TJDFT - 0728962-11.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 18:41
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de WELLINGTON DIAS DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:37
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 21:03
Juntada de Certidão
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26/01/2024 03:04
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728962-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: TIM CELULAR S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto a pretensão por ela formulada não foi resistida administrativamente No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré à cessação das ligações de telemarketing junto ao terminal (61) 98102-6723 e e ao pagamento de R$ 15000,00, a título de indenização por danos morais.
Eventual responsabilidade da parte ré será aferida objetivamente nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora informa que é cliente da parte ré; contudo, os prepostos da parte ré, de forma insistente, lhe oferecem novos pacotes de produtos e serviços por meio de contatos telefônicos inoportunos e excessivos, os quais perturbam o seu sossego e o seu labor.
Salienta que tentou resolver a situação por meio dos canais administrativos, sem sucesso.
A parte ré argumenta que nenhuma prova da prática dos atos narrados foi anexada ao processo, porquanto os números indicados pela parte autora em seus extratos de chamadas não integram a sua base de contatos.
Outrossim, argumenta que não houve pedido administrativo de cessação do envio de ofertas de produtos e serviços, pois não há documento nesse sentido nos autos.
Ao analisar as alegações tecidas pelas partes e os documentos produzidos, percebe-se que a parte autora demonstra satisfatoriamente: (1) que recebe chamadas indesejadas em seu celular (extratos telefônicos de ids. 172194234, 172194235 e 172194237), não impugnados de forma específica pela parte ré); (2) que os números integram a base de dados da parte ré, pois há reclamação administrativa com a solicitação de exclusão do terminal (61) 98102-6723 do envio automático de ofertas, o qual foi acatado por um dos colaboradores da concessionária que, ao final, lança uma nota de ciência e de que a linha do consumidor seria excluída do denominado “Tim Recado” (id. 172194238); (3) que pleiteou administrativamente a cessação dos contatos – tanto por meio do próprio aplicativo disponibilizado pela parte ré, como pelo site “nãomeperturbe” (id. 172194239), nos termos da Lei Distrital 6305/2019, cujo regramento disciplina o horário e a quantidade de ligações para oferta de produtos e serviços por mensagens e ligações telefônicas.
Importante destacar que a oferta de produtos e de serviços por telemarketing, por si só, não evidencia ilegalidade ou violação às normas de proteção ao consumidor, porquanto a prática não é proibida pelo ordenamento jurídico; entretanto, a continuidade no desenvolvimento deste tipo de atividade em face do usuário que já manifestou o seu desinteresse em receber qualquer tipo de oferta deste teor (caso dos autos) constitui abuso de direito.
Desta feita, diante da manifestação expressa de vontade exarada pela parte autora, o telefone (61) 98102-6723 deverá ser excluído da base de dados de números a receberem chamadas de telemarketing e venda de produtos e de serviços, mantida pela parte ré.
No que tange ao dano moral, o mero recebimento de chamadas indesejadas é incapaz de causar lesão aos direitos da personalidade da parte autora, sobretudo porque as ligações não foram realizadas em horários inoportunos, pois nenhuma prova nesse sentido foi produzida.
Ademais, este tipo de ligação atualmente pode ser bloqueada por diversos meios (aplicativos de terceiros ou mesmo nativos dos próprios aparelhos, diante da recorrência deste tipo de problema).
Logo, em face dos argumentos expostos, o pleito de recomposição extrapatrimonial não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a cessar todo e qualquer tipo de contato telefônico de telemarketing e de venda de produtos e de serviços em relação ao telefone (61) 98102-6723.
Fixo o prazo de 5 dias para cumprimento desta determinação, sob pena de aplicação de multa a ser eventualmente estipulada por este juízo.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 18 de dezembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/12/2023 17:02
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/11/2023 04:07
Decorrido prazo de WELLINGTON DIAS DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:50
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:19
Juntada de Petição de impugnação
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13/11/2023 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/11/2023 15:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 02:18
Recebidos os autos
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12/11/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/11/2023 07:34
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 09:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/09/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2023 21:57
Recebidos os autos
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18/09/2023 21:57
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/09/2023 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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