TJDFT - 0740361-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 07:57
Recebidos os autos
-
20/05/2025 07:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/05/2025 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:33
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740361-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: RONALDO MENESES RAMOS DECISÃO 1.
Defiro a substituição processual no polo ativo.
Exclua a Secretaria a Aymoré Crédito S/A e inclua a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (CNPJ nº 30.***.***/0001-01). 2.
Após, suspenda-se o processo nos termos do item 3 da decisão ID 203687009.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:21
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:21
Outras decisões
-
12/03/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:43
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:19
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:20
Outras decisões
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10/07/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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24/06/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:43
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 20:31
Recebidos os autos
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06/06/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
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15/04/2024 09:38
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:34
Decorrido prazo de RONALDO MENESES RAMOS em 22/03/2024 23:59.
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16/02/2024 04:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:43
Publicado Edital em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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29/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0740361-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RONALDO MENESES RAMOS Objeto: Citação de RONALDO MENESES RAMOS - CPF/CNPJ: *66.***.*69-55.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito Substituta da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 10.963,57 (dez mil e novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 13:42:58.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
26/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740361-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RONALDO MENESES RAMOS DECISÃO À Secretaria: 1.
Verifique-se se esgotados todos os endereços conhecidos nos autos.
Caso haja endereço não diligenciado, cite-se por carta AR/MP, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.5.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e, se for o caso, intime-se o exeqüente a promover seu cumprimento mediante o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.
Caso estejam esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e como já há pedido de citação por edital, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.7.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pel(o)a Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/01/2024 05:49
Recebidos os autos
-
21/01/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 05:49
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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18/01/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:13
Expedição de Edital.
-
12/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:27
Outras decisões
-
10/01/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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10/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 12:57
Recebidos os autos
-
08/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 12:57
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
07/12/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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22/10/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2023 20:57
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 20:57
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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22/06/2023 18:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/06/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/06/2023 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2023 16:16
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/06/2023 09:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/06/2023 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2023 09:05
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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02/06/2023 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/06/2023 23:59.
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10/05/2023 15:34
Recebidos os autos
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10/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:34
Declarada incompetência
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09/05/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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09/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
19/03/2023 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 14:00
Juntada de consulta bacenjud
-
12/01/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 00:48
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2022 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 16:49
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:49
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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