TJDFT - 0731294-64.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731294-64.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: RUITER REY LIMA RODOR Decisão O executado, ID 211383949, requer a baixa da averbação premonitória derivada deste processo, no imóvel matriculado sob o número 40.066 no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (Av.15/40066) A averbação premonitória não deve subsistir, uma vez que a execução foi extinta.
Posto isso, defiro o pedido do executado para autorizar ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal que inscreva na tábula predial o cancelamento da averbação premonitória alusiva a este processo de execução (0731294-64.2017.8.07.0001), quanto ao imóvel lá matriculado sob o número 40.006 (Av.15/40.066).
Para tal, atribuo a esta decisão força de ofício/mandado, a ser encaminhada pelo próprio interessado ao Ofício de Imóveis (art. 6º do CPC), a quem tocará, ainda, o pagamento dos eventuais emolumentos devidos para a prática do ato registral.
Quanto ao mais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:53
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:53
em cooperação judiciária
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18/09/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/09/2024 05:14
Processo Desarquivado
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17/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731294-64.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: RUITER REY LIMA RODOR Decisão O executado RUITER REY LIMA RODOR (CPF *66.***.*43-49 ), ID 185044164, explica que sua intenção não é a baixa do registro da penhora do imóvel, senão da averbação premonitória.
Sucintamente relatados, decido.
Prevê o art. 828 do CPC que “o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”.
E o parágrafo segundo, do mesmo dispositivo legal preconiza: "O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça (...)".
No caso, a despeito de ter a penhora recaído sobre o imóvel matriculado sob o número 27304 no 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 50592942), o executado demonstrou que o exequente também promoveu averbação premonitória no imóvel de matrícula número 152027, do mesmo Ofício Imobiliário, em relação ao qual figura na condição de proprietário.
Assim, postula exatamente a baixa dessa averbação que está a pesar no imóvel matriculado sob o número 152.027 no 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (Av.6/152027).
Portanto, com a extinção desta execução, nada obsta o cancelamento da inscrição, conforme pretendido.
Posto isso, defiro o pedido do executado para autorizar ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal que inscreva na tábula predial o cancelamento da averbação premonitória alusiva a este processo de execução ( 0731294-64.2017.8.07.0001), quanto ao imóvel lá matriculado sob o número 152.027 (Av.6/152.027).
Para tal, atribuo a esta decisão força de ofício/mandado, a ser encaminhada pelo próprio interessado ao Ofício de Imóveis (art. 6º do CPC), a quem tocará, ainda, o pagamento dos eventuais emolumentos devidos para a prática do ato registral.
Quanto ao mais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731294-64.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: RUITER REY LIMA RODOR Decisão A ordem para cancelamento da penhora do imóvel de matrícula nº 27.304, do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal foi encaminhada por sistema, por se tratar de parceiro eletrônico, em 15/10/2021 (id 105986127).
Após o pedido da parte executada (interessado), nova comunicação foi encaminhada à referida Serventia, oportunidade em que houve a comunicação a este juízo sobre a pendência existente em relação ao pagamento dos emolumentos para a realização da baixa.
Assim, resta comprovado que este Juízo já realizou as providências pertinentes cabíveis para a baixa determinada, cabendo à parte interessada interagir com a Serventia Extrajudicial (1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal) para a comprovação do recolhimento dos emolumentos, conforme orientações contidas no id 183126914.
No mais, arquivem-se os autos.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 12:23
Recebidos os autos
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31/01/2024 12:23
Deferido o pedido de RUITER REY LIMA RODOR - CPF: *66.***.*43-49 (EXECUTADO).
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31/01/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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26/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 21:39
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:39
Outras decisões
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25/01/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731294-64.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que anexo ofício do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
De ordem, encaminho os autos para ciência das partes.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 8 de janeiro de 2024 às 16:51:41 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
08/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:56
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 15:05
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:05
Deferido o pedido de RUITER REY LIMA RODOR - CPF: *66.***.*43-49 (EXECUTADO).
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22/11/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
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21/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 14:20
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 14:20
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 14:18
Juntada de Certidão
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15/10/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 29/09/2021 23:59:59.
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25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de RUITER REY LIMA RODOR em 24/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 09/09/2021 23:59:59.
