TJDFT - 0700703-60.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:49
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 12:52
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2024 20:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 11:12
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:12
Outras decisões
-
11/10/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700703-60.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO PRIETO REIS, LUANA MIRANDA ADED PAZ REU: VERSE CLINICA DE SAUDE MENTAL LTDA DESPACHO Manifestem-se, os autores, sobre petição de ID 212640632 e documentos anexados, no prazo de 5 (cinco) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
03/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 13:31
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700703-60.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO PRIETO REIS, LUANA MIRANDA ADED PAZ REU: VERSE CLINICA DE SAUDE MENTAL LTDA DECISÃO Considerando que a executada afirma que realizou o pagamento no prazo devido (03/09/2024), que o sistema BANKJUS informa que o pagamento foi realizado no dia 04/09/2024 (ID 210016658), quando já decorrido o prazo para pagamento voluntário e que o comprovante anexado no ID 210028963 indica que o pagamento se deu via Sispag e que a data da transação foi 03/09/2024, não indicando, necessariamente, a data do efetivo pagamento, intime-se a executada para anexar aos autos o extrato bancário (setembro/2024), da conta indicada no comprovante, Banco Itaú S.A, conta 29787-3, agência 8090 e os termos do sistema SISPAG.
Prazo: 5 (cinco) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:00
Outras decisões
-
19/09/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700703-60.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO PRIETO REIS, LUANA MIRANDA ADED PAZ REU: VERSE CLINICA DE SAUDE MENTAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015 - 1JECCRSOB, intimem-se as partes sobre os cálculos da contadoria, bem como, deverá a autora manifestar-se sobre o depósito efetuado pela ré.
Prazo: 5(cinco) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
06/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
05/09/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/09/2024 15:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 20:19
Recebidos os autos
-
08/08/2024 20:19
Outras decisões
-
08/08/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/08/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 21:22
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 21:21
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700703-60.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO PRIETO REIS, LUANA MIRANDA ADED PAZ REU: VERSE CLINICA DE SAUDE MENTAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por BRUNO PRIETO REIS e LUANA MIRANDA ADED PAZ em desfavor de VERSE CLÍNICA DE SAÚDE MENTAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
Designada nova audiência, foram ouvidas as testemunhas/informantes arroladas pelas partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Os autores alegam que, no dia 19 de outubro de 2023, por volta das 18:30h, estavam tranquilos em seu lar quando foram chamados, aos gritos e buzinas, no portão, por uma equipe posteriormente apresentada como funcionários da ré, que procuravam um interno foragido cuja fuga se dera pela cerca que separa a área dos autores com a da ré.
Afirmam que a equipe, munida de lanternas, procurou o paciente, vasculhando todos os cantos, moitas, telhados e desalojando os caseiros, resultando em um tempo significativo de apreensão.
Relatam, ainda, que tiveram a casa invadida mais de uma vez, o que gerou um ambiente de medo e insegurança constante.
Em uma dessas ocasiões, a invasão ocorreu durante a noite, causando grande estresse na família, que teve de lidar com a presença de estranhos em sua propriedade.
A invasão na propriedade dos autores restou incontroversa e, certamente, é algo que causa apreensão, especialmente considerando que os autores têm três filhas, o que potencializa, sobremaneira, a preocupação com a segurança.
Tal tipo de situação é, indiscutivelmente, capaz de gerar danos morais, pois afeta diretamente a tranquilidade e o bem-estar da família.
No entanto, quanto à obrigação de fazer, não é possível condenar a ré a construir o muro na forma pleiteada, uma vez que, segundo o art. 1.297 do Código Civil, "o proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas".
Portanto, não é possível obrigar a ré a arcar, sozinha, com as despesas de construção do muro, devendo ser repartidas proporcionalmente entre os interessados, conforme determina a legislação vigente.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré ao pagamento do valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), para cada autor, totalizando R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelos índices oficiais do TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento.
Declaro resolvido o mérito da demanda, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
01/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 02:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 17:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
18/06/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
09/04/2024 11:39
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:39
Outras decisões
-
09/04/2024 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/04/2024 08:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024.
-
04/04/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
21/03/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 02:40
Recebidos os autos
-
20/03/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:01
Outras decisões
-
23/01/2024 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 00:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 00:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700703-60.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO PRIETO REIS, LUANA MIRANDA ADED PAZ REU: VERSE CLINICA DE SAUDE MENTAL LTDA DECISÃO Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 02 (dois) dias, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/01/2024 13:56
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:56
Outras decisões
-
19/01/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/01/2024 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700533-50.2017.8.07.0001
Consult Factoring e Fomento Mercantil Lt...
Moura Alves Comercio de Alimentos LTDA -...
Advogado: Bruno Pereira de Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2017 14:44
Processo nº 0049219-27.2011.8.07.0001
Delson Fiel dos Santos Junior
Luiz Alencar Neto
Advogado: Edson Lopes de Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2019 12:11
Processo nº 0004141-68.2015.8.07.0001
Bonasa Alimentos S/A - em Recuperacao Ju...
Janio Messias Alves
Advogado: Gustavo Goncalves Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2019 14:16
Processo nº 0741436-20.2023.8.07.0001
Alan de Sousa Araujo
Aamv Comercio de Veiculos Novos e Semino...
Advogado: Joyce de Castro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 22:28
Processo nº 0716119-20.2023.8.07.0001
Objetiva Atacadista da Construcao LTDA
Engeploy Engenharia Especializada LTDA
Advogado: Alfredo Ribeiro da Cunha Lobo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 15:06