TJDFT - 0745069-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MOISES LOIOLA HELDEBERTO em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:54
Publicado Edital em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 17:34
Expedição de Edital.
-
09/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:48
Recebidos os autos
-
09/07/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
08/07/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/07/2025 18:21
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745069-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: MOISES LOIOLA HELDEBERTO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por KOLBE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de MOISES LOIOLA HELDEBERTO, partes qualificadas nos autos.
Inicialmente, a parte autora propôs ação de execução de título extrajudicial, perante o juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Facultada emenda à inicial, o autor esclareceu que a ação tem por escopo a satisfação do crédito relativo aos honorários iniciais e da taxa de manutenção mensal do processo.
Em seguida, formulou emenda à inicial, consoante petição de ID nº 187500931.
Narra que o réu, em 20/4/2022, contratou os serviços advocatícios da parte autora, para que promovesse ação para obter nomeação no cargo de agente da Polícia Federal.
Ficou acertado o pagamento de honorários em 10 (dez) parcelas de R$ 720,00, além de taxa de manutenção mensal, no valor de R$ 55,00, da propositura da ação até o arquivamento.
Relata que, apesar de ajuizada a ação, a qual está em fase de apelação perante o TRF da 1ª Região, a parte ré não efetuou o pagamento dos honorários ajustados, de modo que a dívida atual perfaz o montante de R$ 7.752,24.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento da importância de R$ 7.752,24.
A decisão de ID nº 187568948 determinou a redistribuição do feito para uma das varas cíveis de Brasília.
Frustradas as tentativas de citação pessoal, foi determinada a citação por edital, consoante ID nº 206458410.
Citado por edital, a parte ré não apresentou resposta (ID nº 212868194).
Nomeada a Curadoria Especial, apresentou contestação por negativa geral.
Na ocasião, sustentou que não foram esgotadas as tentativas de localização da parte ré.
Requereu a expedição de ofício ao órgão onde o réu trabalha (ID nº 213316194).
Em réplica, o autor reiterou os termos da petição inicial (ID nº 216576012).
Foi determinada a expedição de ofício à Administração Distrital (ID nº 216795642).
Em resposta, foi informado endereço residencial do réu, o qual já havia sido diligenciado nestes autos (ID nº 217432793).
Além disso, o réu não foi localizado no setor em que trabalha, havendo indicação de que houve abandono de cargo (ID nº 221917126). É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo está suficientemente instruído, a tornar desnecessária a colheita de provas em audiência. É caso, portanto, de julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A matéria fática pode ser elucidada pela prova documental constante dos autos.
Não há questões processuais pendentes, as partes são legítimas e está patente o interesse processual.
Passa-se ao mérito.
Cuida-se de ação de cobrança de honorários contratuais, promovida por sociedade de advogados em face de cliente, amparada no contrato de ID nº 176871099, nos seguintes termos: Cláusula 3 – Da Remuneração Fica acordada entre as partes a quantia de R$ 6.000,00 à vista, ou R$ 7.200,00 parcelados em até 10 vezes no boleto, a título de honorários advocatícios iniciais, independentemente do êxito da causa, mais 3 (três) salários brutos, divididos em até 10 (Dez) parcelas, após a nomeação e/ou reserva de vaga no cargo de AGENTE DE POLÍCIA no concurso da POLÍCIA FEDERAL, seja qual for a razão, ressalte-se, de sua nomeação/posse/contratação/cumulação, mais 30% do que ganhar de danos morais, materiais e/ou astreintes (se houver no processo).
Cláusula 5 – Da Taxa de Manutenção Fica acordada entre as partes a quantia de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) mensais, a título de taxa de manutenção (honorários mensais), a ser paga todo dia 10 dos meses subsequentes à propositura da ação até o seu arquivamento definitivo.
A parte autora comprovou o ajuizamento da ação em 28.11.2022 (ID nº 187500931).
Verifica-se que restou devidamente demonstrada pela parte autora a existência da relação jurídica entre as partes, da dívida e de seu vencimento.
