TJDFT - 0722870-85.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 05:04
Processo Desarquivado
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09/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:44
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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16/08/2024 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 13:18
Desentranhado o documento
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0722870-85.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOHNNY BORGES DOS SANTOS, GABRIEL CARDOSA DE SOUZA SENTENÇA (com força de mandado de intimação e termo de apelação) O Ministério Público denunciou JOHNNY BORGES DOS SANTOS, qualificado nos autos, Endereço: SHSN CHACARA 125 QUADRA C LOTE 15, (61) 99379-0127, CEILANDIA - DF - CEP: 72236-800, e GABRIEL CARDOSA DE SOUZA, qualificado nos autos, Endereço: SIA Trecho 4, CPP, PRONTUÁRIO SIAPEN 140947, Zona Industrial, Guará - DF - CEP: 71200-040, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e assim descreveu a conduta delitiva: “No dia 11 de fevereiro de 2019, segunda-feira, por volta das 16h, em via pública situada na QNP 09, Conjunto R, Ceilândia/DF, os denunciados GABRIEL CARDOSA DE SOUZA e JOHNNY BORGES DOS SANTOS, agindo de forma livre e consciente, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante grave ameaça empregada com a simulação do porte de arma de fogo, subtraíram, em proveito de ambos, 01 (um) óculos de sol da marca Oakley, pertencente à vítima L. de S.
O”.
A denúncia foi recebida no dia 29 de setembro de 2021 (Id. 103571081).
Citado (Id. 111777575), o acusado JOHNNY BORGES DOS SANTOS apresentou resposta à acusação (Id. 116677006).
O acusado GABRIEL CARDOSA DE SOUZA, também citado (Id. 105397867), apresentou resposta à acusação por intermédio da petição de Id. 106394415.
Não houve hipótese de absolvição sumária, conforme decisão de Id. 116761389.
Na instrução, foram colhidas as declarações da vítima LUCAS D.
S., da testemunha EDSON D.
S.
R., das testemunhas policiais DAVI A.
D.
S. e DARIO F.
D.
A e da testemunha de defesa THAISA.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha ATHIRSON.
Em seguida, procedeu-se com o interrogatório dos acusados.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a defesa do acusado JOHNNY nada requereram.
A defesa do acusado GABRIEL requereu novo prazo para tentativa de localização da testemunha de defesa ATHIRSOM.
Ainda em audiência, este requerimento foi indeferido, encerrando assim a instrução do feito.
Em alegações finais, por memoriais (Id. 198020169), o Ministério Público requereu que os réus sejam absolvidos da imputação descrita na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso V, do CPP.
A Defesa de GABRIEL CARDOSA DE SOUZA, em seus memoriais (Id. 198227899), requereu: A absolvição de GABRIEL CARDOSA DE SOUZA e JOHNNY BORGES DOS SANTOS, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, face à manifesta insuficiência de provas para embasar um veredito condenatório; Que se opere a Justiça, garantindo-se os direitos fundamentais dos acusados, conforme previsão constitucional, assegurando-se, assim, a supremacia do estado democrático de direito.
A defesa do acusado JOHNNY BORGES DOS SANTOS, por sua vez, em seus memoriais, requereu: a absolvição do acusado JOHNNY BORGES DOS SANTOS, com fundamento no artigo Art. 386 V do Código de Processo Penal. (ID. 198300695) É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, atribuindo-se aos acusados JOHNNY BORGES DOS SANTOS e GABRIEL CARDOSA DE SOUZA a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Não há questões processuais pendentes.
Assim, passo ao exame do mérito.
A pretensão punitiva é IMPROCEDENTE.
A materialidade do delito ficou provada, sobretudo pelos seguintes elementos: Ocorrência Policial nº. 244/2019-DCA2 (Id. 101284656 – 24 a 28); inquérito n. 6.509/19 (ID. 101284656); Relatório Final de Procedimento Policial nº. 601/2019 – 19ª DP (Id. 101284656 – 107 a 110), bem como pela prova oral produzida.
Contudo, a autoria dos delitos não restou satisfatoriamente comprovada.
