TJDFT - 0704914-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:23
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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31/01/2024 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2024 14:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 14:47
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:47
Indeferida a petição inicial
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31/01/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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31/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:43
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0704914-12.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: MARCOS PAULO SOUZA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 23 de janeiro de 2024, às 10:50:16.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/01/2024 10:54
Recebidos os autos
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23/01/2024 10:54
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 22:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 22:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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