TJDFT - 0700366-35.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700366-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: V.
N.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO ALESSANDRO MIRANDA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por V.
N.
M., assistido por Francisco Alessandro Miranda Pereira, em face do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer procedimento cirúrgico de CE - TRATAMENTO CIRURGICO DE LUXACAO RECIDIVANTE / HABITUAL DE ARTICULACAO ESCAPULO-UMERAL.
A parte autora anexou aos autos pedido de desistência da ação, ID 187677184.
A parte ré ainda não apresentou contestação. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do CPC. 2 _ Custas pela parte autora, se houver.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas em face da gratuidade de justiça concedida (art. 98 § 3º do NCPC).
Sem honorários. 3 _ Em face da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com a cautela de praxe. 4 _ Sentença registrada eletronicamente, Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
11/03/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 10:33
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
11/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:49
Extinto o processo por desistência
-
26/02/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/02/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700366-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: V.
N.
M.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por V.
N.
M., assistido por Francisco Alessandro Miranda Pereira, em face do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer procedimento cirúrgico de CE - TRATAMENTO CIRURGICO DE LUXACAO RECIDIVANTE / HABITUAL DE ARTICULACAO ESCAPULO-UMERAL.
Relata, em síntese, a parte autora, de 17 (dezessete) anos de idade, que (I) foi diagnosticada com instabilidade Glenoumeral traumática à direita, e evoluiu com lesão de Bankar e Hill-SACs, além de instabilidade a mínimos movimentos.; (II) necessita do TTO Cirúrgico para prevenir novas lesões e reabilitação (CID:S43, CID M758); (III) o seu médico assistente, Hugo Miguel Quirino, CRM-DF nº 12.146, indicou-lhe a realização de cirurgia urgente por conta da instabilidade Glenoumeral traumática à direita, com lesão de Bankar e Hill-SACs, além de instabilidade a mínimos movimentos; (IV) a providência vindicada deve ser realizada com AMÁRELO - Urgência; (IV) o primeiro laudo médico da lesão sofrida é de 21/07/2023.
Sustenta, ainda, que (I) o tratamento postulado está previsto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES); (II) há comprovação tanto da necessidade do tratamento, quanto da obrigatoriedade de sua disponibilidade nas unidades do SUS; (III) a tentativa de resolução pela via administrativa restou frustrada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiçam a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 423,51 (quatrocentos e vinte e três e cinquenta um centavos).
Com a inicial vieram documentos.
A 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência, ID 184229241. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que é “dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da parte autora, de 17 (dezessete) anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança/ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA 2 _ Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 3 _ Após, retornem imediatamente conclusos.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 5 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a parte autora e o seu representante legal informaram residir em Planaltina-DF.
Assim, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 184180169, pág. 2, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Altere-se a classe processual para procedimento comum cível e, o assunto, para cirurgia.
Cadastre-se, ainda, Francisco Alessandro Miranda Pereira como representante da parte autora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
24/01/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/01/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700366-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: Liminar (9196) Requerente: V.
N.
M.
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária em que pretende o autor a condenação do réu a fornecer tratamento cirúrgico.
Estabelecem os artigos 1º e 3° da Resolução n. 12, de 3/10/2019, deste Tribunal que é competência da 5° Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal as ações sobre saúde pública do Distrito Federal.
O presente feito não se inclui entre as exceções trazidas pelos incisos I, II e III do artigo 3° da referida resolução, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo.
Em face das considerações alinhadas DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 5° Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal.
Redistribuam-se os autos, fazendo-se as necessárias anotações e comunicações.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/01/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/01/2024 18:43
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:43
Concedida a gratuidade da justiça a V. N. M. - CPF: *84.***.*58-30 (REQUERENTE).
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22/01/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/01/2024 14:46
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/01/2024 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:05
Declarada incompetência
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22/01/2024 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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20/01/2024 20:24
Recebidos os autos
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20/01/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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20/01/2024 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/01/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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