TJDFT - 0755050-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 19:59
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755050-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GRECYANE LOPES BARCELOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 14.120,00, depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante decisão de id. 194607142, liberando o(s) valor(es) depositado(s) em favor dos respectivos credores e, ainda, procedendo-se ao ressarcimento ao erário da quantia eventualmente bloqueada/transferida em razão da presente decisão.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
27/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:32
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
14/02/2025 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/02/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de GRECYANE LOPES BARCELOS em 28/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de GRECYANE LOPES BARCELOS em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:35
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:34
Outras decisões
-
18/11/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
29/10/2024 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
29/10/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:50
Outras decisões
-
07/10/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755050-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GRECYANE LOPES BARCELOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de 60 dias para o executado efetuar o pagamento da RPV.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, encaminho os autos à Contadoria Judicial para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias.
Com a manifestação da contadoria judicial, façam-se os autos conclusos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
23/09/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755050-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GRECYANE LOPES BARCELOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Homologo a renúncia manifestada pela autora.
Retornem os autos à zelosa Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos, levando-se em conta a renúncia apresentada, bem como o destaque dos honorários contratuais, consoante contrato de id. 173322809.
Vindo os cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100-§3º, da Constituição Federal).
Feito, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
29/04/2024 21:13
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
29/04/2024 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:07
Outras decisões
-
25/04/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/04/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755050-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GRECYANE LOPES BARCELOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
14/03/2024 01:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 01:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/02/2024 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/02/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 15:00
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de GRECYANE LOPES BARCELOS em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:12
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 6.730,13 (seis mil, setecentos e trinta reais e treze centavos), a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID 173322806.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Em seguida, atualize-se o valor da causa e intimem-se as partes para manifestação e eventual impugnação no prazo de dez dias.
Ausente impugnação, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme a situação, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de sessenta dias.
Com o pagamento da RPV, intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Anuindo a parte credora ou transcorrido o prazo sem manifestação, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
18/12/2023 19:00
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:00
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
30/11/2023 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/11/2023 09:18
Recebidos os autos
-
30/11/2023 05:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/11/2023 14:35
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 07:07
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:23
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:23
Outras decisões
-
27/09/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/09/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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