TJDFT - 0765546-72.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2024 13:35
Transitado em Julgado em 07/09/2024
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE OLIVEIRA DE MORAIS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRESSA KARINNE CARVALHO MACEDO em 04/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
þ O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
21/08/2024 12:51
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ANDRESSA KARINNE CARVALHO MACEDO em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE OLIVEIRA DE MORAIS em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:27
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/08/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765546-72.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRESSA KARINNE CARVALHO MACEDO, CARLOS ANDRE OLIVEIRA DE MORAIS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Não existe qualquer impedimento à penhora dos créditos a serem recebidos das operadoras de cartão de crédito na realização de vendas do estabelecimento comercial Executado.
Em razão de sua natureza, tais créditos se equiparam ao faturamento da empresa e de direito de crédito.
Nesse sentido já se manifestou a Segunda Turma Recursal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE RECEBÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL.
ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ORDINÁRIAS.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra a decisão que indeferiu a penhora do faturamento e dos bens que guarnecem a sede da empresa agravada, tendo em vista tratar-se de medidas complexas, inclusive com a nomeação de administrador judicial e que tais medidas tornam-se incompatíveis com os princípios da simplicidade e celeridade do Juizado Especial Cível. 2.
Em suas razões (ID 54163854) a agravante sustenta, em síntese, que o crédito buscado nos autos, atualmente, é de R$ 21.012,76 (vinte um mil, doze reais e setenta e seis centavos) e que há mais de 5 (cinco) anos busca satisfazer a execução tendo exaurido as medidas constritivas típicas, todas elas frustradas ou insuficientes para adimplir o saldo devedor.
Alega que "a penhora de créditos recebíveis junto às administradoras de cartão de crédito é possível, sendo certo supor que tais valores têm por origem operações diretamente vinculadas à atividade empresarial do estabelecimento, o que autorizaria enquadrá-los, em tese, no conceito de faturamento".
Assim, sustenta que "o bloqueio de porcentagem que passa em suas maquininhas de cartões de crédito e débito, diretamente ligadas as suas vendas, é perfeitamente possível".
Requer, seja reformada a decisão recorrida para deferir o pedido de expedição de ofício às administradoras de cartões de crédito e débito, determinando o bloqueio dos recebíveis do Agravado junto às administradoras para que sejam transferidos para uma conta judicial. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 54165242 e 54165244).
Contrarrazões apresentadas (ID 55597481). 4.
O cerne da questão é solucionar o cabimento da penhora sobre os recebíveis de cartões de crédito e débito da empresa agravada (empresa de pequeno porte). 5.
A penhora dos recebíveis de cartão de crédito e débito, não exige longo lapso temporal ou complexidade para concretização, uma vez que demanda a expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito para o redirecionamento dos pagamentos à conta judicial vinculada ao processo para fins de penhora. (Acórdão 1773749, 07012684220238079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6.
Destaca-se que a jurisprudência tem admitido a penhora sobre créditos oriundos de vendas por cartão de crédito e débito, adotando, por analogia, o mesmo critério acerca da penhora sobre o faturamento prevista no art. 835, X, do CPC (Acórdão 1411923, 07011807220228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no PJe: 11/4/2022); (Acórdão 1773749, 07012684220238079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7.
Por outro lado, o deferimento da medida constritiva não demanda a nomeação de administrador judicial tal qual descrito na decisão atacada. 8.
Na hipótese, já foram realizadas diversas tentativas para satisfação da obrigação por meio dos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud, todavia, infrutíferas.
Assim, a demanda pleiteada pela parte agravante é razoável e busca a efetividade no cumprimento da obrigação. 9.
Os artigos 862 e 866 do CPC autorizam a penhora de percentual do faturamento da empresa, desde que não comprometam a continuidade de suas atividades.
Nesse ponto, apesar de a parte agravada sustentar que o possível deferimento da penhora atingirá o funcionamento da empresa de pequeno porte, não há comprovação de que a medida pleiteada interfere no funcionamento da empresa, seja por apresentação dos extratos financeiros da pessoa jurídica ou outros documentos capazes de realizar tal verificação. 10.
Cabe mencionar, porém, que o percentual da constrição deve ser estabelecido pelo juízo a quo conforme §1° do art. 866 do CPC. 11.
Agravo de Instrumento, conhecido e provido em parte para autorizar a penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito, conforme percentual a ser estabelecido pelo Juízo de origem. (Acórdão 1838268, 07023813120238079000, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/4/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A única ressalva a ser feita é em relação ao percentual que será penhorado e entregue à parte Exequente, uma vez que o repasse total dos valores referentes às vendas realizadas pelo Executado poderá acarretar prejuízo às atividades comerciais.
