TJDFT - 0002341-88.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 14:54
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:54
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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19/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de AUTO STAR AUTOMOVEIS PECAS E SERVICOS LTDA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de GONZALO LAMBERT MORALES em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002341-88.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GONZALO LAMBERT MORALES, AUTO STAR AUTOMOVEIS PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) GONZALO LAMBERT MORALES - CPF/CNPJ: *86.***.*90-53 e AUTO STAR AUTOMOVEIS PECAS E SERVICOS LTDA - CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-03, no valor de R$ 722.295,62 (setecentos e vinte e dois mil duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:59
Juntada de Certidão
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16/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/01/2024 13:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/11/2023 17:57
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/03/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/12/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 16:21
Juntada de Certidão
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20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2022 23:59:59.
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de AUTO STAR AUTOMOVEIS PECAS E SERVICOS LTDA em 19/08/2022 23:59:59.
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de GONZALO LAMBERT MORALES em 19/08/2022 23:59:59.
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21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:37
Recebidos os autos
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18/07/2022 10:37
Decisão interlocutória - deferimento
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de AUTO STAR AUTOMOVEIS PECAS E SERVICOS LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de GONZALO LAMBERT MORALES em 12/07/2022 23:59:59.
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12/11/2021 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2021 23:59:59.
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09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2021 23:59:59.
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30/09/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/09/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 11:46
Juntada de Certidão
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16/09/2021 09:04
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/09/2021 12:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/09/2021 17:23
Recebidos os autos
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10/09/2021 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/07/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/05/2021 02:38
Decorrido prazo de GONZALO LAMBERT MORALES em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:38
Decorrido prazo de AUTO STAR AUTOMOVEIS PECAS E SERVICOS LTDA em 30/04/2021 23:59:59.
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22/02/2021 02:35
Publicado Certidão em 22/02/2021.
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20/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
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20/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
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18/02/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2019 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2019
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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