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08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 15:46
Recebidos os autos
-
01/09/2021 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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27/08/2021 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/08/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 10:02
Recebidos os autos
-
27/08/2021 10:02
Decisão interlocutória - deferimento
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26/08/2021 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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25/08/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 18:03
Recebidos os autos
-
16/08/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/07/2021 02:35
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 08/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 01/07/2021.
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01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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28/06/2021 16:50
Juntada de Certidão
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28/06/2021 16:47
Processo Desarquivado
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08/06/2021 11:54
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2021 15:59
Juntada de Certidão
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24/05/2021 22:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 25/01/2021 23:59:59.
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16/12/2020 03:01
Publicado Certidão em 16/12/2020.
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15/12/2020 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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12/12/2020 17:32
Recebidos os autos
-
12/12/2020 17:32
Juntada de Certidão
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07/12/2020 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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27/10/2020 20:53
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Contadoria - (em diligência)
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28/07/2020 08:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2020 23:22
Transitado em Julgado em 24/07/2020
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24/07/2020 02:57
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 23/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de RUITER REY LIMA RODOR em 22/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 02:28
Publicado Sentença em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:28
Publicado Sentença em 02/07/2020.
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01/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 16:33
Recebidos os autos
-
29/06/2020 16:33
Indeferida a petição inicial
-
25/06/2020 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
25/06/2020 19:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 07:42
Recebidos os autos
-
06/05/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/05/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 12:33
Recebidos os autos
-
20/04/2020 12:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2020 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2020 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/03/2020 11:47
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
11/03/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2020 02:25
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 06/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:12
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
05/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 17:02
Recebidos os autos
-
18/02/2020 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2020 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/01/2020 18:43
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
21/01/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2019 16:27
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 06/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 18:35
Decorrido prazo de RUITER REY LIMA RODOR em 04/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 05:15
Publicado Certidão em 29/11/2019.
-
28/11/2019 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 05:16
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 05:16
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 14:47
Expedição de Termo.
-
18/11/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 17:11
Juntada de Petição de impugnação
-
18/11/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2019 05:53
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 23/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 05:53
Decorrido prazo de RUITER REY LIMA RODOR em 23/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 02:36
Publicado Decisão em 02/08/2019.
-
01/08/2019 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 15:37
Recebidos os autos
-
30/07/2019 15:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2019 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/07/2019 23:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2019 23:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 23:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 15:53
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 14:07
Recebidos os autos
-
31/05/2019 14:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/05/2019 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
15/05/2019 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 12:25
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 12:25
Decorrido prazo de RUITER REY LIMA RODOR em 15/04/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 19:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 03:19
Publicado Decisão em 25/03/2019.
-
22/03/2019 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 17:40
Recebidos os autos
-
20/03/2019 17:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2019 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
13/03/2019 15:46
Recebidos os autos
-
13/03/2019 15:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2019 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/02/2019 10:50
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 04:46
Publicado Certidão em 21/11/2018.
-
21/11/2018 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 12:16
Juntada de Certidão
-
17/11/2018 04:07
Decorrido prazo de RUITER REY LIMA RODOR em 16/11/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2018 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2018 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2018 15:17
Expedição de Mandado.
-
05/10/2018 15:17
Expedição de Mandado.
-
05/10/2018 15:17
Juntada de mandado
-
28/08/2018 05:42
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 27/08/2018 23:59:59.
-
06/08/2018 18:14
Publicado Decisão em 06/08/2018.
-
04/08/2018 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 14:30
Recebidos os autos
-
02/08/2018 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2018 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
04/07/2018 19:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 11:15
Publicado Decisão em 21/06/2018.
-
20/06/2018 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2018 18:40
Recebidos os autos
-
13/06/2018 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2018 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
08/06/2018 17:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 13:43
Recebidos os autos
-
21/05/2018 13:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/05/2018 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/05/2018 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 08:06
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 07/05/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 07:36
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 07/05/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 03:34
Publicado Decisão em 13/04/2018.
-
13/04/2018 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2018 02:20
Publicado Decisão em 13/04/2018.
-
12/04/2018 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 16:28
Recebidos os autos
-
10/04/2018 16:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/04/2018 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
20/02/2018 19:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2018 02:13
Publicado Decisão em 07/02/2018.
-
06/02/2018 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2018 17:30
Recebidos os autos
-
26/01/2018 17:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/01/2018 13:56
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
-
05/11/2017 21:56
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2017 14:28
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
03/11/2017 14:28
Juntada de Certidão
-
01/11/2017 17:03
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
01/11/2017 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2017
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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