Ao ser interrogado em Juízo, o acusado GABRIEL CARDOSA negou a prática do crime, alegando: “Não é verdadeira a acusação; conheço o Johnny há bastante tempo da escola; não conheço a vítima; meu advogado me explicou sobre a acusação, mas não tenho nada a ver com isso; sobe que estava sendo acusado deste roubo quando chegou a citação; não sei quem praticou esse roubo; acho que o Johnny nunca teve nunca teve moto; na época eu estava trabalhando no Chefão Burguer, com uma folga na semana; tinha o Johnny como amigo no facebook.” O acusado JOHNNY BORGES, ao ser ouvido em juízo, negou a prática do crime, nos seguintes termos: “Não é verdadeira a acusação; conheço o Gabriel de vista por ele morar perto da minha casa, mas nunca andei com ele; não conheço a vítima Lucas; soube que estava sendo acusado deste crime por meio do meu advogado; não tenho como me recordar o que estava fazendo no dia, mas eu acho que estava trabalhando com meu pai como sempre faço; não sei quem cometeu esse crime.” A vítima LUCAS, em Juízo, narrou o ocorrido nos seguintes termos: “No dia dos fatos, eu estava na casa de um amigo na rua do endereço indicado na denúncia; ao retornar para casa, juntamente com Breno (Arthison) e Edson, vieram dois rapazes em uma moto; o garupa já pulou com a arma na mão e pediu o óculos; era um óculos da marca OAKLEY, Xmetal, cor roxa, modelo Juliet, com número de série; Breno saiu correndo; o garupa pegou o óculos do meu rosto, voltou para a moto e foram embora; os dois indivíduos estavam com capacete; não recordo se as viseiras dos capacetes estavam levantadas; alguns meses depois eu me mudei para Águas Lindas de Goiás; não fui contatado pelos autores do fato; consegui ver a arma de fogo; o garupa apontou a arma de fogo; eu tinha suspeitas de quem teria cometido o roubo, mas depois eu desisti, pois o assalto ocorreu muito rápido e não foi possível ver os autores; à época dos fatos eu tinha uma certa suspeita, mas nem recordo mais do nome do suspeito; depois eu deixei de lado a questão; o rapaz conseguiu provar que estava trabalhando no momento do crime e até ficou ruim para mim e meus amigos; deixei a situação de lado; só indicamos na delegacia um suspeito mesmo; mas enquanto Edson afirmava ter certeza, eu achava que não era a pessoa indicada; nunca tivemos certeza de quem praticou o crime; levamos a foto de um suspeito; lembro de ter visto no Facebook um rapaz usando o meu óculos; eu não conhecia esse rapaz; salvo engano, o garupa era baixo e eu não recordo da cor da pele; não recuperei o óculos; posso estar enganado quanto ao reconhecimento que mencionei, porque acho que posso ter confundido com outro fato; não recordo se fui até a casa de um suspeito menor de idade com a polícia; não recordo se algum suspeito foi até a delegacia; não conheço o acusado Gabriel; existem réplicas do óculos subtraído, mas é possível identificar se é original; em Ceilândia vendem réplicas do óculos, mas consigo saber se é original só de ver.” Por sua vez, a testemunha EDSON, em seu depoimento, assim se manifestou: “Estávamos vindo da casa de um amigo nosso quando virou dois cara numa moto; o que estava atrás virou e veio para cima do Lucas pegar o óculos dele; fiquei nervoso e sai correndo; o Lucas foi para casa e chamou a polícia; a pessoa que estava na motocicleta com arma; ele tirou da cintura e depois que pegou o óculos guardou; levaram só o óculos do Lucas; no vão do capacete deu para ver o olhar e o Lucas disse que conhecia de vista; eu não conhecia e não ajudei a procurar nas redes sociais; na delegacia, reconheci uma pessoa na delegacia, mas não foi a que roubou; não lembro de ter visto o Gabriel na delegacia; identifiquei o Moises como parecido e achei que era ele, depois o Lucas me mostrou a foto do Gabriel; confirmou o que foi dito em delegacia; a foto mostrada foi por meio de redes sociais; hoje não tenho condições de reconhecer; um era meio galego, que estava na garupa da moto; o outro era mais fortinho e era o piloto; eles estavam de capacete; não conhecia os acusados; prestou depoimento uma vez na delegacia perto do Detran; em nenhum momento falou que o Moises foi o autor dos fatos; conheço o Moises de vista; fui junto com os policiais na casa do Moises para localizar um dos autores; o Moises parecia muito com o rapaz, por