TJDFT - 0740583-45.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:11
Expedição de Petição.
-
09/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740583-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: WILSON WALTER HEIDEMANN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação da sentença proferida na ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (ACP 94.0008514-1), movida pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil S.A., Banco Central do Brasil e União.
A questão referente índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990, é objeto do tema 1290 do STF.
No bojo do RE n. 1445162, Leading Case escolhido para julgamento do Tema, houve decisão do e.
Ministro relator Alexandre de Morais nos seguintes termos: (...) Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.
Ante o exposto, SUSPENDO o presente feito até o trânsito em julgado do Tema 1290 do STF.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 23:10:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:11
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
03/04/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:54
Juntada de Petição de impugnação
-
14/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740583-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: WILSON WALTER HEIDEMANN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, fica o Autor intimado a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 14:45:06.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
11/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740583-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: WILSON WALTER HEIDEMANN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Liquidação de Sentença Coletiva proposta por WILSON WALTER HEIDEMANN em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
O Autor pretende receber as diferenças entre a aplicação do índice de 84,32% (expurgo inflacionário de março/90), quando deveria ter sido aplicado o índice de 41,28%, em relação à cédulas de crédito rural com vencimentos posteriores a abril de 1990, nos termos da sentença proferida na Ação Civil Pública 94.008514-1, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Decido.
Considerando a natureza coletiva do título executivo, bem como o fato de que se processa em autos próprios, fica o Réu citado, via Sistema, para apresentar documentos elucidativos referentes às Cédulas de Crédito Rural indicadas na petição inicial, de modo a possibilitar a liquidação dos créditos, nos termos do artigo 510 do CPC.
No mesmo prazo, o Réu deverá informar se houve cessão do crédito objeto da presente demanda em favor da União Federal.
Prazo: 15 dias úteis.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o Réu, pois devidamente cadastrado.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 14:26:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/02/2024 12:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740583-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: WILSON WALTER HEIDEMANN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Liquidação Provisória por Arbitramento proposto por WILSON WALTER HEIDEMANN em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Ciente do julgamento definitivo do AGI nº 0739174-37.2022.8.07.0000, o qual foi negado o seu provimento.
Entretanto, o autor interpôs Recurso Especial, o qual foi acolhido nos seguintes termos: "(...) Em conclusão, considerando que o acórdão do Tribunal local está em dissonância com o entendimento do STJ, merece acolhimento o recurso especial para reformar o decisum recorrido a fim de que a liquidação individual provisória de sentença seja processada e julgada no foro eleito pelo recorrente." Assim, dou prosseguimento ao feito.
Emende o autor a inicial anexando a guia das custas iniciais, bem como o respectivo comprovante de pagamento, visto que não houve pedido de gratuidade de justiça.
Prazo de quinze dias sob pena de indeferimento da inicial (CPC 321, § 1º) Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 11:08:32.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
08/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
03/01/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/01/2024 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/12/2023 09:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2023 07:46
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
09/01/2023 16:12
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/01/2023 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/01/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 10:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2022 14:39
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 14:15
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/11/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/11/2022 13:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/11/2022 00:45
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 11:19
Recebidos os autos
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26/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:19
Declarada incompetência
-
25/10/2022 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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