TJDFT - 0752264-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:49
Processo Desarquivado
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27/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/06/2024 23:59.
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16/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 18:40
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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09/05/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2024 14:02
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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06/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
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02/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:14
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:38
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:38
Deferido o pedido de MARLOU VERISSIMO RODRIGUES RABELO - CPF: *14.***.*70-59 (REQUERENTE).
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24/04/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/04/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 18:20
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752264-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLOU VERISSIMO RODRIGUES RABELO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de restituição de valor c/c indenização por danos morais com pedido liminar proposta por MARLOU VERISSIMO RODRIGUES RABELO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que, em razão da melhora de sua condição financeira, no dia 05/09/2023, foi ao banco requerido para tratar de uma dívida anterior e regularizá-la, sendo informado que usou aproximadamente R$399,00 de cheque especial e que o débito atualizado atingia a quantia de R$2.454,00, bem como foi ofertado o parcelamento da dívida ou o pagamento à vista de R$800,00 para satisfazer o débito.
Todavia, optou em realizar o pagamento de forma parcelada e foi encaminhada para o setor de renegociação.
Relata que no dia 05/10/2023, foi ao estabelecimento bancário para sacar seu salário do primeiro mês de serviço e notou que na sua conta havia apenas a quantia de R$456,00, tendo a funcionário do réu informado que o salário foi retido e descontado em razão da dívida no valor de R$5.506,85.
Sustenta não ter autorizado qualquer desconto a ser realizado diretamente em sua conta bancária e que o valor correto da dívida é R$2.454,00, havendo desconto maior em sua conta, além de retenção abusiva de 92% do seu salário.
Aduz ter realizado reclamações nos canais próprios da instituição financeira, contudo, não teve seu problema resolvido.
Pelas razões expostas, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que o banco restitua o valor de R$3.431,66 e, ao final, a procedência da ação com a declaração da inexigibilidade do desconto, condenação da requerida ao pagamento de R$6.863,32 referente a restituição em dobro da quantia descontada indevidamente da sua conta corrente e indenização por danos morais.
Os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos à autora e o pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de Id. 183081905.
O réu apresentou contestação (Id. 186156273), requerendo a improcedência dos pedidos, sob o argumento de que o valor debitado foi utilizado para amortizar a dívida em aberto desde 2017 e que o débito em conta corrente pode ser efetuado conforme cláusula 13.2 do contrato de adesão, disponível na página virtual do requerido.
Diz, ainda, que não praticou qualquer ato ilícito, inexiste defeito na prestação dos serviços e não há danos morais indenizáveis.
Por fim, afirma não ser possível a repetição de indébito, visto que as quantias cobradas foram previamente ajustadas e a autora concordou com as condições contratuais.
Réplica apresentada em Id. 188890216.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS EM CONTA DA AUTORA Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao exame do mérito, eis que não é necessária a produção probatória em audiência e tampouco pericial.
Assim, procedo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inc.
I, do CPC.
Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora a restituição de valores supostamente descontados indevidamente em sua conta corrente e indenização por danos morais.
Primeiramente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, nos termos do dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a controvérsia deve ser solucionada observando-se as disposições legais do CDC.
O artigo 14, do CDC, estabelece que a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço se dá de forma objetiva, ou seja, independentemente da análise do elemento culpa.
In verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, o artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e incumbe ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não obstante a alegação da parte autora de que não autorizou os descontos em sua conta bancária junto à instituição financeira requerida, observa-se que a requerente assinou “TERMO DE ADESÃO À PRODUTOS E SERVIÇOS – PESSOA FÍSICA” em que autoriza o débito em sua conta corrente e/ou conta salário mantida no banco requerido (Id. 186156276, fls. 01 – 02).
Transcrevo: “7.
CARTÃO BRB MÚLTIPLO [X] SIM [ ] NÃO O CONTRATANTE, neste ato, declara (i) ter pleno conhecimento de todas as funcionalidades do Cartão Múltiplo (débito, crédito e bancária), (ii) ter ciência de que a proposta será submetida à análise de crédito segundo critérios próprios da Administradora Cartão BRB S.A. (iii) ter ciência de que a FUNÇÃO CRÉDITO somente será habilitada caso o TITULAR entre em contato com a Administradora, pelo número 4003-4004 e (iv) ter recebido e lido as CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DO SISTEMA BRB.
