TJDFT - 0739852-09.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 20:19
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 20:18
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de TAFAREL VIEIRA DE ANDRADE em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:04
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739852-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAFAREL VIEIRA DE ANDRADE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento sumaríssimo.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
No caso dos autos, verifica-se que consta no polo passivo da demanda o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, entidade autárquica de direito público, com atividade fim de interesse público.
Conforme posto expressamente no artigo 2.º da lei n.º 12.153/09, compete aos Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Dessa forma, este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
IV, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 9 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
10/01/2024 14:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2024 17:25
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:25
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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09/01/2024 12:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/01/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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26/12/2023 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/12/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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