX, cor: vermelha, ano/modelo 2012/2013, placa JKE2263/DF, chassi 3N1BC1CD6DK195785, RENAVAM *04.***.*21-55.
Proceda-se ao cancelamento da restrição imposta via RENAJUD do veículo I/NISSAN TIIDA 18SL FLEX, cor: vermelha, ano/modelo 2012/2013, placa JKE2263/DF, chassi 3N1BC1CD6DK195785, RENAVAM *04.***.*21-55 (ID nº 176773092).
Ainda, defiro parcialmente o pedido da parte exequente INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME de ID nº 185481593.
Proceda-se ao bloqueio eletrônico em ativos financeiros em nome da parte executada VANDERCLEISON MOREIRA CAVALCANTE, via sistema SISBAJUD, utilizando a funcionalidade ‘repetição programada da ordem’, conhecida como “teimosinha”, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de bloqueios, deverá a parte devedora ser cientificada de que poderá apresentar impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Indefiro, por ora, o pedido para que a parte devedora indique bens passíveis de penhora porquanto foi expedido mandado de penhora e avaliação de bens no ID nº 182945078, ainda sem retorno da diligência. À Secretaria para providências.
Intimem-se, inclusive a embargante. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:34
Outras decisões
-
02/02/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de VANDERCLEISON MOREIRA CAVALCANTE em 31/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710349-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME EXECUTADO: VANDERCLEISON MOREIRA CAVALCANTE DECISÃO Intimem-se as partes exequente INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA – ME e executada VANDERCLEISON MOREIRA CAVALCANTE para se manifestar sobre os fatos expendidos nos embargos de terceiro opostos no ID nº 184319068 e documentos que o acompanham, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:26
Outras decisões
-
23/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/01/2024 22:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/01/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de VANDERCLEISON MOREIRA CAVALCANTE em 28/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:01
Decorrido prazo de VANDERCLEISON MOREIRA CAVALCANTE em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 02:41
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/10/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2023 13:37
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:37
Outras decisões
-
18/10/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:05
Homologada a Transação
-
14/08/2023 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
14/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
14/08/2023 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2023 00:16
Recebidos os autos
-
13/08/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/06/2023 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 19:06
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:06
Outras decisões
-
31/05/2023 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/05/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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