Destarte, de acordo com art. 373, II do Código de Processo Civil, compete ao réu instruir os autos com a comprovação de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
No caso em apreço, a parte autora produziu provas capazes de convencer acerca da procedência do pedido formulado na petição inicial.
De outro lado, a parte ré não demonstrou a ocorrência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora.
A planilha de ID nº 187500933 indica o débito relativo aos honorários iniciais, que alcança o montante de R$ 7.045,44.
E a planilha de ID nº 187500937 indica a evolução do débito relativo às taxas de manutenção, que perfaz o valor de R$ 706,80.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 7.752,24, acrescida de juros legais e correção monetária pelo índice adotado por este Eg.
TJDFT desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do arts. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
20/05/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2025 19:54
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:54
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745069-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: MOISES LOIOLA HELDEBERTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de MOISES LOIOLA HELDEBERTO, conforme qualificações constantes dos autos.
Tendo em vista que todas as novas tentativas de citação do demandado restaram infrutíferas e que esse já restou citado por edital, bem como ofertou contestação ao ID nº 213316194 por meio da Curadoria de Ausentes, não há que se falar em nulidade da citação fícta.
Assim, anote-se conclusão para prolação de sentença, observada a ordem cronológica e as preferências legais. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
06/02/2025 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/02/2025 09:18
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:26
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745069-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: MOISES LOIOLA HELDEBERTO CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, conforme ID 221917126, mandado devolvido com a finalidade não atingida para o réu, pelo motivo: "abandono de cargo".
Nos termos do art. 23 da Instrução 02/2022, informo que fiz uso do Banco de Diligências – BANDI para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos, porém, não obtive êxito.
Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 14:02:14.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
09/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 15:33
Mandado devolvido redistribuido
-
26/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:21
Outras decisões
-
06/11/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 19:34
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2024 00:06
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MOISES LOIOLA HELDEBERTO em 26/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:32
Deferido o pedido de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
-
05/08/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/07/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745069-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: MOISES LOIOLA HELDEBERTO CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, conforme ID 204108909, mandado devolvido com a finalidade não atingida para o requerido, pelo motivo: o meirinho não obteve êxito em ser atendido através dos telefones indicados no mandado.
Também não obteve resposta ao e-mail enviado.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, a fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que já foram realizadas pesquisas junto aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL (ID 200918891), bem como já foram diligenciados todos os endereços identificados.
Desta forma, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, requerendo, inclusive, caso entenda de direito, a CITAÇÃO POR EDITAL, sob pena de extinção.
Prazo: 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 15:56:32.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
15/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/06/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 19:02
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2024 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 08:59
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:59
Outras decisões
-
01/03/2024 08:59
em cooperação judiciária
-
28/02/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 12:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/02/2024 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745069-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MOISES LOIOLA HELDEBERTO Decisão Em face da emenda à inicial, redistribua-se o feito, de pronto, para uma das varas cíveis de Brasília.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/02/2024 10:38
Recebidos os autos
-
24/02/2024 10:38
Declarada incompetência
-
23/02/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/02/2024 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745069-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MOISES LOIOLA HELDEBERTO Decisão Diz o exequente que a título de remuneração pelos serviços prestados foram ajustados honorários iniciais e finais e taxa de manutenção mensal de processo.
Ressalta que está a cobrar apenas os honorários iniciais e a taxa de manutenção mensal de processo.
Todavia, a taxa de manutenção do processo (cuja possibilidade da cobrança é questionável, por eventual afronta ao Código de Ética) e os honorários iniciais não podem ser segregados do valor global contrato, pois a remuneração total considerou o esgotamento dos serviços, o que não ocorreu na hipótese.
No caso de revogação do mandato antes da conclusão dos serviços, há necessidade de arbitramento de honorários, no limite dos serviços prestados, e neles serão abarcados os valores iniciais e a taxa de manutenção do processo, de modo que a cifra é ilíquida.
Posto isso, emende-se para o rito cabível, sob pena de extinção de processo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/01/2024 12:33
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:33
Recebida a emenda à inicial
-
14/12/2023 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:25
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 13:58
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/10/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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