TJDFT - 0722001-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 13:05
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 12:45
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722001-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARTA ROSANA DAMANDO CLAUDINO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em consulta aos autos do agravo de instrumento n. 0702032-91.2024.8.07.9000, verifiquei que ainda aguarda o trânsito em julgado.
Certifico, ainda, que em razão do pedido de id. 224381359, faço os autos conclusos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
31/01/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/01/2025 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/01/2025 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722001-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARTA ROSANA DAMANDO CLAUDINO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente da interposição de agravo e da decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento definitivo e trânsito em julgado.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
20/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/08/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/08/2024 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 17:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722001-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARTA ROSANA DAMANDO CLAUDINO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente requer a aplicação do teto estabelecido na Lei n. 6.618/2020 para expedição de Requisição de Pequeno Valor.
Sustenta que a constitucionalidade da referida lei foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414 e pede o afastamento do entendimento firmado pelo Conselho Especial do TJDFT mediante a aplicação retroativa do julgado pelo STF.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto, que o julgado do STF, subsidiado no julgamento da ADI nº. 5706, afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela cujo valor não supere o valor de 20 salários mínimos por autor.
Contudo, não cabe aplicação retroativa de decisão que aprecia constitucionalidade de ato normativo, nesse sentido, o teor da Tese 733 do STF: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)” Ainda: "(...) somente o órgão prolator que promove a alteração do entendimento jurisprudencial é que pode decidir sobre as consequências de seu julgado, de modo que, no presente caso, não compete a esta Corte Superior deliberar sobre a necessidade de modulação de efeitos de acórdão prolatado em controle concentrado de constitucionalidade pelo Pretório Excelso (AgInt no AREsp n. 1.044.360/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020)” “Compete exclusivamente ao órgão prolator da decisão, que altera jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou que altera jurisprudência oriunda de julgamento de casos repetitivos, modular os seus efeitos com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC. (STJ. 1ª Turma.
AREsp 1.033.647-RO, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, julgado em 2/4/2024.
Info 806)” Assim, considerando ausência de modulação e o disposto no artigo 28 da Lei n. 9.868/1999, tenho que a eficácia executiva da declaração de constitucionalidade nos autos do RE n. 1.491.414 opera-se a partir da data da publicação, esta, ocorrida em 04/07/2024.
Visto que a renúncia apresentada pelo credor ocorreu em 07/06/2024, com decisão homologada em 21/06/2024, portanto, anterior à publicação da decisão no RE n. 1.491.414, consubstanciando-se em ato jurídico perfeito, tenho por consolidada a situação jurídica do credor, não cabendo alteração do teor decidido e precluso nestes autos.
Desta forma, INDEFIRO o pedido id. 203820071 e mantenho o teto de 10 salários mínimos.
Aguarde-se comunicação de pagamento da RPV de id. 202917410.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
26/07/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:59
Outras decisões
-
12/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:22
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 13:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:00
Outras decisões
-
07/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:39
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:39
Indeferido o pedido de MARTA ROSANA DAMANDO CLAUDINO - CPF: *97.***.*77-34 (EXEQUENTE)
-
26/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722001-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARTA ROSANA DAMANDO CLAUDINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
01/04/2024 16:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/03/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
16/02/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 12:04
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de MARTA ROSANA DAMANDO CLAUDINO em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:12
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722001-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARTA ROSANA DAMANDO CLAUDINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARTA ROSANA DAMANDO CLAUDINO ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de a) R$ 3.292,02 (três mil, duzentos e noventa e dois reais e dois centavos), correspondente à diferença entre o valor reconhecido como devido, e o valor efetivamente depositado; b) R$ 5.945,00 (cinco mil, novecentos e quarenta e cinco reais), a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia pela inclusão na base de cálculo do benefício, do auxílio alimentação e do auxílio saúde; e c) e R$ 362,13 (trezentos e sessenta e dois reais e treze centavos) (valor nominal), a título de diferença da base de cálculo no pagamento do 1/3 de férias do mês de dezembro/2016.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao ID 163243577.
Suscita prejudicial de prescrição.
No mérito, em síntese, alega que o cálculo da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não abrange os auxílios. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Inicialmente, considerando que entre a data do recebimento da última parcela da licença prêmio indenizada e o ajuizamento da ação, não transcorreu o prazo quinquenal, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral (art. 1º do Decreto 20.910/32).
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Da inclusão do auxílio alimentação e auxílio saúde na base de cálculo da licença prêmio A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade.
A base de cálculo da verba indenizatória é a remuneração que auferira no derradeiro mês em que estivera em atividade, pois se a houvesse fruído enquanto em atividade assim teria percebido a contraprestação resguardada pelo legislador.
A Lei Complementar Distrital nº 840/2011 assim disciplina: Art. 142.
Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.
Assim, o auxílio alimentação e o auxílio saúde devem ser incluídos na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [negritei] No caso dos autos, a parte requerente demonstrou que houve a conversão de 10 (dez) meses de licença prêmio em pecúnia em seu benefício e que, no último mês em que esteve em atividade, percebia R$ 200,00 a título de auxílio saúde e R$ 394,50 a título de auxílio alimentação.
