TJDFT - 0749230-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:40
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
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27/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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27/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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12/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:31
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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20/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749230-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADOLFINA MADUREIRA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
14/03/2024 01:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 01:07
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:48
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/02/2024 15:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/02/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 14:47
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ADOLFINA MADUREIRA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:12
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749230-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADOLFINA MADUREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Cabível, pois, o julgamento antecipado da lide.
DECIDO.
A parte autora se aposentou em 11/04/2017 (id. 170453507, pag. 112), recebeu a última parcela do pagamento do valor da conversão da licença-prêmio em outubro de 2022 e a ação foi ajuizada em 30/08/2023, de modo que não houve o transcurso de mais de cinco anos (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32) entre o suposto pagamento a menor e o exercício da pretensão em juízo.
Nesse sentido: A pretensão da parte autora é o pagamento de diferenças de vantagens não incluídas na conversão de licença-prêmio, bem como a correção monetária pelo retardamento do pagamento.
Não se acha prescrita a pretensão que deve ter como marco inicial não a data da aposentação, ocorrida em julho de 2017, mas a última parcela do pagamento do valor da conversão da licença-prêmio, em abril de 2022 (ID 44074529 - PÁG 12), quando foi violado o direito da parte com o pagamento inferior ao efetivamente devido, surgindo a pretensão às diferenças (art. 189 Código Civil), de modo que não incide no caso o tema 516 do REsp 1.254.456: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público” (Acórdão 1682170, 07235794720228070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 13/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, verifico que houve protesto judicial promovido pelo sindicato da categoria à qual pertence a parte demandante, a fim de interromper o prazo prescricional para as demandas que envolvessem o abono de permanência (autos nº 0702615-61.2021.8.07.0018, com trâmite na 7ª Vara de Fazenda Pública do DF).
A indicada ação foi distribuída 26.04.2021, data em que a prescrição, por consequência, foi interrompida.
Nesse passo, as verbas pleiteadas pela parte autora não foram alcançadas pelo instituto da prescrição.
Rejeito, pois, a prejudicial de mérito.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com razão a parte autora.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade.
A base de cálculo da verba indenizatória é a remuneração que auferiu no derradeiro mês em que esteve em atividade, pois se a houvesse fruído enquanto em atividade assim teria percebido a contraprestação resguardada pelo legislador.
Isso porque a Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 assim disciplina: Art. 142.
Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.
As verbas de natureza remuneratória, como o abono de permanência, o auxílio-alimentação, sua parcela complementar e o auxílio-saúde, incorporam-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível.
Seus pagamentos cessam, tão somente, com a aposentadoria.
Assim, devem ser incluídas na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia, como já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O abono de permanência insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
III - Inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio não usufruída convertida em pecúnia.
IV - Recurso Especial improvido. (REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) Esse é o entendimento dominante nas Turmas Recursais do Distrito Federal.
Colaciono, a título de exemplo, o acórdão que se segue: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido.(Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, os documentos juntados aos autos demonstram que houve a conversão de dez meses de licença-prêmio em pecúnia em benefício da parte autora e que, no mês em que passou para a inatividade (abril de 2017), percebia as seguintes verbas de natureza remuneratória: AUXÍLIO-SAÚDE, no valor de R$ 200,00, e AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (R$ 394,50), conforme ficha financeira de id. 170453505, pag. 19, as quais foram indevidamente suprimidas do cálculo da licença prêmio indenizada.
No que tange ao quantum a título de parcelas remuneratórias não incluídas na base de cálculo da indenização da licença-prêmio, a diferença será obtida por meros cálculos aritméticos, de forma que a inclusão das rubricas se dará pela soma dos valores não incluídos (R$394,50 + R$200,00 = R$ 594,50) multiplicado pelo número de meses de licença convertida em pecúnia (10 x R$594,50 = R$ 5.945,00).
Da isenção do Imposto de Renda Relativamente à tributação sobre as verbas acima descritas, em conformidade com a Súmula 136 do STJ, não há incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, dado o seu caráter indenizatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 5.945,00 (cinco mil, novecentos e quarenta e cinco reais), a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente às parcelas de auxílio-saúde e auxílio-alimentação, a ser corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria (11/04/2017).
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Os valores deverão ser corrigidos desde quando devido cada pagamento, da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Em seguida, atualize-se o valor da causa e intimem-se as partes para manifestação e eventual impugnação no prazo de dez dias.
Ausente impugnação, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme a situação, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de sessenta dias.
Com o pagamento da RPV, intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Anuindo a parte credora ou transcorrido o prazo sem manifestação, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * sentença datada e assinada eletronicamente -
27/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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18/12/2023 17:16
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:16
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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30/11/2023 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/11/2023 09:18
Recebidos os autos
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30/11/2023 05:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/11/2023 14:05
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 02:19
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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03/11/2023 18:52
Juntada de Certidão
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20/10/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:47
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:47
Outras decisões
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30/08/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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