TJDFT - 0730401-57.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 22:24
Recebidos os autos
-
25/03/2024 22:24
Determinado o arquivamento
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18/03/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/03/2024 04:09
Decorrido prazo de GISELLE CRYSTINA DE ALMEIDA MIRANDA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:41
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730401-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISELLE CRYSTINA DE ALMEIDA MIRANDA REQUERIDO: ELTON AMARAL OLIVEIRA, ELIANE DE FREITAS GOMES CERTIDÃO Certifico que a parte requerida enviou o comprovante de transferência em anexo.
Fica a parte autora intimada para dizer se a obrigação foi satisfeita, nos termos requeridos.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 17:17:29. -
05/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
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05/03/2024 05:35
Decorrido prazo de ELTON AMARAL OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:35
Decorrido prazo de ELTON AMARAL OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:35
Decorrido prazo de ELIANE DE FREITAS GOMES em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 12:06
Juntada de Certidão
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24/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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23/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:22
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de ELIANE DE FREITAS GOMES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de ELTON AMARAL OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:55
Recebidos os autos
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30/01/2024 19:55
Homologada a Transação
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29/01/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:06
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730401-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISELLE CRYSTINA DE ALMEIDA MIRANDA REQUERIDO: ELTON AMARAL OLIVEIRA, ELIANE DE FREITAS GOMES SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (id. 179223635), na medida em que as provas documentais anexadas ao processo são suficientes para o deslinde da controvérsia.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no importe de R$ 13.339,44 e R$ 5000,00, respectivamente.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
A parte autora afirma que no dia 20/10/2018 concordou em repassar a quantia de R$ 6354,75 em favor das partes rés, a qual foi obtida por meio da utilização de um cartão de crédito em sua maquineta de processamento de pagamentos desta natureza; contudo, posteriormente, esta operação foi questionada administrativamente junto à operadora do plástico, o que resultou num prejuízo patrimonial similar ao montante repassado, na medida em que os fundos a serem recebidos foram bloqueados e jamais foram pagos pelos devedores por outros meios.
As partes rés reconhecem a existência da dívida, mas afirmam que não possuem os meios de quitá-la, diante da limitação de recursos recebidos (id. 179637089).
Logo, os fatos narrados na petição inicial são incontroversos, sobretudo porque a existência do negócio jurídico, bem como o inadimplemento deste foram confirmados por ambas as partes rés.
A impossibilidade de quitação da dívida, por sua vez, não constitui óbice ao exercício do direito de cobrança pelo credor.
Devida a condenação solidária das partes ao pagamento do valor nominal da dívida (R$ 6354,75).
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratar de aborrecimentos oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar solidariamente as partes rés a pagarem à parte autora a quantia de R$ 13.339,44 (treze mil trezentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos) em decorrência do inadimplemento de um mútuo firmado junto a estas.
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir a data da distribuição da ação (28/9/2023).
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 8 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
15/01/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:28
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 14:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/12/2023 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/12/2023 04:12
Decorrido prazo de GISELLE CRYSTINA DE ALMEIDA MIRANDA em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:39
Decorrido prazo de ELIANE DE FREITAS GOMES em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:39
Decorrido prazo de ELTON AMARAL OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 17:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/11/2023 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 13:03
Recebidos os autos
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16/11/2023 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 15:11
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:11
Recebida a emenda à inicial
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02/10/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/10/2023 19:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/09/2023 19:19
Recebidos os autos
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29/09/2023 19:19
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 22:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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