TJDFT - 0727554-91.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:06
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/05/2024 09:13
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:13
Remetidos os Autos (STJ) para 5ª Turma Cível
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10/05/2024 09:12
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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08/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727554-91.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: WILSON CORBARI DESPACHO Cuida-se de petição protocolada pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 57372431), na qual noticia o reconhecimento da repercussão geral no RE 1.445.162/DF (Tema 1.290), com determinação de suspensão dos processos em todo território nacional. É o relatório.
O Tema 1.290/STF busca definir a seguinte controvérsia: "Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança".
Da trajetória processual, verifica-se que houve a inadmissão do recurso especial, pelo óbice dos verbetes sumulares 211 do STJ e 282 do STF, no qual a instituição financeira pugnou pela observância da tabela de índices de correção monetária aplicáveis aos débitos da Justiça Federal.
Não há, portanto, similitude entre o tema afetado e a insurgência lançada no recurso especial manejado pelo Banco.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
29/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/04/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727554-91.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: WILSON CORBARI DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (TÍTULO ORIUNDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.008514-1, PROCESSADA E JULGADA NO JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL).
ALEGAÇÃO RELATIVA A UTILIZAÇÃO DA TABELA DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS AOS DÉBITOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
NÃO APRECIAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA.
PARCIAL CONHECIMENTO.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIAL.
UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA CONTADORIA DO TJDFT.
INPC. ÍNDICE PACIFICADO PARA CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A alegação relativa a utilização da tabela de índices de correção monetária aplicáveis aos débitos da Justiça Federal não foi objeto de apreciação na decisão agravada.
Por isto, inviável sua discussão nesta sede: agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente aquela versada na decisão recorrida sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
O agravante aponta excesso na execução, alegando que o perito se equivocou ao utilizar como índice de correção monetária o INPC.
Todavia, conforme esclarecido pelo perito judicial, para realização dos cálculos, foi utilizado o Manual de Cálculos da Contadoria do TJDFT, o qual menciona o INPC como índice pacificado para cálculo da atualização monetária.
Assim, parâmetros adotados pelo perito judicial que devem ser mantidos. 3.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.
A parte recorrente, sem indicar os dispositivos legais supostamente malferidos, defende, em síntese, a necessidade de aplicação da tabela de índices de correção monetária aplicáveis aos débitos da Justiça Federal.
Pede seja concedido efeito suspensivo ao apelo e que as publicações sejam feitas em nome do advogado Jorge Donizeti Sanchez, OAB/DF 67.961.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido, pois “A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF” (AgRg no REsp n. 2.077.569/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Além disso, a tese recursal em debate não foi objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
Quanto ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), para sua concessão exige-se “a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real” (AgInt nos EDcl na Pet n. 12.359/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe de 18/2/2019).
Confira-se, ainda, o AgInt no TP n. 4.048/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.
Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência do requisito do fumus boni iuris.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
15/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 22:33
Recebidos os autos
-
07/03/2024 22:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 22:33
Recebidos os autos
-
07/03/2024 22:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 22:33
Recurso Especial não admitido
-
21/02/2024 13:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/02/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/02/2024 13:21
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/02/2024 08:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727554-91.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: WILSON CORBARI CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
25/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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27/12/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
21/12/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 10:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
20/12/2023 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/12/2023 17:28
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/11/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 19:27
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/11/2023 19:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2023 19:02
Juntada de Certidão
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30/10/2023 18:59
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
30/10/2023 02:15
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/10/2023 14:45
Recebidos os autos
-
20/10/2023 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
20/10/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 08:42
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/10/2023 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:57
Prejudicado o recurso
-
05/10/2023 14:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
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18/09/2023 18:05
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2023 10:04
Recebidos os autos
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16/08/2023 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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16/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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09/08/2023 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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09/08/2023 13:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 17:44
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:44
Indefiro
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13/07/2023 23:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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12/07/2023 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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12/07/2023 16:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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