TJDFT - 0708565-44.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 23:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2024 10:23
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708565-44.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOTERIAS K & K ASSUNCAO LTDA - ME EXECUTADO: AMANDA BARAUNA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que a executada apresentou proposta de acordo nos ID’s. 183143644 e 186183469, a qual foi aceita pelo exequente no ID. 185687693.
Segundo os termos do ajuste, aquela se obrigou a pagar a este a importância de R$29.000,00 da seguinte forma: a) uma parcela de R$398,00, mediante alvará a ser expedido pelo Juízo e b) setenta e duas parcelas iguais e sucessivas de R$397,25.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início verifico que a transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada e por seus advogados.
Assim, não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID’s. 183143644 e 186183469, devidamente aceito pela parte contrária no ID. 185687693, para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Esclareço que promovi o desbloqueio da importância de R$1,14, bloqueada das contas bancárias da executada, bem como efetuei a transferência de R$ 398,00 para a conta judicial vinculada ao presente feito, conforme espelhos em anexo.
Com efeito, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$398,00, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Destaco que no ID. 185687693 foi informada a chave PIX do credor para transferência.
Feito isto, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/02/2024 10:35
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/02/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/02/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:01
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708565-44.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOTERIAS K & K ASSUNCAO LTDA - ME EXECUTADO: AMANDA BARAUNA DE SOUZA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante da proposta de acordo de ID 183143644 apresentada, intimo a parte exequente a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
25/01/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 02:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
12/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:32
Outras decisões
-
29/08/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/08/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de AMANDA BARAUNA DE SOUZA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 16:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de AMANDA BARAUNA DE SOUZA em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 14:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
23/04/2023 19:41
Recebidos os autos
-
23/04/2023 19:41
Outras decisões
-
18/04/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/04/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
13/04/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 16:12
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
21/09/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 20:15
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 20:13
Transitado em Julgado em 16/09/2022
-
19/09/2022 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/09/2022 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
16/09/2022 18:05
Recebidos os autos
-
16/09/2022 18:05
Homologada a Transação
-
15/09/2022 20:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
15/09/2022 20:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2022 20:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2022 20:10
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 20:10
Desentranhado o documento
-
15/09/2022 19:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2022 19:29
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 19:29
Desentranhado o documento
-
15/09/2022 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2022 18:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2022 18:34
Desentranhado o documento
-
14/09/2022 00:32
Recebidos os autos
-
14/09/2022 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2022 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 20:42
Expedição de Mandado.
-
02/07/2022 22:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 21:29
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 09:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2022 19:09
Recebidos os autos
-
09/06/2022 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/06/2022 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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