TJDFT - 0707351-09.2022.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 03:18
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0707351-09.2022.8.07.0012 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: ALDALEA ANTUNES DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: ANA CAROLINA ESTEVES DA SILVA PEREIRA DESPACHO Os alvarás de levantamento já foram expedidos em nome dos herdeiros (legitimados) para levantamento dos valores existentes.
Deste modo, nada a prover em relação ao requerimento de ID 191202762.
Ao final, arquive-se.
Cumpra-se São Sebastião/DF, 25 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
25/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:30
Expedição de Alvará.
-
25/03/2024 17:29
Expedição de Alvará.
-
25/03/2024 17:27
Expedição de Alvará.
-
20/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:21
Outras decisões
-
20/03/2024 08:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/03/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0707351-09.2022.8.07.0012 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: ALDALEA ANTUNES DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: ANA CAROLINA ESTEVES DA SILVA PEREIRA INVENTARIADO(A): LUCIA REGINA DA SILVA PEREIRA DESPACHO Por ora, antes da análise do requerimento formulado no petitório de ID 186209076, incumbe à parte interessada promover a juntada aos autos da certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados a receber pensão por morte junto ao órgão previdenciário a que está vinculada a falecida, Sra.
Aldalea Antunes da Silva Pereira (INSS, se a hipótese), nos exatos termos dispostos no pretérito despacho proferido em ID 184236670.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 16 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
16/02/2024 11:39
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/02/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:41
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0707351-09.2022.8.07.0012 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: ALDALEA ANTUNES DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: ANA CAROLINA ESTEVES DA SILVA PEREIRA INVENTARIADO(A): LUCIA REGINA DA SILVA PEREIRA DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de pedido de Alvará Judicial formulado por Aldalea Antunes da Silva Pereira, que à época da propositura da ação era assistida por sua curadora provisória (neta), Sra.
Ana Carolina Esteves da Silva Pereira, objetivando o levantamento de eventuais importâncias retidas junto às instituições financeiras, em razão do falecimento de sua filha, Lúcia Regina da Silva Pereira (falecida em 09/08/2022 – vide certidão de óbito colacionada em ID 139232540), aduzindo que é a única herdeira do de cujus.
Após regular trâmite processual, sobreveio sentença deferindo, em parte o pedido formulado, a fim de que “a integralidade dos valores depositados em conta bancária vinculada ao Banco Inter e ao Banco do Brasil S/A (ID 152486200, págs. 1/2) e dos valores constatados em conta bancária vinculada ao FGTS na Caixa Econômica Federal (vide ID 158147042 a ID 158147695), que se encontram em nome da falecida LUCIA REGINA DA SILVA PEREIRA (era portadora do CPF nº *26.***.*46-00), sejam transferidos para conta judicial indicada (vinculada ao processo de nº 0022747-37.2022.8.19.0011) pelo juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio-RJ, onde tramita a Ação de Curatela da ora interessada, o qual apreciará eventual pedido de levantamento (total ou parcial) da quantia identificada nestes autos”.
Todavia, antes da transferência das quantias acima mencionadas ao juízo em que tramita a Ação de Curatela (2ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio-RJ), sobreveio aos autos notícia de que a requerente, Sra.
Aldalea Antunes da Silva Pereira, faleceu no dia 08/12/2023, conforme certidão de óbito colacionada em ID 184191859.
Ato contínuo, os herdeiros/filhos da requerente, José Carlos da Silva Pereira (cópia do documento pessoal de identificação acostada em ID 139232536, pág. 2) e Carlos Alberto da Silva Pereira (cópia do documento pessoal de identificação acostada em ID 139232538, pág. 1), pugnaram pela respectiva habilitação nos autos, nos termos do petitório de ID 184191858.
Pois bem, da análise dos autos, notadamente da certidão de óbito colacionada em ID 184191859 (pág. 1), observa-se que a falecida era viúva (certidão de casamento acostada em ID 139232539 e a respectiva certidão de óbito do cônjuge varão colacionada em ID 139232542), deixou 2 (dois) filhos maiores (vide ID 139232536 e ID 139232538) e não deixou bens a inventariar, com exceção das quantias versadas no presente feito.
