TJDFT - 0716119-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716119-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ENGEPLOY ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Retornem os autos ao prazo suspensivo, nos termos da decisão de id. 242285415.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2025 22:22
Recebidos os autos
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05/09/2025 22:22
Indeferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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05/09/2025 22:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/08/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ENGEPLOY ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 18:22
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:22
Indeferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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10/07/2025 18:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/06/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:37
Deferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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24/04/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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23/03/2025 20:47
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 20:13
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 18:50
Expedição de Mandado.
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15/12/2024 16:21
Recebidos os autos
-
15/12/2024 16:21
Deferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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07/11/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 23:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 23:30
Juntada de Certidão
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16/10/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:27
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:27
Deferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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08/05/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ENGEPLOY ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:42
Decorrido prazo de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716119-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ENGEPLOY ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada ENGEPLOY ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA em face da exequente OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA, por meio da qual postula a extinção da execução pela inexequibilidade do título executivo e preliminarmente o reconhecimento da incompetência relativa.
Intimado a se manifestar, o exequente apresentou suas razões no id. 179741879 pugnando pela rejeição.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Prima facie, verifico que a parte executada elege a via inadequada para o reconhecimento da incompetência relativa, haja vista para o cabimento da exceção de pré-executividade são exigidos, simultaneamente, dois requisitos: 1) a exceção de pré- executividade só pode vincular matéria conhecível de ofício (requisito material) e 2) o julgamento da exceção de pré-executividade não pode depender de prévia dilação probatória (requisito formal).
No caso, a empresa executada pugna pelo reconhecimento da incompetência relativa, matéria que não atende ao primeiro requisito supracitado, pois não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
No caso em apreço, a matéria suscitada pela parte executada deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual.
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC).
Ante o exposto, rejeito liminarmente a presente exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 20:56
Recebidos os autos
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19/12/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 20:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
29/11/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 17:23
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:23
Outras decisões
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15/08/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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15/08/2023 16:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/07/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 14:31
Recebidos os autos
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23/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:31
Outras decisões
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17/04/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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14/04/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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