TJDFT - 0745237-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 21:06
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:15
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MEYGRIS AIRES LEIRO GAMA em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
þ O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
04/07/2024 03:12
Recebidos os autos
-
04/07/2024 03:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 03:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/07/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 04:02
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:22
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/06/2024 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 08:03
Recebidos os autos
-
04/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:03
Outras decisões
-
03/06/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/06/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2024 03:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:09
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/05/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 08:50
Recebidos os autos
-
05/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 08:50
Outras decisões
-
03/05/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/05/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/04/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
16/04/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 03:33
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745237-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MEYGRIS AIRES LEIRO GAMA REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte REQUERIDA.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 191295694.
Em seguida, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 15:37:42.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
26/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:40
Deferido o pedido de MEYGRIS AIRES LEIRO GAMA - CPF: *21.***.*99-53 (AUTOR).
-
26/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 01:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2024 01:06
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 01:05
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de MEYGRIS AIRES LEIRO GAMA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:21
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexistência de qualquer débito referente ao contrato n.º 040/052418420 da Autora com a Ré, já rescindido e condenar a parte Ré a restituir à Autora da quantia de R$ 314,78 (trezentos e quatorze reais e setenta e oito centavos) cobrada indevidamente, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. b) Condenar a Ré a retirar o nome da Autora da plataforma SERASA LIMPA NOMES e de eventuais plataformas de negociação de dívidas no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das perdas e danos.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
04/03/2024 13:02
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2024 04:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:25
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Voltem-me conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
24/01/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/01/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:06
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/01/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 12:26
Recebidos os autos
-
17/12/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/10/2023 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2023 07:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:04
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 20:12
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2023 22:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/09/2023 22:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 22:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 23:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 23:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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