TJDFT - 0735447-04.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735447-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAUE DARZI ALVES EXECUTADO: VENCESLAU LINS PEREIRA DOS SANTOS Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado em face do executado.
Quanto ao pedido de consulta do CNPJ número 56.***.***/0001-77, segue abaixo o resultado da pesquisa no sistema SNIPER.
No mais, a execução permanecerá suspensa, na forma da decisão ID 196745380.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/12/2024 20:51
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/12/2024 20:51
Deferido o pedido de KAUE DARZI ALVES - CPF: *09.***.*03-23 (EXEQUENTE).
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24/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735447-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAUE DARZI ALVES EXECUTADO: VENCESLAU LINS PEREIRA DOS SANTOS Decisão Defiro o pedido de ID 205322877.
Com efeito, a jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016), de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017).
No caso, tendo em vista que até o momento o devedor encontra-se inadimplente, não há óbice para adoção das diligências necessárias para localizar bens existentes no CNPJ do empresário individual, de modo a garantir o adimplemento da dívida existente.
Realize-se a pesquisa pelo SISBAJUD.
Com o resultado das pesquisas, diga o exequente em 5 (cinco) dias.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:06
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:06
Outras decisões
-
16/09/2024 11:06
em cooperação judiciária
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25/07/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735447-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAUE DARZI ALVES EXECUTADO: VENCESLAU LINS PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, conforme Decisão de ID 200692917.
Assim, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 193604223), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC.
Brasília - DF, 12 de julho de 2024 às 16:54:46 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
12/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
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24/06/2024 20:12
Juntada de Certidão
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21/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735447-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAUE DARZI ALVES EXECUTADO: VENCESLAU LINS PEREIRA DOS SANTOS Decisão Cuida-se de pedido de pesquisa de valores por meio do SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha").
No caso, o exequente juntou aos autos comprovantes que indicam modificação na situação financeira do executado.
Nesse contexto, defiro o pedido.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 193604223), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. (b) Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). (c) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 13:19
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:19
Deferido o pedido de KAUE DARZI ALVES - CPF: *09.***.*03-23 (EXEQUENTE).
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13/06/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 13:26
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:26
Indeferido o pedido de KAUE DARZI ALVES - CPF: *09.***.*03-23 (EXEQUENTE)
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30/04/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735447-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAUE DARZI ALVES EXECUTADO: VENCESLAU LINS PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme itens 4 e 5 da Decisão de ID 161761331.
Assim, nos termos do item 7 da referida Decisão, a execução será automaticamente suspensa por 1 (um) ano em arquivo provisório (a contar da decisão/certidão de intimação do resultado infrutífero das diligências mediante o SISBAJUD e RENAJUD: § 4º do art. 921 do CPC), nos termos do artigo 921 do CPC, isso caso não haja outros pedidos no exequente no prazo de 05 dias, desde que estes sejam efetivos no sentido da localização de bens.
Brasília - DF, 17 de abril de 2024 às 12:15:30 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
17/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:24
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:33
Decorrido prazo de VENCESLAU LINS PEREIRA DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:55
Publicado Edital em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0735447-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: KAUE DARZI ALVES EXECUTADO: VENCESLAU LINS PEREIRA DOS SANTOS Objeto: Citação de VENCESLAU LINS PEREIRA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *68.***.*62-34.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 23.308,24 (vinte e três mil e trezentos e oito reais e vinte e quatro centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 26 de dezembro de 2023 17:03:37.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
26/12/2023 17:03
Expedição de Edital.
-
17/10/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de KAUE DARZI ALVES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de KAUE DARZI ALVES em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 11:50
Recebidos os autos
-
13/06/2023 11:50
Deferido em parte o pedido de KAUE DARZI ALVES - CPF: *09.***.*03-23 (REQUERENTE)
-
29/03/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
18/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/07/2022 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2022 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:37
Decorrido prazo de KAUE DARZI ALVES em 05/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:29
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 18:49
Recebidos os autos
-
30/03/2022 18:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/03/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2021 15:31
Desentranhado o documento
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 18:53
Recebidos os autos
-
16/12/2021 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/12/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 19:55
Recebidos os autos
-
17/11/2021 19:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/11/2021 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/11/2021 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2021 21:26
Recebidos os autos
-
04/11/2021 21:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2021 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/11/2021 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
08/10/2021 16:13
Recebidos os autos
-
08/10/2021 16:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/10/2021 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/10/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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