TJDFT - 0714527-93.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:01
Recebidos os autos
-
11/09/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2025 23:59.
-
04/08/2025 20:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/08/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 09:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 09:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:08
Outras decisões
-
30/07/2025 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:58
Outras decisões
-
07/07/2025 14:58
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
07/07/2025 09:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714527-93.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAMIRO CAETANO DE SOUZA NETO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
20/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:01
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 13:01
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:23
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/03/2025 11:23
Outras decisões
-
10/03/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
13/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714527-93.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAMIRO CAETANO DE SOUZA NETO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 14:49:06.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
08/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 10:10
Recebidos os autos
-
26/12/2024 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:03
Outras decisões
-
21/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714527-93.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAMIRO CAETANO DE SOUZA NETO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 14:31:09.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714527-93.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAMIRO CAETANO DE SOUZA NETO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Para fins de delimitar com exatidão o crédito exequendo e evitar futura execução de valores remanescentes, antes de dar início à liquidação de sentença, INTIME-SE a autarquia-ré para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da sentença de ID 197422661, comprovando a conversão do benefício NB 36/651.072.735-1 em acidentário, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Em respeito à garantia constitucional da celeridade processual e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), INTIME-SE, ainda, a autarquia-ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo com os valores que entender devidos.
Deverá a autarquia, ainda, INSTRUIR o feito com a carta de concessão/memória de cálculo dos benefícios conferidos ao(à) autor(a), que deverão vir acompanhadas dos salários-de-contribuição que serviram de base para o cálculo das Rendas Mensais Iniciais (inclusive do beneficio originário, se for o caso), bem como dos históricos de créditos efetuados.
Nesse particular, ressalto que o histórico deverá ser apresentado em forma de detalhamento de cada competência, para verificação da existência ou não de consignações, sejam elas de empréstimo ou outra qualquer natureza autorizada pelo INSS.
Em relação ao valor dos honorários advocatícios, proceda a autarquia ré ao cálculo no percentual de 20% (vinte por cento) nas condenações até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 19% (dezenove por cento) nas condenações de R$5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) até R$ 6.000,00 (seis mil reais), 18% (dezoito por cento) nas condenações de R$ 6.000,01 (seis mil reais e um centavo) até R$ 7.000,00 (sete mil reais), 17% (dezessete por cento) nas condenações de R$ 7.000,01 (sete mil reais e um centavo) até R$ 8.000,00 (oito mil reais), 16% (dezesseis por cento) nas condenações de R$ 8.000,01 (oito mil reais e um centavo) até R$ 9.000,00 (nove mil reais), 15% (quinze por cento) nas condenações de R$ 9.000,01 (nove mil reais e um centavo) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), 14% (quatorze por cento) nas condenações de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 11.000,00 (onze mil reais), 13% (treze por cento) nas condenações de R$ 11.000,01 (onze mil reais e um centavo) até R$ 12.000,00 (doze mil reais), 12% (doze por cento) nas condenações de R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo) até R$ 13.000,00 (treze mil reais), 11% (onze por cento) nas condenações de R$ 13.000,01 (treze mil reais e um centavo) até R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), 10% (dez por cento) nas condenações acima de R$ 14.000,01 (quatorze mil reais e um centavo).
Após, intime-se o exequente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:46
Outras decisões
-
08/08/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 23:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/07/2024 20:27
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:27
Outras decisões
-
18/07/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/07/2024 22:13
Transitado em Julgado em 06/07/2024
-
18/07/2024 21:13
Recebidos os autos
-
18/07/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/07/2024 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 22:02
Recebidos os autos
-
20/05/2024 22:02
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:33
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 17:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 15:00, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
06/03/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 12:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 15:00, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
29/02/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714527-93.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMIRO CAETANO DE SOUZA NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e tomar ciência do laudo pericial juntado aos autos.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Designo o dia 06 de março de 2024 às 15h00 para a realização da audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência utilizando o sistema Microsoft Teams, para oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela parte autora.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência do acidente narrado pela parte autora na petição inicial, a saber: a ocorrência do acidente no trajeto para o trabalho, no dia 10/06/2020.
Intimem-se as partes para ciência.
Encaminhe-se link para acesso à audiência por meio do e-mail e/ou número de Whatsapp do advogado constituído nos autos e do e-mail do procurador do INSS.
Intime(m)-se, ainda, a(s) testemunha(s) por meio do(s) número(s) de WhatsApp informado(s) pela parte autora no ID 162762721 , encaminhando link de acesso à audiência.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:29
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:29
Outras decisões
-
26/12/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:29
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:30
Juntada de Petição de laudo
-
13/12/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/12/2023 03:55
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 12/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/11/2023 04:23
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:38
Nomeado perito
-
14/08/2023 14:38
Outras decisões
-
04/08/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/08/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 18:58
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:58
Outras decisões
-
09/06/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/06/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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