TJDFT - 0700035-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 11:03
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700035-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GESISLANE DE SOUZA ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de GESISLANE DE SOUZA ANTUNES.
O Exequente alega que a Executada é casada pelo regime da comunhão parcial de bens com a pessoa de EWERTON ANTUNES, razão pela qual é proprietária de 50% dos bens que estejam registrados exclusivamente no nome de seu cônjuge, desde que adquiridos após o casamento.
Requer, assim, pesquisa SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SREI em nome do esposo da Executada. É o relatório.
Decido.
Não é possível a penhora de bens de propriedade de terceiro que não faz parte da demanda, ainda que casado em regime de comunhão parcial de bens com a Devedora.
Possibilitar tal penhora configuraria grave violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EXECUTADO.
CITAÇÃO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
INOCORRÊNCIA.
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS E VEÍCULOS DE TITULARIDADE DA CÔNJUGE DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ESPOSA NÃO INSERIDA NA COMPOSIÇÃO PASSIVA DA LIDE.
ATOS CONSTRITIVOS.
INVIABILIDADE.
EXECUÇÃO.
ALCANCE E VINCULAÇÃO RESTRITOS ÀS PARTES QUE INTEGRAM A LIDE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
GARANTIA DO ALCANCE SUBJETIVO DA AÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A execução do título extrajudicial é balizada subjetiva e objetivamente pelos limites e alcance da formulação deduzida na peça pórtico que a aparelha, não podendo afetar a esfera jurídica de terceiro alheio à lide instaurada, derivando dessa constatação a impossibilidade de, deflagrada a execução e estabilizada a lide, sejam ampliados seus limites subjetivos, não se afigurando viável que o executivo seja redirecionado a quem não participa de sua formação, seja na condição de litisconsorte ou interveniente, pois resguardados ao terceiro os meios e recursos inerentes ao devido processo legal como forma de ser prevenido que tenha sua esfera jurídica afetada por decisão advinda de processo que lhe é estranho. 2.
Aviada a ação de execução somente em face de um dos cônjuges e estabilizada a lide com esse alcance subjetivo, os atos constritivos volvidos à satisfação do crédito exequendo somente podem ser direcionados em face daquele que integra a lide, independentemente da natureza da obrigação e do regime de bens que pauta o casamento do obrigado, pois, angularizada a relação processual executiva, não se afigura viável a prática de atos constritivos em face daquele que fora mantido à margem da relação processual, porquanto não se conforma com o devido processo legal e violaria as garantias do contraditório e da ampla defesa. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1626827, 07255891520228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Retorne o processo à suspensão determinada na Decisão de Id. n. 233563991, em razão da ausência de bens do Devedor passíveis de penhora.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 14:40:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/05/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:36
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700035-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GESISLANE DE SOUZA ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III).
O exequente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 24/04/2026, na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 06/03/2025 (Id. n. 228040691), após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr.
Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 06/03/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 15:37:12.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/04/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700035-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GESISLANE DE SOUZA ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de GESISLANE DE SOUZA ANTUNES.
Na petição de Id. n. 230324466, o Exequente alega que ATIVOS S/A – COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, mesmo inativada da demanda, persiste em se manifestar no processo para equivocadamente impulsioná-lo, o que vem tumultuando o feito e prejudicando a condução pelo real Exequente.
Requer o desentranhamento do pedido acostado pela ATIVOS S/A – COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS de Id. n. 229954628, bem como a apreciação do pedido formulado na peça de Id. 229900518, com o deferimento do prazo suplementar para diligenciar internamente na busca de bens em nome da Executada. É o relatório.
Decido.
Conforme destacado pelo próprio Credor, a ATIVOS S/A – COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS já está inativada no processo.
Em detida análise, se verifica que a peça de Id. n. 229954628, em nome da ATIVOS S/A, foi protocolizada pelo advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, mesmo causídico que agora peticiona nos autos informando que a ATIVOS S/A está tumultuando o processo.
Nesse contexto, há que se reconhecer que é o próprio advogado quem está tumultuando o processo e deve, portanto, se abster de protocolizar novas petições em nome da ATIVOS S/A.
Desnecessário o desentranhamento da petição de Id. n. 229954628, a qual já foi inclusive apreciada pelo Juízo, nos termos da Decisão de Id. n. 229967129.
Por fim, defiro o prazo adicional de 10 dias úteis para que o Exequente indique bens do Devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 16:05:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:48
Deferido em parte o pedido de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
26/03/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:44
Indeferido o pedido de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
21/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:22
Indeferido o pedido de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
19/03/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/03/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/03/2025 20:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:32
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:32
Deferido o pedido de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
12/03/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700035-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GESISLANE DE SOUZA ANTUNES DESPACHO A pesquisa SISBAJUD restou infrutífera, conforme comprovante juntado ao processo.
Desta feita, fica o Exequente intimado para indicar bens da Executada passíveis de penhora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 16:50:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:05
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:30
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:10
Deferido em parte o pedido de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
21/02/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
20/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GESISLANE DE SOUZA ANTUNES em 13/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:00
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:00
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
09/12/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/12/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:44
Deferido o pedido de GESISLANE DE SOUZA ANTUNES - CPF: *07.***.*12-09 (AUTOR).
-
28/11/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:59
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2024 18:30
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/11/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de GESISLANE DE SOUZA ANTUNES em 28/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
08/10/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/10/2024 14:04
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GESISLANE DE SOUZA ANTUNES em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700035-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESISLANE DE SOUZA ANTUNES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por GESISLANE DE SOUZA ANTUNES em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
A Decisão Interlocutória de Id. 188793091 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora e determinou o recolhimento das custas iniciais.