Constata-se, ainda, que a falecida teve outra filha, de nome Lúcia Regina da Silva Pereira, a qual faleceu solteira e sem filhos, no dia 09/08/2022, conforme certidão de óbito colacionada em ID 139232540 (fato que deu azo à propositura da presente ação de "Alvará Judicial").
Neste cenário, é certo que a morte de um dos litigantes no curso do processo enseja, para sua regularização a habilitação (sucessão) do espólio ou de seus sucessores, nos moldes previstos nos artigos 110 e 313 do Código de Processo Civil.
Ademais, é cediço que havendo bens a serem partilhados surge a necessidade de abertura de inventário ou arrolamento para efetiva partilha entre os herdeiros do de cujus.
Contudo, o presente feito revela situação diversa, já que a de cujus não deixou outros bens a partilhar, se não o crédito oriundo da presente ação judicial (vide, novamente, informação disposta na certidão de óbito acostada em ID 184191859), demonstrando-se, ao que parece, a desnecessidade da abertura de inventário ou arrolamento.
Com efeito, a habilitação direta dos herdeiros (no caso em tela, tão somente, dois), nos termos dispostos no art. 110 do Código de Processo Civil, é justificada por não existirem outros bens a serem partilhados.
Convém apontar que a sucessão processual, como regra, pode ser formalizada independente da existência de inventário, nos termos do multicitado art. 110 do CPC.
Referido entendimento, além de mais célere, aparenta exsurgir como o mais recomendável, especialmente a fim de evitar a escalada de novos processos possivelmente desnecessários diante de um Poder Judiciário já sobrecarregado.
Neste cenário, como dito, ao que parece, inexiste necessidade na abertura de inventário, mormente porque não há patrimônio (propriamente dito) a inventariar.
A propósito, colaciono entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO.
HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS.
ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp. 1.018.236/PR, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, DJe 5.11.2015). (grifos e negritos meus) Desta feita, a habilitação dos herdeiros e a consequente partilha do crédito no bojo da presente ação, se a hipótese, se mostra mais adequada e consentânea ao princípio da economia dos atos processuais.
Não obstante, sobrevindo interesse dos ora interessados na expedição de alvará do montante versado nestes autos, nos respectivos quinhões hereditários (50% para cada herdeiro), incumbe à parte interessada: i) esclarecer se, de fato, inexistem outros herdeiros, bem como se não há patrimônio a ser efetivamente partilhado; ii) promover a juntada da “Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União” a qual pode ser obtida em uma das agências da Receita Federal do Brasil ou pelo site: (www.receita.fazenda.gov.br); e também à "Certidão Negativa de Débitos de Tributos de competência do Distrito Federal" (a qual pode ser obtida em uma das agências de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Fazenda do DF, ou no site: www.fazenda.df.gov.br) em relação à falecida; iii) acostar aos autos a certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC (www.censec.org.br), a fim de comprovar a inexistência de registro de testamento em nome da falecida; e iv) promover a juntada, ainda, da certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados a receber pensão por morte junto ao órgão previdenciário a que está vinculada a falecida (INSS, se a hipótese), em absoluto prestígio à segurança jurídica.
Desta feita, deverá a parte interessada promover requerimento de expedição de alvará, nos respectivos quinhões, acompanhado da documentação acima mencionada, nos devidos termos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, a fim informar se persiste interesse em intervir no feito, dado o falecimento da requerente/curatelada.
Por fim, conclusos os autos para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 22 de janeiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
22/01/2024 14:16
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
09/12/2023 06:10
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 06:43
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 14:07
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 09:39
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
06/06/2023 05:55
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:23
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:48
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/05/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2023 01:07
Decorrido prazo de LUCIA REGINA DA SILVA PEREIRA em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 10:18
Recebidos os autos
-
20/05/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/05/2023 20:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 02:19
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 20:30
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 14:28
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 18:04
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 17:29
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 14:58
Expedição de Ofício.
-
27/02/2023 14:54
Expedição de Ofício.
-
18/02/2023 17:59
Recebidos os autos
-
18/02/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/02/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:57
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/02/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 13:57
Expedição de Ofício.
-
07/12/2022 13:30
Expedição de Ofício.
-
05/12/2022 19:29
Recebidos os autos
-
05/12/2022 19:29
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/12/2022 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 18:08
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
08/11/2022 18:00
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/11/2022 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 19:14
Recebidos os autos
-
07/10/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/10/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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