TJDFT - 0725928-74.2023.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 17:37
Cancelada a Distribuição
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21/05/2024 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:46
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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24/04/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 15:57
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 04:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:15
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:15
Indeferida a petição inicial
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19/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:32
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:32
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/02/2024 21:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de GESSICA DA SILVA SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725928-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GESSICA DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a retirada do segredo de justiça dos autos, tendo em vista que os atos processuais são públicos e a matéria tratada no presente processo não se insere nas hipóteses do artigo 189 do CPC, devendo ser respeitado o princípio da publicidade dos atos judiciais.
Intime-se a parte autora para esclarecer, JUSTIFICADAMENTE, o porquê do ajuizamento desta demanda nesta circunscrição, haja vista a regra geral de competência estabelecida no art. 46 do CPC, o qual determina que a ação fundada em direito pessoal será ajuizada, em regra, no foro do domicílio do réu (no presente caso, Guará).
Ademais, o egrégio TJDFT, no julgamento do IRDR nº 17 (processo nº 0702383-40.2020.8.07.0000), firmou a seguinte tese: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”.
Alternativamente, poderá a parte autora formular pedido de remessa dos autos ao juízo competente.
Nesse caso, fica desde já deferido o pedido de redistribuição.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/01/2024 20:46
Recebidos os autos
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09/01/2024 20:46
Determinada a emenda à inicial
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29/12/2023 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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29/12/2023 12:23
Recebidos os autos
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29/12/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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29/12/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/12/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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