TJDFT - 0766199-11.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 09:03
Recebidos os autos
-
03/09/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 03:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de CLEONICE ALVES DA SILVA ALCANTARA em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0766199-11.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLEONICE ALVES DA SILVA ALCANTARA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de CLEONICE ALVES DA SILVA ALCANTARA para cobrança de débito relativo a encargos do veículo e multas de trânsito.
A Executada apresentou exceção de pré-executividade na qual, em suma, arguiu: a nulidade da CDA; a ilegitimidade passiva; e a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Apresentou, ainda, pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça e condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou os pleitos da excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito com a penhora eletrônica pelo SISBAJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, a parte executada requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa e não foi corroborada pela documentação juntada aos autos pela executada.
Outrossim, considerando que não há possiblidade de condenação em honorários advocatícios e de realização de perícia no âmbito do processo executivo fiscal, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não restou efetivamente comprovada, mormente pelo fato destas, segundo a tabela de custas do e.
TJDFT, representarem valores de pequena monta.
Assim, deixo de conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte executada.
Passo à analise do mérito da objeção apresentada.
Quanto à arguição de nulidade das CDAs, sem razão a excipiente.
Com efeito, os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo púnico; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Não tendo a excipiente apresentado elementos hábeis a infirmar a presunção de certeza e liquidez, não merece prosperar sua arguição de nulidade, devendo ser rejeitada sua objeção de pré-executividade quanto a esta matéria.
Outrossim, não havendo que se falar em nulidade das CDAs exequendas, por consequência, também não merece acolhimento a defesa sobre a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ressalto que não se cuida de IPVA.
São créditos do Detran.
Não houve a comunicação prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, a executada permanece responsável.
Não se aplica a súmula mencionada.
Não é IPVA.
O documento de ID 140753093 dá conta de que a excipiente, de fato, alienou e transferiu a propriedade do veículo em questão a terceiro adquirente na data de 09 de março de 2012.
Todavia, não juntou prova aos autos de que fez a devida comunicação ao órgão público responsável, ora exequente/excepto, devendo permanecer responsável pelos débitos gerados antes dessa data.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Ato contínuo, passo à análise do pedido feito pela parte exequente.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) CLEONICE ALVES DA SILVA ALCANTARA - CPF/CNPJ: *96.***.*56-15, no valor de R$ 11.181, 88 ((onze mil, cento e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/01/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:43
Juntada de Certidão
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18/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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12/01/2024 12:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/12/2023 17:46
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/12/2023 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/02/2023 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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03/02/2023 15:18
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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02/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/12/2022 22:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2022 17:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
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14/11/2022 10:35
Recebidos os autos
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14/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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24/10/2022 21:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/09/2022 14:46
Recebidos os autos
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22/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:46
Decisão interlocutória - deferimento
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21/09/2022 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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21/09/2022 16:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/09/2022 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de CLEONICE ALVES DA SILVA ALCANTARA em 17/08/2022 23:59:59.
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11/08/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/07/2022 00:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2022 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2021 10:05
Recebidos os autos
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17/12/2021 10:05
Decisão interlocutória - recebido
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16/12/2021 19:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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16/12/2021 19:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2021 10:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2021 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/12/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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