Desta forma, deve ser autorizada a penhora dos créditos a serem recebidos pelas vendas em cartão de crédito e débito, porém, limitada ao percentual de 30% (trinta por cento).
Ante o exposto, autorizo a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o crédito a ser recebido das administradoras de cartão de crédito, referente às vendas realizadas pela empresa executada.
Preclusa a presente decisão, expeça-se ofício às operadoras de cartão de crédito indicadas no ID nº 203158558, a fim de que realizem o bloqueio de percentual do faturamento da empresa Executada, decorrente de operações com cartão de crédito, com a conseguinte comunicação e depósito dos valores em conta à disposição do Juízo, até a satisfação da obrigação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
12/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:59
Deferido o pedido de ANDRESSA KARINNE CARVALHO MACEDO - CPF: *42.***.*79-08 (EXEQUENTE).
-
10/07/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:32
Indeferido o pedido de ANDRESSA KARINNE CARVALHO MACEDO - CPF: *42.***.*79-08 (EXEQUENTE)
-
28/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/06/2024 01:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
06/06/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE OLIVEIRA DE MORAIS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de ANDRESSA KARINNE CARVALHO MACEDO em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
15/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ANDRESSA KARINNE CARVALHO MACEDO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE OLIVEIRA DE MORAIS em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765546-72.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRESSA KARINNE CARVALHO MACEDO, CARLOS ANDRE OLIVEIRA DE MORAIS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto pesquisas RENAJUD, nas quais não foram localizados nenhum veículo registrado em nome da parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A.
Em nome da executada GOL TRANSPORTES AEREOS S.A foram localizados dois veículos.
No entanto, os veículos possuem várias restrições lançadas por outros órgãos.
Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD também restou infrutífera para ambas as partes executadas, nos termos da Decisão de ID 186691046, fica a parte exequente intimada a indicar outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 13:50:57 JOAO BATISTA BEZERRA -
22/03/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765546-72.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRESSA KARINNE CARVALHO MACEDO, CARLOS ANDRE OLIVEIRA DE MORAIS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Não houve pagamento do valor remanescente no prazo concedido.
Valor remanescente atualizado ao ID n.º 183242754 (R$ 6.031,00).
Proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: 1.
Realizar consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Junto a minuta da diligência em anexo à presente decisão. a) Caso o bloqueio de valores seja frutífero, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, § 3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte Exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para decisão. b) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte Executada, fica convertida a constrição em pagamento e determinada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, deve, ainda, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). 2.
Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste infrutífera, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. a) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferida a inserção da restrição de transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal. b) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendendo ao item "c", abaixo mencionado. 3.
Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 4.
Efetuada a penhora de bens da parte Executada e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de remessa automática dos bens penhorados para LEILÃO. 5.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995. 6.
Transcorrido o prazo de que trata o item acima ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 7.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 23:39:11.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
17/02/2024 03:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 12:14
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/02/2024 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:23
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765546-72.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRESSA KARINNE CARVALHO MACEDO, CARLOS ANDRE OLIVEIRA DE MORAIS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar os Réus, de forma solidária, a pagarem aos autores a quantia de R$ 2.384,72, a título de danos materiais, e R$ 4.000,00, a título de danos morais.
A Executada Gol transportes Aéreas S.A. pagou a metade do débito e pleiteou a extinção pelo pagamento (ID nº 176252658).
Decido.
Considerando que a condenação foi de forma solidária e que há saldo remanescente, conforme planilha de ID nº 183242754, INDEFIRO o pedido de extinção em razão do pagamento da cota parte.
Assim, ficam as Executadas intimadas a juntar o comprovante de depósito do saldo remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de atos de constrição.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 18:06:01.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
25/01/2024 09:31
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:31
Outras decisões
-
23/01/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/01/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:26
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
12/12/2023 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/12/2023 19:36
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:36
Outras decisões
-
01/12/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 19:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/11/2023 16:40
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:40
Outras decisões
-
08/11/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/11/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 04:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:49
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:08
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
28/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:44
Outras decisões
-
26/09/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/09/2023 02:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2023 12:48
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
21/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:35
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE OLIVEIRA DE MORAIS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:35
Decorrido prazo de ANDRESSA KARINNE CARVALHO MACEDO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 20:02
Recebidos os autos
-
25/07/2023 20:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/07/2023 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/07/2023 01:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:15
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2023 01:09
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 19:53
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2023 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/07/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/07/2023 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/06/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 18:01
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/05/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/05/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 07:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2023 01:20
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
18/04/2023 14:02
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
03/04/2023 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 02:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 01:17
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2023 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 20:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/01/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
12/12/2022 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2022 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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