A autora interpôs o AGI n. 0700627-20.2024.8.07.9000 contra a referida Decisão, cujo Acórdão negou provimento ao recurso.
Assim, a Decisão de Id. n. 206077398 novamente intimou a autora para pagamento das custas iniciais, mas o prazo transcorreu sem manifestação, conforme Certidão de Id. n. 209193737. É o relatório.
Decido.
As custas processuais constituem pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Portanto, uma vez não recolhidas as custas iniciais pelo Autor, mesmo depois de regularmente intimado para fazê-lo, se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Oportunamente, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 18:05:59.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/08/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GESISLANE DE SOUZA ANTUNES em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:01
Indeferido o pedido de GESISLANE DE SOUZA ANTUNES - CPF: *07.***.*12-09 (AUTOR)
-
29/07/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/07/2024 18:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2024 10:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de GESISLANE DE SOUZA ANTUNES em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700035-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESISLANE DE SOUZA ANTUNES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por GESISLANE DE SOUZA ANTUNES em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
A Decisão de Id. n. 188793091 indeferiu o benefício da gratuidade de justiça em favor da autora.
Irresignada, a requerente interpôs o AGI n. 0700627-20.2024.8.07.9000, que teve efeito suspensivo concedido pelo Desembargador Relator.
Na petição de Id. n. 203638110, a autora junta cópia do extrato bancário aos autos e requer o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Os extratos bancários juntados pela demandante não são suficientes para, isoladamente, comprovarem a alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual mantenho a Decisão de Id. n. 188793091 por seus próprios fundamentos.
Em cumprimento à Decisão proferida pelo Desembargador Relator, aguarde-se o julgamento do mérito do AGI n. 0700627-20.2024.8.07.9000.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 16:38:42.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
12/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
11/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700035-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESISLANE DE SOUZA ANTUNES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Fica a autora intimada para esclarecer os termos da petição de Id. n. 20343300, uma vez que pleiteia a dilação de prazo e o prosseguimento do feito, fazendo menção a documento que não foi juntado aos autos.
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 16:54:16.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 19:16
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/07/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700035-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESISLANE DE SOUZA ANTUNES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Desembargador Relator do AGI n. 0700627-20.2024.8.07.9000 concedeu efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da decisão recorrida até a resolução do mérito do recurso.
Assim, em cumprimento à Decisão proferida pelo Desembargador, aguarde-se o julgamento do mérito do AGI n. 0700627-20.2024.8.07.9000.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 15:56:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de GESISLANE DE SOUZA ANTUNES em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700035-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESISLANE DE SOUZA ANTUNES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente intimada a apresentar a documentação apta a comprovar a situação de hipossuficiência alegada, a autora não se manifestou.
Desta feita, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 13:46:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:31
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
04/03/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/03/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de GESISLANE DE SOUZA ANTUNES em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700035-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESISLANE DE SOUZA ANTUNES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Verifico que há impugnação à gratuidade judiciária requerida pela autora.
Desta feita, fica a autora intimada a juntar aos autos toda a documentação apta a comprovar a situação de hipossuficiência alegada.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 12:14:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/02/2024 16:56
Juntada de Petição de impugnação
-
15/02/2024 02:28
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700035-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESISLANE DE SOUZA ANTUNES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 19:01:39.
ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral -
07/02/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700035-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESISLANE DE SOUZA ANTUNES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por GESISLANE DE SOUZA ANTUNES em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que vem sofrendo cobranças da parte requerida acerca de débitos em relação aos quais desconhece a origem.
Aduz que já notificou a requerida extrajudicialmente para que forneça detalhes da natureza do objeto da cobrança, de modo que a requerente possa identificar o débito que lhe é imputado.
Discorre que não se recorda ter adquirido qualquer produto ou serviço da requerida.
Narra que, em virtude do débito em comento, seu nome se encontra inscrito no cadastro de inadimplentes.
Formula pedido de tutela antecipada nos seguintes termos: (...) A.
A concessão da medida liminar de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a posteriormente convertê-la em definitiva na sentença de mérito Caso evidenciado vício na cobrança efetuada pela empresa ré, “inaudita altera pars”, para determinar que o nome da autora seja retirado/extirpado de todos os Órgãos de Proteção ao Crédito que possa eventualmente constar inscrito, bem como que seja determinado expedição de Ofício Judicial para que a requerida cumpra a retirada e também venha a tomar todas providências administrativas necessárias, para exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos e ininterruptos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, devendo esta determinação ser comprovada nos autos;; Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão não assiste à parte autora.
A documentação juntada pela autora neste primeiro momento não permite constatar a verossimilhança da alegação de que a dívida cobrada pela requerida é inexistente, ou, de alguma forma, irregular.
O fato da autora não se recordar de ter firmado qualquer tipo de vínculo com a requerida, por si só, já indica a necessidade de que seja instaurado o contraditório, de modo que a requerida, se assim quiser, possa apresentar sua versão dos fatos, sobretudo demonstrando de que forma o débito em discussão foi constituído.
Destaque-se que a requerida é pessoa jurídica especializada em recuperação de crédito, adquirindo estes via cessão para, assim, buscar sua satisfação.
Isso pode justificar o fato da autora negar qualquer vínculo com a requerida, uma vez que o crédito original pode ter sido originado de terceiro com o qual a requerida manteve relação jurídica anterior.
Neste esteio, repise-se, imprescindível a abertura do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 13:09:16.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
08/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/01/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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