TJDFT - 0749993-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 18:12
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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18/03/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 17:39
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA APPAREWCIDA ANDRADE DE AQUINO CARVALHO em 05/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de MARIA APPAREWCIDA ANDRADE DE AQUINO CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749993-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA APPAREWCIDA ANDRADE DE AQUINO CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: LUIS GUSTAVO DE AQUINO CARVALHO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Decisão Cuida-se de embargos de terceiros opostos por MARIA APPAREWCIDA ANDRADE DE AQUINO CARVALHO em face do BANCO BRADESCO S.A, nos quais diz ser cônjuge do executado Amaury Jose de Aquino, razão por que há risco de ter seus bens indevidamente expropriados no feito executivo correspondente.
Veicula a nulidade do título, por falta de sua outorga uxória, na forma reclamada pelo art. 1.647 do Código Civil, bem como da Súmula 332/STJ.
Postula efeito suspensivo e extinção da execução, em face da nulidade do título.
Foi determinada emenda à inicial e vista ao Ministério Público.
A emenda foi juntada (ID 182615317), e o Ministério Público teve ciência (ID 184422539), sem formular requerimento.
Sucintamente relatados, decido.
A despeito dos argumentos içados na peça de ingresso, este feito não resiste à análise da inicial, por ser a embargante carecedora de ação.
Com efeito, o processo de execução está secundado em cédula de crédito bancário, em relação à qual não se aplicam as regras do Código Civil invocadas na inicial. É monótono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a aplicação das regras do Código Civil, como aquela trazida no art. 1.647, restringem-se aos avais prestados nos títulos regidos pelo próprio Código Civil (títulos atípicos ou inominados), não alcançando aqueles nominados (títulos típicos, como a letra de câmbio, a nota promissória, o cheque , a cédula de crédito bancária, a duplicata etc), os quais são regidos por leis especiais, nas quais não há previsão de outorga uxória ou marital.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AVAL.
OUTORGA UXÓRIA.
DESNECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a exigência da outorga conjugal não pode ser estendida, irrestritamente, a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, que possuem regramento próprio.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.725.638/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022.).
Grifie.
DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REVELIA.
EFEITOS RELATIVOS.
AVAL.
NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL.
DISPOSIÇÃO RESTRITA AOS TÍTULOS DE CRÉDITO INOMINADOS OU ATÍPICOS.
ART. 1.647, III, DO CC/2002.
INTERPRETAÇÃO QUE DEMANDA OBSERVÂNCIA À RESSALVA EXPRESSA DO ART. 903 DO CC E AO DISPOSTO NA LUG ACERCA DO AVAL.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO.
COGITAÇÃO DE APLICAÇÃO DA REGRA NOVA PARA AVAL DADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CC.
MANIFESTA INVIABILIDADE. [...] 2.
Diversamente do contrato acessório de fiança, o aval é ato cambiário unilateral, que propicia a salutar circulação do crédito, ao instituir, dentro da celeridade necessária às operações a envolver títulos de crédito, obrigação autônoma ao avalista, em benefício da negociabilidade da cártula.
Por isso, o aval "considera-se como resultante da simples assinatura" do avalista no anverso do título (art. 31 da LUG), devendo corresponder a ato incondicional, não podendo sua eficácia ficar subordinada a evento futuro e incerto, porque dificultaria a circulação do título de crédito, que é a sua função precípua. 3. É imprescindível proceder-se à interpretação sistemática para a correta compreensão do art. 1.647, III, do CC/2002, de modo a harmonizar os dispositivos do Diploma civilista.
Nesse passo, coerente com o espírito do Código Civil, em se tratando da disciplina dos títulos de crédito, o art. 903 estabelece que "salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código". 4.
No tocante aos títulos de crédito nominados, o Código Civil deve ter uma aplicação apenas subsidiária, respeitando-se as disposições especiais, pois o objetivo básico da regulamentação dos títulos de crédito, no novel Diploma civilista, foi permitir a criação dos denominados títulos atípicos ou inominados, com a preocupação constante de diferençar os títulos atípicos dos títulos de crédito tradicionais, dando aos primeiros menos vantagens. 5.
A necessidade de outorga conjugal para o aval em títulos inominados - de livre criação - tem razão de ser no fato de que alguns deles não asseguram nem mesmo direitos creditícios, a par de que a possibilidade de circulação é, evidentemente, deveras mitigada.
A negociabilidade dos títulos de crédito é decorrência do regime jurídico-cambial, que estabelece regras que dão à pessoa para quem o crédito é transferido maiores garantias do que as do regime civil. 6.
As normas das leis especiais que regem os títulos de crédito nominados, v.g., letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito, continuam vigentes e se aplicam quando dispuserem diversamente do Código Civil de 2002, por força do art. 903 do Diploma civilista.
Com efeito, com o advento do Diploma civilista, passou a existir uma dualidade de regramento legal: os títulos de crédito típicos ou nominados continuam a ser disciplinados pelas leis especiais de regência, enquanto os títulos atípicos ou inominados subordinam-se às normas do novo Código, desde que se enquadrem na definição de título de crédito constante no art. 887 do Código Civil. 7.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.633.399/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 1/12/2016.).
Grifei.
Na hipótese, a cédula de crédito bancário é um título nominado, regido por lei especial (Lei nº lei 10.931 /04), razão por que não está sujeita às regras gerais do Código Civil, o que dispensa a outorga uxória para a sua validade.
Desse modo, não há nenhuma eiva na garantia prestada pelo executado Amaury Jose de Aquino Carvalho, pois tal prescindia de outorga uxória, de modo que não há nenhum ato judicial de ameaça ilegal do patrimônio da embargante.
Ou seja, não há os requisitos reclamados no art. 674 do CPC, a impor a interceptação prematura do curso do processo, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários.
Posto isso, indefiro a petição inicial, nos termos do 485, inciso I do CPC, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI, do mesmo dispositivo legal.
Junte-se cópia desta sentença ao processo de execução.
Sem custas finais e sem honorários.
Dê-se vista ao Ministério Público Após o trânsito em julgado arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
05/02/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 16:47
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/01/2024 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749993-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA APPAREWCIDA ANDRADE DE AQUINO CARVALHO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Decisão A embargante, que é esposa do executado no feito principal, aduz que não apôs a outorga uxória no instrumento de contrato.
Assim, à guisa de emenda, para melhor deliberação do pedido, venha a cópia do instrumento de contrato (e aditivos, se houver).
Após, dê-se vista ao Ministério Público (CPC 178), pois a embargante é incapaz (interditada - ID 180637082).
Sem prejuízo, cadastre-se o órgão ministerial.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:39
Recebidos os autos
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12/01/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/12/2023 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2023 15:52
Recebidos os autos
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20/12/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/12/2023 03:08
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:43
Recebidos os autos
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07/12/2023 10:43
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 07:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/12/2023 21:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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