TJDFT - 0700512-79.2024.8.07.0017
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 20:54
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 20:53
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de SDF TRANSPORTES LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700512-79.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: SDF TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO Houve a prolação de sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de recolhimento das custas processuais.
O requerimento veiculado pela parte autora no ID 221983916 é manifestamente intempestivo.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
09/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:01
Determinado o arquivamento
-
08/01/2025 17:01
Outras decisões
-
08/01/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 11:37
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/12/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SDF TRANSPORTES LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:24
Outras decisões
-
21/11/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/11/2024 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/10/2024 21:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:33
Decorrido prazo de SDF TRANSPORTES LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:33
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/06/2024 23:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/06/2024 05:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de SDF TRANSPORTES LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:19
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:19
Outras decisões
-
15/05/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:26
Decorrido prazo de SDF TRANSPORTES LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:15
Outras decisões
-
10/04/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700512-79.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: SDF TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO Recebo os embargos de declaração como simples petição e reconsidero a decisão de ID 188123604.
Assiste razão à parte embargante.
Houve erro material na decisão, trazendo a informação diversa da contida na inicial, cujo parágrafo deverá ser decotado, para fazer constar o seguinte Registre-se que as despesas processuais deste egrégio TJDFT são umas das mais baixas, não sendo justo e proporcional que a parte autora deixe de custear as despesas processuais em razão de pretenso endividamento em decorrência de ato voluntário, não imputável ao Poder Judiciário.
A empresa SDF TRANSPORTES LTDA não comprovou nos autos não possuir patrimônio e não ter condições de pagar as custas processuais.
Desse modo, mantenho a decisão de ID 188123604, retificando tão somente o parágrafo mencionado, o qual passará a constar na forma acima delineada.
Evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de Justiça, INDEFIRO o pedido e determino o recolhimento das custas e despesas do processo no prazo de 15 (quinze) dias, com esteio no artigo 290 do CPC, pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
08/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:12
Outras decisões
-
08/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/03/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de Justiça, INDEFIRO o pedido e determino o recolhimento das custas e despesas do processo no prazo de 15 (quinze) dias, com esteio no artigo 290 do CPC, pena de cancelamento da distribuição.Intimem-se. -
29/02/2024 13:41
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:41
Gratuidade da justiça não concedida a SDF TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
-
28/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/02/2024 15:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/02/2024 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2024 14:30
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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20/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:30
Acolhida a exceção de Incompetência
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15/02/2024 21:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700512-79.2024.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza, diga o autor se o trâmite da ação se dará neste Juízo ou se deseja a redistribuição para uma das Varas da Fazenda de Brasília para qual está endereçado.
Caso o feito seja processado nesta Vara, carreie o autor a guia de custas com o respectivo comprovante de pagamento, ou, no caso de pedido de gratuidade de justiça, carreie os comprovantes de pagamento ou extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos últimos 3 (três) meses, para análise da concessão do benefício.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
23/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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