TJDFT - 0753081-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 13:51
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:36
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:00
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 13:19
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
23/07/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 12:32
Juntada de Ofício
-
12/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:03
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
02/07/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:30
Juntada de laudo
-
10/06/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:37
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 19:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 14:50, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/05/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:06
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:06
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 14:50, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 15:20, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, considerando a desistência tácita, INDEFIRO a oitiva das testemunhas Fernando Crisci De Paula, Gerson Vinicius Alves Ribeiro, Laryssa Critinny Araujo Ximenes e E.
S.
D.
J..Intimem-se. -
03/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:28
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:47
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:47
Outras decisões
-
03/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
01/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 03:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 02:45
Publicado Ata em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.: 0753081-42.2023.8.07.0001 - 5ª Vara de Entorpecentes Às 14h55 do dia 13 de março de 2024, nesta cidade de Brasília/DF, iniciou-se audiência, presidida pela Meritíssima Juíza, Dr.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER, comigo, Secretário de Audiência, tendo como acusado(a) CARLOS DANILO XAVIER FERNANDES (PRESO[A], requisitado(a) no sistema prisional conforme ID 187644333).
Feito o pregão, a ele responderam o Dra.
Danielle Bernardes Pacheco, Promotora de Justiça.
Ausente o advogado constituído Dr.
Osmar Marcelino Lacerda Junior – OAB/DF 72170, não obstante ter sido aguardado até às 14h55h.
Presente o réu CARLOS DANILO XAVIER FERNANDES.
Presente(s) a(s) testemunha(s) do Ministério Público Matheus Azevedo Da Cruz, Policial Militar, matrícula 738.179-4; e João Pedro Serrate Barreira Bessa, Policial Militar, matrícula 738.624-9.
Presente(s), também, a(s) testemunha(s) de Defesa Luiz Filipe De Melo Cruz, Policial Militar, matrícula 737.012-1.
Ausente(s) a(s) testemunha(s) comum(uns) E.
S.
D.
J..
Ausente(s) a(s) testemunha(s) de Defesa Fernando Crisci De Paula, Delegado De Polícia, matrícula 238.527-9; Gerson Vinicius Alves Ribeiro; e Laryssa Critinny Araujo Ximenes.
Iniciada a AUDIÊNCIA se constatou a ausência do advogado de Defesa, Dr.
Osmar Marcelino Lacerda Junior – OAB/DF 72170, razão pela qual as testemunhas presentes não foram ouvidas na presente assentada.
Ausente(s) a(s) testemunha(s) E.
S.
D.
J., o Ministério Público desistiu da oitiva, o que foi homologado pela MMª Juíza.
Presente(s) a(s) testemunha(s) Matheus Azevedo Da Cruz, Policial Militar; e João Pedro Serrate Barreira Bessa, Policial Militar, o Ministério Público insistiu na oitiva, o que foi homologado pela MMª Juíza.
Pela MMª.
Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Oficie-se à Delegacia de Polícia para que junte com urgência o Laudo Definitivo de Substância.
Oficie-se à OAB quanto à ausência do advogado constituído Dr.
Osmar Marcelino Lacerda Junior – OAB/DF 72170 na presente audiência.
Passo a analisar o requerimento formulado pelo Parquet, que oficia pela quebra do sigilo dos dados telemáticos do celular apreendido (ID n. 182956069).
O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, garante a inviolabilidade do sigilo de dados, salvo por ordem judicial destinada à investigação criminal ou à instrução processual penal.
O art. 1º da Lei nº. 9.296/96 estabelece que a interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente da ação principal.
Prevê ainda que o disposto na referida lei se aplica à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
Além disso, a Lei nº. 12.965/2014, em seu artigo 7º, inc.
III, garante a inviolabilidade e o sigilo das comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial (art. 10, §1º).
No presente caso, observa-se que o pedido preenche os requisitos exigidos pela Lei nº 9.296/96.
