TJDFT - 0730995-71.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 18:37
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES CARNEIRO em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:05
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730995-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS RODRIGUES CARNEIRO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção 165955 vinculado à unidade de consumo 778781, no valor de R$ 20581,13; bem como à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica havida entre as partes.
A parte autora afirma que é cliente da parte ré e que sua residência, situada na QNN 21, Conjunto O, Lote 13, Ceilândia/DF, possui fornecimento de energia elétrica prestado por esta (unidade de consumo 778781).
Alega que, no dia 19/4/2023, recebeu um Termo de Ocorrência e Inspeção, elaborado pelos colaboradores da concessionária, em face de suposta irregularidade no relógio de medição, a qual reduzia o consumo apurado, em descompasso com o real e que, posteriormente, recebeu uma fatura de R$ 20581,13 em decorrência deste fato.
A parte ré confirma a cobrança do montante indicado pela parte autora e reafirma a tese de que houve violação do relógio medidor e sua adulteração, o que corrobora a tese de que os atos praticados por seus prepostos foram revestidos de legalidade.
Diante das alegações tecidas pelas partes e dos documentos carreados aos autos, não é possível identificar, sem a realização de uma perícia técnica, se a suposta violação do relógio medidor de consumo de energia elétrica existe no campo dos fatos, conforme alega a parte ré; ou se não há qualquer tipo de falha em relação ao aparelho ou nos serviços relativos à própria inspeção, nos termos descritos na petição inicial.
Isso porque, o relatório da análise do medidor, anexado ao processo por ambas as partes (ids. 175875320 e 179139372), revela que o aparelho foi alterado com o objetivo de registar um consumo menor do que o efetivo.
Logo, apenas um exame técnico apurado, elaborado por um terceiro neutro, pode elucidar as questões suscitadas.
Nesse sentido, confira-se: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a incompetência absoluta do juízo para a análise da lide ante a incompatibilidade do pedido da parte autora ao rito especial dos Juizados Especiais, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
III.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo diante da gratuidade de justiça deferida (ID 38763286).
IV.
Na origem, a parte autora narra que sempre pagou a média de consumo de energia elétrica de 1100 kw/mês e o valor de R$500,00 e que, no mês de agosto de 2021 recebeu da requerida uma fatura de consumo muito acima da média, no valor de R$ 4.192,28.
Verifica-se dos autos que em 26/07/2021 a concessionária de energia ré realizou inspeção na unidade consumidora (Termo e Ocorrência e Inspeção - TOI nº 104058), tendo os inspetores identificado a existência de fraude no medidor, que estava violado.
Consta do laudo pericial que "As adulterações no medidor descritas acima, foram provocadas para impedir que o medidor funcione corretamente, deixando de registrar toda a energia que deveria medir".
A parte autora pleiteia a revisão da fatura do mês de agosto no valor de R$ 4.192,28, bem como que a ré se abstenha de promover o corte de energia elétrica e inserir seu nome nos cadastros de inadimplentes, além de indenização por danos morais.
V.
Nos Juizados Especiais somente serão processadas as causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
No caso dos autos, a pretensão da consumidora denota um quadro fático autorizador da realização de perícia técnica, o que afasta a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar a causa, devendo a sentença de extinção sem julgamento de mérito ser mantida.
VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, as quais ficam suspensas ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, do CPC.
Sem honorários por não terem sido apresentadas contrarrazões.
VII.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1629259, 07050528620228070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2022, publicado no PJe: 26/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Desta forma, em face dos argumentos expostos, imperioso reconhecer a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, c/c o artigo 3.º, ambos da Lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 9 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
12/01/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
08/01/2024 14:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/12/2023 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
08/12/2023 04:15
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES CARNEIRO em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 05/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
24/11/2023 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 12:53
Recebidos os autos
-
22/11/2023 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/10/2023 02:27
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:24
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:24
Recebida a emenda à inicial
-
24/10/2023 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/10/2023 21:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 02:33
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
05/10/2023 16:28
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 08:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739254-55.2023.8.07.0003
Centro Educacional Sousa &Amp; Lima LTDA - M...
Lidiane Souza do Nascimento
Advogado: Jessy Mota Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 11:37
Processo nº 0715861-38.2022.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Lucas Gabriel Oliveira Sousa
Advogado: Marco da Silva Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 11:50
Processo nº 0730401-57.2023.8.07.0003
Giselle Crystina de Almeida Miranda
Eliane de Freitas Gomes
Advogado: Pedro Pereira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 22:04
Processo nº 0721030-30.2023.8.07.0016
Denise de Oliveira Pereira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 12:54
Processo nº 0739672-90.2023.8.07.0003
Talia Aparecida Alves de Sousa
Claro S.A.
Advogado: Kethlen Valadao Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 11:58