Restou demonstrado, ainda, que essas verbas não foram incluídas no cálculo da licença prêmio indenizada.
Assim, a autora faz jus ao recebimento das diferenças oriundas da inclusão do abono de permanência e dos auxílios alimentação e saúde.
No que tange ao quantum devido, tenho como corretos os cálculos apresentados pela parte autora da diferença devida, sem a correção e os juros de mora, os quais serão fixados no disposto a seguir, pois elaborados mediante mera multiplicação das diferenças devidas.
Do pagamento a menor De igual modo, também assiste razão a parte requerente, quando pugna seja o réu condenado ao pagamento do valor correspondente à diferença entre o valor reconhecido como devido, e o valor efetivamente depositado, correspondente a importância de R$ 3.292,02 (três mil, duzentos e noventa e dois reais e dois centavos), valor que, inclusive, não fora sequer foi impugnado pelo demandado.
Do abono de permanência no cálculo do terço de férias O adicional de férias é assim disciplinado pela Lei Complementar Distrital no 840/2011: Art. 91.
Independentemente de solicitação, é pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas. § 1º No caso de o servidor efetivo exercer função de confiança ou cargo em comissão, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo, observada a proporcionalidade de que trata o art. 121, § 1º. § 2º O adicional de férias incide sobre o valor do abono pecuniário. § 3º A base para o cálculo do adicional de férias não pode ser superior ao teto de remuneração ou subsídio, salvo em relação ao abono pecuniário. [negritei] Dessa feita, o adicional de férias é calculado com base na remuneração ou subsídio do servidor relativa ao mês em que as férias foram iniciadas.
Quanto ao abono de permanência, o Eg.
STJ, ao julgar recurso sujeito à sistemática dos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que se trata de verba com natureza remuneratória.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1.
Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.
Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1192556/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010) Assim, se o abono de permanência possui natureza remuneratória e o adicional de férias é pago com base na remuneração do servidor no mês em que foram iniciadas suas férias, forçoso reconhecer que o abono de permanência deve compor a base de cálculo do adicional de férias.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
SINDIRETA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O abono de permanência, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, ao julgar o REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, é verba que ostenta natureza remuneratória, de forma que os servidores substituídos ostentam direito líquido e certo ao seu cômputo no cálculo do terço constitucional de férias. 2.
Ordem concedida. (Acórdão 1181786, 07176294720188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Conselho Especial, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a parte autora demonstrou que percebeu abono de permanência no período em que houve a percepção do terço de férias e pagamento de abono de permanência, sem que este tenha sido computado no valor daquele.
Destarte, com razão a parte requerente ao pleitear o recebimento da diferença.
No que se refere ao quantum devido, acolho os valores nominais apresentados pela parte autora, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da parcela inadimplida, e, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser realizada exclusivamente pela taxa Selic, sem incidência de juros de mora.
Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de: a) R$ 3.292,02 (três mil e duzentos e noventa e dois reais e dois centavos), correspondente à diferença entre o valor reconhecido como devido, e o valor efetivamente depositado, cujos valores nominais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da aposentadoria da parte autora, e, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido seja realizada exclusivamente pela taxa Selic, sem incidência de juros de mora; b) R$ 5.945,00 (cinco mil, novecentos e quarenta e cinco reais), a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia pela inclusão na base de cálculo do benefício, do auxílio alimentação e do auxílio saúde, cujos valores nominais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da aposentadoria da autora, e, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido seja realizada exclusivamente pela taxa Selic, sem incidência de juros de mora; e c) e R$ 362,13 (trezentos e sessenta e dois reais e treze centavos), a título de diferença da base de cálculo no pagamento do 1/3 de férias, cujos valores nominais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de dezembro de 2016, e, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido seja realizada exclusivamente pela taxa Selic, sem incidência de juros de mora.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
27/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
19/12/2023 15:26
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:26
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
29/11/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/11/2023 09:14
Recebidos os autos
-
16/11/2023 22:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/11/2023 22:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de MARTA ROSANA DAMANDO CLAUDINO em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:20
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de MARTA ROSANA DAMANDO CLAUDINO em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
10/10/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:23
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/07/2023 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/07/2023 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:00
Recebidos os autos
-
09/05/2023 12:00
Outras decisões
-
25/04/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/04/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715861-38.2022.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Lucas Gabriel Oliveira Sousa
Advogado: Marco da Silva Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 11:50
Processo nº 0730401-57.2023.8.07.0003
Giselle Crystina de Almeida Miranda
Eliane de Freitas Gomes
Advogado: Pedro Pereira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 22:04
Processo nº 0721030-30.2023.8.07.0016
Denise de Oliveira Pereira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 12:54
Processo nº 0739672-90.2023.8.07.0003
Talia Aparecida Alves de Sousa
Claro S.A.
Advogado: Kethlen Valadao Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 11:58
Processo nº 0730995-71.2023.8.07.0003
Marcos Rodrigues Carneiro
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Paula Emanuella Monteiro Barbalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 08:50