isso a gente foi na casa dele, mas não era ele; a mãe do Lucas entrou em contato com a Polícia; não lembro das vestimentas; o da garupa estava com a viseira levantada; conhecia a irmã do Moises e por isso a gente soube localizar a casa; no dia estava eu, Lucas e Arthison; nesse dia o Moises foi levado para a delegacia; conheço arma de fogo mas não sei diferenciar se é de verdade ou simulacro; não cheguei a ver se tinham tatuagens; o loiro estava no banco de trás da motocicleta; não tenho certeza que foi o Gabriel.” A testemunha DAVI, Policial Militar, descreveu que: “Nos fomos solicitados na QNP 9, a vítima informou que tinham roubado um óculos de sol dele e identificou um rapaz; eu acho que ele falou que foi roubado e que sabia quem era; colocamos na viatura, ela indicou o endereço do suspeito; descemos até a residência e lá ele identificou o rapaz; foi realizada uma diligência para ir até a residência de um dos acusados e chamamos a mãe dele; explicamos a situação e conduzimos as partes; não lembro qual dos acusados foi conduzido para a delegacia; acho que o óculos não foi recuperado, não lembro de ter pego o óculos; segundo o rapaz, pararam numa moto e subtraíram o óculos que a mãe tinha comprado para ele; conduzimos os acusados, não me recordo se foi para a 19ª ou na 29ª; minha guarnição era composta também pelo Joao e a Naiara.” Colhido, ainda o depoimento do Agente de polícia DARIO, o qual assim se manifestou em Juízo: “Na época era lotado na DCA II e foi apontado um adolescente neste roubo; este indivíduo tinha características físicas muito parecidas com um dos acusados; ele mesmo informou que não teria sido ele o autor desse roubo e, posteriormente, as vítimas forma na delegacia e confirmaram que não foi ele; na DCA foi tratado apenas sobre a participação do menor; não lembro sobre o Brendo, mas o relatório é meu e confirmo o que está escrito nele; não sei quem conduziu o menor até a DCA; não me recordo quando o nome do Gabriel chegou na investigação; fiquei vinculado apenas a investigação do adolescente Moises; não me lembro das características dele.” Por fim, foi colhido o depoimento da testemunha de defesa Thaisa Roberta, que relatou: “Conheço o Gabriel de quando a gente trabalha no Chefão, eu era gerente e ele era auxiliar de cozinha; na época ele trabalhava lá todos os dias com exceção de domingo; trabalhava na montagem dos hamburger e entrava às 16h junto com todos os outros funcionários; o hora de saída dependia do dia; trabalhavam 9 pessoas no local; é impossível ele ter faltado porque a gente tinha uma norma que, quando faltava um dia, era mandado embora por ser freelancer; depois desta data ele continuou trabalhando na empresa como freelancer; o Gabriel era um bom funcionário; ele trabalhou lá por duas vezes.” Verifica-se do conjunto probatório, sobretudo das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que não há certeza quanto à autoria apontada aos acusados.
A vítima Lucas confirmou que, perante a autoridade policial, indicou um dos acusados como autor do roubo.
Entretanto, em juízo, relatou que o assalto ocorreu muito rápido e não foi possível ver os autores e que, na verdade, acredita que não era a pessoa que ali estava apresentada, mas indicou seu nome na delegacia, em razão de seu amigo Edson ter afirmado com certeza ser aquela pessoa.
Alegou ter visto um dos suspeitos usando os óculos roubado, mas logo depois afirmou que existem réplicas daquele modelo e que há o comércio destas na Ceilândia.
Já a testemunha Edson, em juízo, relatou que quem afirmou que conhecia de vista um dos autores foi a vítima Lucas e que não conhecia a pessoa apontada.
Disse, ainda, que a pessoa reconhecida em delegacia não era o autor do roubo.
Portanto, há divergência nos depoimentos prestados quanto a quem teria indicado os réus como autores do crime.
Embora a vítima Lucas e a testemunha Edson tenham reconhecido, na delegacia, o réu Gabriel como o indivíduo que estava na garupa da moto e que efetuou a subtração dos óculos, tais reconhecimentos não foram confirmados em juízo, e sem outras provas a corroborarem, não são suficientes para se ter a necessária certeza do envolvimento do acusado nos fatos apurados.
Acrescente-se, ainda, que os óculos subtraídos da vítima não foram localizados em poder dos acusados.
