TJDFT - 0712744-96.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 17:23
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712744-96.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA REQUERIDO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que é proprietária do veículo Hyundai HB20, placa REQ3D88/DF, fabricado pela requerida, e adquirido em 18 de outubro de 2021, com 05 anos de garantia.
Disse que sempre manteve as manutenções do veículo na rede autorizada da requerida em dia, porém, em 24 de agosto de 2023, o automóvel apresentou problemas na injeção eletrônica.
Alegou que encaminhou o veículo até a autorizada da demandada, oportunidade em que foi constatado que o problema seria nos bicos injetores e que o conserto demandaria da autora o pagamento de R$ 3.633,77, porém a manutenção não estaria coberta pela garantia, razão pela qual a demandante não aceitou.
Asseverou que levou o bem até outra oficina e o veículo foi consertado mediante o pagamento de R$ 935,00.
Pretende o ressarcimento do montante acima indicado (R$ 935,00) e danos morais de R$ 10.000,00. 2.
Da preliminar de incompetência do Juizado A ré suscitou a preliminar de incompetência, alegando a necessidade de prova pericial, afirmando que somente por meio de uma prova de engenharia mecânica se poderá aferir se de fato o problema reclamado foi ocasionado pela utilização de combustível de má qualidade.
Nos termos do artigo 464, parágrafo primeiro, inciso III do CPC, não se deferirá a prova pericial quando a verificação for impraticável.
No caso em análise, a autora informou que o veículo foi consertado, razão pela qual não há mais qualquer vestígio a ser examinado no motor, a fim de se identificar o problema narrado na inicial.
Em verdade, essa prova não pode ser produzida nem em outro Juízo.
Assim, rejeito a preliminar. 3.
Do mérito No id.
Num. 178617193 - Pág. 1, consta ordem de serviço elaborado pela ré, a qual descreve detalhadamente o problema no veículo da autora, bem como sua origem: “Verificamos que, os bicos injetores há resíduos acumulados, e formação de carbonização (Decorrente de combustível de baixa qualidade), as velas de ignição com queima irregular, alteração significativa na coloração do sensor de oxigênio (avermelhado), Válvulas com carbonização.
Uma vez que existe carbonização ou inicio de carbonização nos bicos, velas e sensor de O2 avermelhadas se tratam de combustível de baixa qualidade e/ou com óxido de ferro e magnésio no combustível em alta concentração, o combustível atual, pode estar bom, porem não isenta os demais abastecimentos.
Analise feita com base no boletim: HSP23-14-Z040-ALL.
Não sendo passivo de garantia devido se tratar de agente externo (combustível).” Por esse documento, é possível observar que não se trata de vício no próprio veículo, mas sim problema causado por fator externo (combustível de baixa qualidade). À vista do diagnóstico elaborado pela autorizada da requerida, a autora determinou o conserto do veículo em outra oficina.
Não há, contudo, qualquer outra prova por ela produzida de que não se trate de problema ocasionado por combustível de baixa qualidade, mas de defeito em algum componente do veículo.
Embora se trate de relação sujeita à incidência do CDC, tal fato não obsta que a autora produza prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC.
A requerente não trouxe algum laudo ou qualquer outro indício, ainda que mínimo, de que o problema seria decorrente de vício no próprio automóvel, especificamente nos bicos injetores que não pelo uso de combustível de má qualidade, conforme constatado pela oficina credenciada.
Em contestação (id.
Num. 178617190), o réu demonstrou que a utilização de combustível adulterado exclui a cobertura securitária, o que não foi impugnado pela demandante em réplica.
Também não subsiste a alegação da autora de que a análise da qualidade de combustível utilizada no veículo necessita de comprovação por laudo técnico realizado em laboratório especializado seguindo as normas da ANP, uma vez que, segundo o laudo juntado aos autos, a gasolina que estava presente no momento do diagnóstico era até boa, mas a baixa qualidade do combustível anterior é que foi o causador dos danos no motor.
Nesse mesmo sentido, inviável a inversão do ônus da prova porque foi juntado aos autos um laudo indicando o problema que ensejou o vício nos bicos injetores, ou seja, a ré produziu a prova do fato impeditivo do direito da autora, razão pela qual passa a caber a ela a prova do contrário.
Nem mesmo na nova oficina em que a requerente realizou o conserto emitiu qualquer tipo de parecer acerca dos motivos ensejadores do problema.
Ressalta-se, ainda, que não se trata de veículo zero quilômetro, mas de automóvel com quase 2 anos de uso e com quase 40 mil quilômetros rodados, conforme documento de id.
Num. 181871948 - Pág. 1.
Nesse sentido, se o problema foi causado por evento externo e excluído da garantia e não há qualquer indício que se trate de vício oculto, inviável o acolhimento do pedido de danos materiais e, consequentemente, de danos morais. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:00
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/02/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712744-96.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA REQUERIDO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA DESPACHO Regularize a autora sua representação processual, uma vez que o advogado que peticiona no id.
Num. 181866544 não tem procuração e nem substabelecimento nos autos.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 15:40
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/01/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:55
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712744-96.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA REQUERIDO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA DESPACHO Ao réu, no prazo de 05 dias, sobre os novos documentos juntados após a contestação (id.
Num. 181871945 e seguintes).
Após, anote-se conclusão para sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/01/2024 23:54
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2024 13:30
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/12/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
11/12/2023 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 02:27
Recebidos os autos
-
10/12/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
24/11/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 06:03
Recebidos os autos
-
23/11/2023 06:03
Outras decisões
-
22/11/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
22/11/2023 18:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:03
Recebidos os autos
-
21/11/2023 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/11/2023 08:23
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2023 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 19:34
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:34
Outras decisões
-
13/09/2023 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/09/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:45
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/09/2023 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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