TJDFT - 0740055-77.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:31
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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11/03/2024 18:52
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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04/03/2024 18:41
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
UPADACITINIBE.
DIAGNÓSTICO DERMATITE TÓPICA.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
RESP 1.657.156/RJ (TEMA 106).
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRESENÇA DE PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, no art. 196, estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 2.
Atendidos os requisitos para o fornecimento da medição não padronizada pelo SUS, conforme o Tema 106/STJ (REsp 1.657.156/RJ), resta configurada a probabilidade do direito alegado nas razões do recurso. 3.
Comprovado, também, o periculum in mora, uma vez que o uso do medicamento Upadacitinibe mostra-se imprescindível para o tratamento de saúde da agravante, visto se tratar de doença agressiva e com risco de morte, devendo o Estado arcar com os custos correspondentes. 4.
Agravo de instrumento provido. -
11/01/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 23:27
Conhecido o recurso de A. D. S. M. - CPF: *32.***.*88-47 (AGRAVANTE) e provido
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18/12/2023 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/11/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 17:59
Recebidos os autos
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12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2023 23:59.
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30/09/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 21:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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27/09/2023 21:33
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 17:25
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:05
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 15:49
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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20/09/2023 15:50
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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20/09/2023 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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