Conforme indicado na representação, há indícios consistentes do envolvimento do denunciado na comercialização de entorpecentes.
Com efeito, além da apreensão de cocaína, o que corrobora a imputação de tráfico contida na denúncia oferecida pelo Órgão Ministerial.
Outrossim, não se apresentam outros meios disponíveis para a coleta de provas, sendo a quebra de sigilo de dados telefônicos indispensável para esclarecer várias questões envolvendo a traficância.
O deferimento do pedido é necessário para que ocorra a identificação dos demais coautores e partícipes de eventual organização criminosa e dos atos por eles praticados; assim como a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; e, por fim, a localização de maior quantidade de entorpecentes.
Nesses termos, DEFIRO a QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO do celular apreendido, devendo o aparelho ser remetido ao Instituto de Criminalista para que seja realizada a extração dos dados nele contidos, em especial a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio do aparelho de telefonia móvel ou, ainda, através de sistemas ou aplicativos de informática e telemática.
Autorizo, por fim, que a Autoridade Policial e agentes da 19ª DP tenham acesso aos dados extraídos do aparelho em questão.
Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para ciência e eventuais providências.
Designo o dia 22 de abril de 2024, às 15h20, para audiência em continuação da instrução, intimados os presentes.
Requisite-se novamente as testemunhas policiais Matheus Azevedo Da Cruz, Policial Militar; João Pedro Serrate Barreira Bessa, Policial Militar; e Luiz Filipe De Melo Cruz, Policial Militar.
Requisite-se novamente o acusado no sistema prisional.
Intime-se o advogado para que se manifeste quanto às testemunhas ausentes Fernando Crisci De Paula, Delegado De Polícia; Gerson Vinicius Alves Ribeiro; Laryssa; Critinny Araujo Ximenes; e E.
S.
D.
J..
Em insistindo nas oitivas, fica a Defesa responsável por trazê-los.
Ministério Público manifestou ciência da ata.
A Ata segue assinada pela Juíza nos termos da portaria conjunta 52/2020, art. 3º, parágrafo 3º.
Registre-se.” Nada mais havendo encerrou-se o presente termo.
Eu, Avner Gomes Pinheiro, o digitei. -
14/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:34
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:26
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:21
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 12:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 15:20, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/03/2024 12:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 14:30, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/03/2024 12:43
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
14/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 03:21
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
29/02/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:09
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:04
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 01:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, tendo sido demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva, mantenho a custódia cautelar de CARLOS DANILO XAVIER FERNANDES.Intimem-se. -
03/02/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:29
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
02/02/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 13:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
31/01/2024 18:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 14:30, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:52
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/01/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0753081-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: CARLOS DANILO XAVIER FERNANDES DESPACHO Deixo de apreciar, por ora, a resposta à acusação de ID n. 184902495.
Intime-se o causídico para que proceda à readequação do rol de testemunhas a fim de que seja observado o limite numérico estabelecido no art. 55, §1º, da Lei nº 11.343/06.
No mais, vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste quanto ao pleito defensivo de revogação da prisão preventiva (ID n. 184902495, p. 3).
BRASÍLIA-DF, 30 de janeiro de 2024.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
30/01/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:32
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
29/01/2024 05:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 02:55
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Defiro a habilitação do causídico constituído nos autos (ID n. 184194753). -
22/01/2024 14:15
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
21/01/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:56
Desmembrado o feito
-
12/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:06
Declarada incompetência
-
12/01/2024 00:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
11/01/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
05/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
03/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
03/01/2024 14:58
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
03/01/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2023 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2023 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
30/12/2023 18:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/12/2023 16:56
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
30/12/2023 12:09
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/12/2023 12:08
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/12/2023 12:08
Homologada a Prisão em Flagrante
-
30/12/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 02:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2023 00:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 19:06
Juntada de laudo
-
29/12/2023 19:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/12/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 17:01
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/12/2023 15:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
29/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/12/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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