O CONTRATANTE declara, ainda, que leu e concordou com a cláusula Décima Segunda item nº 12.2 do Contrato supracitado, que se refere a autorização concedida à Administradora para debitar na conta corrente e/ou conta salário/pagamento do proponente, mantida no BRB Banco de Brasília S.A., o valor total, mínimo ou parcial da fatura vencida há mais de 10 (dez) dias.” Além disso, acerca dos descontos em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), firmou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Assim, diante da autorização de desconto em conta corrente e salário da requerente e por aplicação analógica do entendimento fixado no Tema 1085 pelo STJ, constata-se que não houve falha na prestação dos serviços da parte ré quando procedeu o desconto da dívida da requerente em conta bancária de sua titularidade mantida junto a instituição financeira requerida.
A possibilidade de o banco credor efetuar os descontos dos valores objeto do contrato firmado entre as partes diretamente na conta corrente do autor consubstancia a própria essência da transação efetuada, uma vez que, sem esta garantia, se mostra razoável intuir que o banco credor não concederia os serviços de crédito à autora.
Destaque-se que não ficou evidenciado nos autos qualquer vício de consentimento da autora ao celebrar o contrato e autorizar os descontos discutidos. É defeso ao Poder Judiciário intervir nas relações contratuais privadas, salvo em situações excepcionais que autorizem a revisão dos contratos.
Assim, deve prevalecer aquilo que foi livremente pactuado entre as partes, sobretudo em observância à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório.
Quanto ao valor descontado da conta corrente da autora, verifica-se que a requerente sustenta que o valor da dívida era de R$2.454,00, no entanto, o réu debitou a quantia de R$5.506,84, sem apresentar qualquer explicação à requerente.
In casu, a fim de comprovar suas alegações, a autora colacionou captura de tela de conversa entre ela e a assessora jurídica do banco requerido via Whatsapp (Id. 182559371), em que a assessora menciona que a dívida da requerente é de R$2.075,19.
A instituição financeira, por sua vez, não apresentou demonstrativo detalhado da dívida para justificar o desconto do valor de R$5.506,84 da conta da requerente, ônus que lhe cabia, eis que ela foi a responsável por realizar a cobrança e o desconto e deveria comprovar o valor principal da dívida e os encargos moratórios incidentes na cobrança aptos a gerar o valor debitado na conta da requerente.
O banco requerido também não apresentou impugnação específica quanto a alegação da autora, tendo apenas mencionado que a cobrança era devida e que não houve falha na prestação dos seus serviços.
Desse modo, tendo a parte autora cumprido com seu ônus probatório e não tendo o requerido se desincumbido dele, conclui-se que foram descontados valores em excesso da conta corrente da autora e que o valor real da dívida era de R$2.454,00.
Prosseguindo, havendo o desconto do valor de R$5.506,85 na conta corrente da autora, observa-se que foi debitado indevidamente da requerente a quantia de R$3.052,85, que deverá ser restituída em dobro, eis que presentes os elementos necessários previstos no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois houve falha injustificável na prestação dos serviços com a cobrança indevida de valores do consumidor.
Passo a análise do pedido de indenização por danos morais.
DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
Firmada tal premissa, necessário analisar se a conduta narrada na inicial realmente pode ser considerada como afronta aos atributos da personalidade da parte autora.
Dúvidas não restam de que a conduta da parte requerida causou danos de ordem moral à autora, eis que o banco réu procedeu descontos indevidos na conta corrente da requerente em percentual elevado, atingindo praticamente a totalidade do salário dela, restando pouco mais de R$450,00 para a autora, o que certamente causou-lhe dificuldades e prejuízo à sua mantença, conforme narrado por ela na peça inicial.
Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO.
TEMA 1.085 DO STJ.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO DIRETO.
CONTA CORRENTE DIVERSA.
ABATIMENTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO. 1.
A relação jurídica entre o contratante de operação de crédito e a instituição financeira caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1863973/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (Tema 1.085). 3.
São indevidos os abatimentos em conta salário diversa da conta corrente autorizada pelo autor para descontos diretos relativos a parcelas de empréstimos não adimplidas. 4.
O desconto indevido de valores integrais na conta bancária do autor, sem, contudo, comprovar a existência de autorização expressa do cliente para tanto, alcançando, inclusive, o próprio salário do autor, e prejudicando a subsistência e o pagamento de suas obrigações, supera o mero dissabor cotidiano, sendo passível de reparação por configurar dano moral indenizável. 5.
A indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o fim a que se destina o instituto, sem configurar, na espécie, desproporção ensejadora do enriquecimento sem causa, sendo que valor inferior seria irrisório, especialmente diante da capacidade financeira do réu. 6.
Apelo conhecido e não provido. (Acórdão 1804366, 07099898820228070020, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2023, publicado no DJE: 31/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Na seara da fixação do valor da indenização devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, o porte econômico do lesante, a quantia envolvida na espécie, além da condição da vítima.
Outrossim, não se pode deixar de lado a função da reparação de ordem moral, consubstanciada em impingir ao causador do dano uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Importante também lembrar que a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa.
Nesse diapasão, levando-se em consideração essas diretivas, bem como as circunstâncias do caso concreto, figura-se razoável, suficiente e imperiosa a fixação no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de reparação por dano moral.
III – DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: - DECLARAR parcialmente indevido o desconto realizado pela requerida na conta da autora; - CONDENAR a ré a proceder a restituição, em dobro, da quantia de R$3.052,85 (três mil e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos) descontada indevidamente da conta bancária da autora, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do desconto indevido; - CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC a contar da publicação desta sentença (súmula 362 STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do desconto realizado indevidamente no benefício do autor (art. 398, CC, e súmula 54 STJ).
Consequentemente, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 11:54:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/03/2024 14:04
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/03/2024 17:24
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/03/2024 19:46
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:16
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752264-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLOU VERISSIMO RODRIGUES RABELO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARLOU VERISSIMO RODRIGUES RABELO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que foi aprovada em concurso realizado pela Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, tomando posse em agosto de 2023, com previsão de término de seu contrato temporário em dezembro de 2023.
Alega que, após sua posse, entrou em contato com o requerido para negociação de dívida referente ao seu cheque especial.
Aduz que o requerido lhe informou a dívida em comento se encontrava no valor de R$ 2.454,00.
Discorre que optou por realizar a quitação do valor de forma parcelada.
Narra que, não obstante, em 05 de outubro de 2023, ao se dirigir a uma das agências da requerida para saque dos valores referentes ao primeiro salário, constatou que o requerido efetuou um desconto em conta corrente no valor de R$ 5.506,85, sobrando apenas R$ 456,00 de sua remuneração.
Argumenta que a dívida cobrada pelo requerido era de R$ 2.454,00 e não de R$ 5.506,84, como descontado de sua conta.
Pontua que o requerido não apresentou nenhum explicação para a diferença entre o débito informado e o desconto efetuado.
Formula, assim, pedido de tutela antecipada nos seguintes termos: (...) f) Seja concedida a tutela de urgência e/ou evidência, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, para que, imediatamente, o banco requerido restitua o valor de R$ 3.431,66 (três mil e quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos), por se tratar de desconto abusivo em conta bancária sem autorização que significam retenção de 92% do salário da requerente, sob pena de culminação de multa diária (astreintes), de R$ 1.000 (mil reais) até o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo seu descumprimento injustificado; Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão não assiste à parte autora.
Inicialmente, cumpre destacar que o STJ, recentemente, julgou o tema 1085, em sede de recursos repetitivos, sendo tal decisão de caráter vinculante e aplicação obrigatória.
Assim restou decidido por esta Corte Superior: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." No presente caso, imperioso que se instaure o contraditório de modo que permita que o requerido tenha a oportunidade de demonstrar que a requerente efetuou a autorização de desconto de valores inadimplidos diretamente em sua conta corrente.
De outra feita, em que pese a alegação da parte autora, a documentação juntadas aos autos não permite aferir, em análise perfunctória, que o débito que esta possuía com a requerida era, de fato, de R$ 2.454,00 e não de R$ 5.506,84.
Por fim, o pedido antecipado da requerente possui caráter eminentemente satisfativo, haja vista que busca a devolução imediata de valores que supostamente foram cobrados pelo requerido.
Neste esteio, ante a ausência de documentação suficiente para respaldar a alegação da parte autora neste momento, não se mostra razoável efetuar, antes de ouvido o requerido, a devolução pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Deverá a parte requerida, no prazo para contestação, apresentar a documentação requerida pela autora em sua inicial.
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 13:32:20.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
08/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/12/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
20/12/2023 14:33
Recebidos os autos
-
20/12/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
20/12/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2023 12:34
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
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