TJDFT - 0738378-12.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:21
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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04/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:12
Prejudicado o recurso
-
23/02/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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23/02/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738378-12.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: DIONISIO DOURADO DO NASCIMENTO D E S P A C H O Este Relator havia determinado o prosseguimento da liquidação de origem (ID nº 47854501 dos autos do agravo de instrumento nº 0712145-75.2023.8.07.0000), mormente pela análise dos requisitos para o recebimento da petição inicial.
Tal decisão, entretanto, não foi cumprida em seus exatos termos, razão pela qual, em sessão virtual realizada entre 19 e 26/10/23, esta egrégia 4ª Turma Cível decretou, de ofício, a nulidade de todos os atos processuais praticados na origem após o protocolo da petição inicial, julgando prejudicado o agravo de instrumento.
Confira-se o teor do julgado, não comunicado eletronicamente nos autos de origem, já ainda sujeito a recurso: “LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
PROCESSO Nº 32.159/97.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RELATIVOS À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCOMPATIBILIDADE.
PROCESSAMENTO COMO SE FOSSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDUÇÃO A ERRO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
NULIDADE PROCESSUAL DECRETADA DE OFÍCIO. 1.
Em se tratando de pedido de liquidação individual de sentença coletiva, é irregular a tramitação como se se tratasse de cumprimento forçado.
O pedido de expedição da requisição de pagamento deve ser oportunamente instrumentalizado em sede de cumprimento de sentença, quando, inclusive, poderá haver a fixação dos honorários correspondentes, até porque a fixação de tal verba, em liquidação, é excepcional e pressupõe a elevada carga de litigiosidade. 2. É nulo o processo impulsionado em divergência ao que postulado inicialmente, devendo o credor, antes de mais nada, esclarecer que fase processual pretende instaurar, ou seja, se liquidação ou cumprimento forçado, apresentando petição inicial formalmente apta e com pedidos coerentes com o desiderato escolhido. 3.
Nulidade processual decretada de ofício.
Agravo de instrumento prejudicado” (Acórdão 1776234, 07121457520238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 08/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Como bem se vê, a declaração de nulidade atinge inclusive a decisão que é objeto do presente agravo de instrumento, de sorte que, em princípio, torna-o prejudicado.
Por isso, faculto ao recorrente que se manifeste quanto à potencial falta de interesse recursal quanto ao presente agravo de instrumento, haja vista a decisão proferida por ocasião do julgamento do AGI nº 0712145-75.2023.8.07.0000, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2023.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
08/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:09
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
12/09/2023 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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