Dessa forma, os indícios de autoria que serviram de base para o oferecimento e o recebimento da denúncia não foram confirmados, de forma segura, durante a instrução probatória, pois existem apenas indicativos de autoria, porém, insuficientes para o embasamento de uma condenação penal, a qual deve ser alicerçada em provas indenes de dúvidas, algo que efetivamente não ocorre no presente caso.
Portanto, os indícios de autoria produzidos na fase policial não foram confirmados durante a instrução em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, é certo que não é possível sustentar uma condenação com base apenas em provas produzidas de forma extrajudicial.
Neste sentido, colaciono entendimento do e.
STF: PENAL E PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE. 1.
A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal.
No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova. 2.
Inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu. 3.
Improcedência da ação penal. (AP 883, Relator (a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018). (STF - AP: 883 DF - DISTRITO FEDERAL 9998517-79.2014.1.00.0000, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2018, Primeira Turma). (Grifo nosso).
Também neste mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a sistemática estabelecida no artigo 155 do Código de Processo Penal, a avaliação das provas para fins de condenação ou absolvição do acusado deve ser realizada sob o prisma daquelas produzidas sob o crivo do contraditório. 2.
Uma condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, mas, ao contrário, deve ser sustentada em elementos probatórios hígidos, produzidos sob o pálio do contraditório, que evidenciem a materialidade e a autoria do crime. 3.
In casu, cotejada a prova produzida, verifica-se que não há como extrair elementos suficientes aptos a condenar o réu pelos fatos descritos na denúncia. 4.
Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu o apelado da prática do crime previsto no artigo 215-A, c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal (importunação sexual praticada por agente com autoridade sobre a vítima), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (Acórdão 1663717, 07328595820208070001, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/2/2023, publicado no PJe: 18/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Grifo nosso).
Desta forma, restando dúvidas razoáveis sobre a autoria do fato apurado, deve prevalecer a máxima do “in dubio pro reo”, com a consequente absolvição dos denunciados.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, deduzida na denúncia, para absolver JOHNNY BORGES DOS SANTOS e GABRIEL CARDOSA DE SOUZA, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Não há fiança recolhida.
Intimem-se os acusados, inclusive por edital, se o caso.
Ocorrendo o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações de estilo, procedendo-se à baixa do feito.
Sem custas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE TERMO DE APELAÇÃO.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente.
TERMO DE APELAÇÃO No ___________ 2024, nesta cidade de Brasília - DF, o Senhor JOHNNY BORGES DOS SANTOS informou que, não conformado, data vênia, com a r. sentença, proferida nos autos da Ação Penal nº 0722870-85.2021.8.07.0003, na qual foi o réu condenado, vem apelar com fundamento no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, requerendo o seu andamento na forma legal perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo que após lido e achado conforme vai devidamente assinado.
ACUSADO: ____________________________________________________________ ENDEREÇO: ___________________________________________________________ TERMO DE APELAÇÃO No ___________ 2024, nesta cidade de Brasília - DF, o Senhor GABRIEL CARDOSA DE SOUZA, informou que, não conformado, data vênia, com a r. sentença, proferida nos autos da Ação Penal nº 0722870-85.2021.8.07.0003, na qual foi o réu condenado, vem apelar com fundamento no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, requerendo o seu andamento na forma legal perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo que após lido e achado conforme vai devidamente assinado.
ACUSADO: ____________________________________________________________ ENDEREÇO: ___________________________________________________________ -
01/07/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2024 12:36
Recebidos os autos
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30/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 12:36
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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28/05/2024 17:34
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 17:34
Desentranhado o documento
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28/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:51
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 16:15, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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24/05/2024 09:51
Outras decisões
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22/05/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 14:59
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:55
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 16:15, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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26/04/2024 10:32
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 16:30, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
26/04/2024 10:32
Outras decisões
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02/04/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0722870-85.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOHNNY BORGES DOS SANTOS, GABRIEL CARDOSA DE SOUZA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Vara, Dra.
Verônica Torres Suaiden, designei o dia 24 de abril de 2024, às 16h30, para realização da audiência de Instrução e Julgamento (Continuação), bem como procedi à requisição do réu, conforme anexo.
Certifico ainda que, considerando o disposto na Portaria Conjunta nº 52/2020, deste e.TJDFT, a audiência será realizada remotamente por meio do programa MICROSOFT TEAMS.
