TJDFT - 0721030-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:44
Arquivado Provisoramente
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17/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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03/07/2024 17:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
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16/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:22
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:22
Outras decisões
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06/05/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
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02/04/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 20:03
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/02/2024 17:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/02/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 17:19
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de DENISE DE OLIVEIRA PEREIRA em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:12
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pela qual a autora, DENISE DE OLIVEIRA PEREIRA, professora do Distrito Federal aposentada, busca que as parcelas remuneratórias de Auxílio Alimentação, Auxílio Saúde e Abono de Permanência façam parte da base de cálculo da sua remuneração e da conversão de licença prêmio em pecúnia, condenando-se o Distrito Federal ao pagamento da diferença devida, no valor de R$ 20.017,07 (vinte mil e dezessete reais e sete centavos), atualizado até a propositura da demanda, bem do reflexo no terço constitucional de férias, referente a 130 dias, no valor de R$ 7.504,45 (sete mil e quinhentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além das documentais já juntadas (artigo 355, inciso I, do CPC).
REJEITO a prejudicial de prescrição, pois houve ação de protesto interruptivo de prescrição em relação à propositura de ações sobre o abono de permanência dos servidores do magistério público do Distrito Federal, autos 0702615-61.2021.8.07.0018, que tramitaram na 7ª Vara de Fazenda Pública do DF.
Não há outras questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
De acordo com o artigo 142 da Lei Complementar Distrital 840/2011, os períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez.
A conversão da licença prêmio em pecúnia, em conformidade com a legislação de regência, deve englobar as verbas remuneratórias auferidas em caráter permanente pelo servidor no período em que se encontrava em atividade.
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbas como o abono de permanência, o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde possuem caráter remuneratório permanente, que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, razão pela qual integram a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada. (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017).
A autora comprovou o preenchimento dos requisitos para se aposentar em 26/08/2017 e a concessão da aposentadoria, efetivamente, em 05/01/2018.
No que se refere à correção monetária, o termo inicial deve ser a data da aposentadoria, por corresponder à origem do débito.
Nesse sentido: 3. "O termo inicial para a atualização é a data da aposentadoria, por corresponder à origem do débito, visto que, antes desse momento, não era possível a conversão em pecúnia da licença prêmio" (Acórdão 1226499, 07064408120198070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1719422, 07076881420218070018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, ressalto que o réu não apontou incorreção nos cálculos matemáticos apresentados pela autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DETERMINAR que o DISTRITO FEDERAL inclua na base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia da autora os valores do AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-SAÚDE e ABONO DE PERMANÊNCIIA e, por conseguinte, CONDENAR o réu a pagar R$ 20.017,07 (vinte mil e dezessete reais e sete centavos), bem o reflexo no terço constitucional de férias, referente a 130 dias, no valor de R$ 7.504,45 (sete mil e quinhentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos), tudo a ser acrescido de juros de mora a partir da citação, conforme parâmetros abaixo transcritos, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
O valor da condenação estará sujeito aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) a partir da promulgação da EC nº 113/2021 (08/12/2021) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
27/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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19/12/2023 16:20
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:20
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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30/11/2023 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/11/2023 09:18
Recebidos os autos
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30/11/2023 05:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/11/2023 05:45
Juntada de Certidão
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24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DENISE DE OLIVEIRA PEREIRA em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:42
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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07/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:23
Recebidos os autos
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28/09/2023 09:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/07/2023 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/07/2023 17:52
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2023 08:40
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 09:13
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 18:40
Recebidos os autos
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11/05/2023 18:40
Outras decisões
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10/05/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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20/04/2023 19:08
Recebidos os autos
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20/04/2023 19:08
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/04/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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