As partes poderão participar do ato, com a utilização de smartphone, por meio do aplicativo “Microsoft teams”, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e Ios; ou então, por computador.
Ainda nos termos da Portaria Conjunta nº 52/2020, deste e.TJDFT, as partes e testemunhas deverão se manifestar, motivadamente, até 48 horas da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência.
Em qualquer caso, os participantes deverão baixar o aplicativo e, após, acessar o link disponibilizado nesta assentada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDE2YjZhOTUtMDRkNS00ZjQxLThmN2UtZTQ3OThmMjdmYTQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f650a7c9-e93b-4fb0-8f01-d23ecb2b344e%22%7d No início do ato, nos termos da Portaria supra, os participantes serão identificados da seguinte forma: Art. 3º Nas audiências e sessões de julgamento presencial por videoconferência, os membros do Ministério Público, Defensores Públicos e Procuradores do Distrito Federal deverão se identificar declarando o nome, cargo e lotação no respectivo órgão, devendo, se solicitado, apresentar em estilo "selfie", o documento oficial de identificação. §1º Os Advogados, da mesma forma, deverão se identificar declarando o nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, devendo, se solicitado, apresentar em estilo "selfie", o documento oficial de identificação. §2º As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).
Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria nos telefones 31039393 (Whats app Business exclusivo para informações sobre audiências)/9394/9460/9392.
Ao MP e defesa para ciência da Audiência.
GLAUCIA JEANE GOMES BARRETO Servidor Geral -
02/02/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:49
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 16:30, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
01/02/2024 18:02
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 15:45, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
01/02/2024 18:01
Outras decisões
-
31/01/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0722870-85.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOHNNY BORGES DOS SANTOS, GABRIEL CARDOSA DE SOUZA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Vara, Dra.
Verônica Torres Suaiden, designei o dia 01 de fevereiro de 2024, às 15h45, para realização da audiência de Instrução e Julgamento (Continuação) e procedi á requisição do réu GABRIEL CARDOSA DE SOUZA conforme anexo.
Certifico ainda que, considerando o disposto na Portaria Conjunta nº 52/2020, deste e.TJDFT, a audiência será realizada remotamente por meio do programa MICROSOFT TEAMS.
As partes poderão participar do ato, com a utilização de smartphone, por meio do aplicativo “Microsoft teams”, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e Ios; ou então, por computador.
Ainda nos termos da Portaria Conjunta nº 52/2020, deste e.TJDFT, as partes e testemunhas deverão se manifestar, motivadamente, até 48 horas da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência.
Em qualquer caso, os participantes deverão baixar o aplicativo e, após, acessar o link disponibilizado nesta assentada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDE2YjZhOTUtMDRkNS00ZjQxLThmN2UtZTQ3OThmMjdmYTQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f650a7c9-e93b-4fb0-8f01-d23ecb2b344e%22%7d No início do ato, nos termos da Portaria supra, os participantes serão identificados da seguinte forma: Art. 3º Nas audiências e sessões de julgamento presencial por videoconferência, os membros do Ministério Público, Defensores Públicos e Procuradores do Distrito Federal deverão se identificar declarando o nome, cargo e lotação no respectivo órgão, devendo, se solicitado, apresentar em estilo "selfie", o documento oficial de identificação. §1º Os Advogados, da mesma forma, deverão se identificar declarando o nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, devendo, se solicitado, apresentar em estilo "selfie", o documento oficial de identificação. §2º As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).
Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria nos telefones 31039393 (Whats app Business exclusivo para informações sobre audiências)/9394/9460/9392.
Ao MP e defesa para ciência da Audiência.
GLAUCIA JEANE GOMES BARRETO Servidor Geral -
23/01/2024 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 15:31
Desentranhado o documento
-
23/01/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 15:31
Desentranhado o documento
-
23/01/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 15:30
Desentranhado o documento
-
23/01/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 15:30
Desentranhado o documento
-
23/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:34
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 15:45, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 02:50
Publicado Ata em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 14:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
07/12/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 05:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:33
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:43
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:46
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 15:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 14:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
03/05/2023 16:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/05/2022 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 19:37
Recebidos os autos
-
08/03/2022 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
23/02/2022 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 15:03
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2021 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2021 13:19
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 19:48
Recebidos os autos
-
29/09/2021 19:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/09/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
17/09/2021 14:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/09/2021 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 10:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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