TJDFT - 0729466-17.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 20:52
Recebidos os autos
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03/05/2024 20:52
Decisão ou Despacho de Homologação
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02/05/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/04/2024 10:24
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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29/04/2024 18:04
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/04/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 23:40
Recebidos os autos
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26/04/2024 23:40
Deferido o pedido de NERIVALDO PEREIRA SOUZA - CPF: *50.***.*71-76 (EXEQUENTE).
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25/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 12:44
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 21:12
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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18/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de NERIVALDO PEREIRA SOUZA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729466-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NERIVALDO PEREIRA SOUZA REQUERIDO: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por NERIVALDO PEREIRA SOUZA em desfavor RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que adquiriu um bilhete de passagem de ônibus para o trajeto entre Salvador/BA a Goiânia/GO, com data de saída para o dia 07/05/2023, às 9h, prefixo 12.0472-00, linha Rio Verde/GO a Salvador/BA, via Barreira/BA.
Informa que na data e horário estabelecido embarcou na Rodoviária de Salvador/BA.
No entanto, alega que o veículo quebrou no dia 07/05/2023, às 14 horas, após a cidade de Itaberaba/BA.
Aduz que no dia do ocorrido passou vários ônibus da mesma empresa em sentido contrário e nenhum prestou socorro ou auxílio.
Afirma que após 8 (oito) horas de espera a ré encaminhou um ônibus para socorro dos passageiros.
Alega que durante o período de espera a ré não forneceu nenhum auxílio material, ou seja, não forneceu água, alimentação e hospedagem.
Esclarece que o local é perigoso e quando anoiteceu um dos passageiros abordou uma viatura da PRF para dar apoio aos passageiros.
Assevera que o ônibus fornecido pela ré estava em péssimo estado e com ar-condicionado sem funcionar.
Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Em contestação, a ré alega que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de transporte terrestre para o trajeto entre Salvador/BA a Goiânia/GO. É inconteste que o ônibus apresentou falha mecânica na rodovia após a cidade de Itaberaba/BA, obrigando os passageiros a ficarem à beira da rodovia, local inseguro e sem qualquer assistência até que fosse enviado outro veículo para terminar o trajeto.
Conforme art. 14, parágrafo 1º, inciso II, do CDC, o fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio.
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como nas hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, II, CDC).
A ré não logrou êxito em comprovar a ocorrência de excludente de ilicitude capaz de afastar o nexo de causalidade e a responsabilidade objetiva.
A ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que tenha diligenciado a fim de evitar ou, pelo menos, reduzir os danos causados ao autor, e não simplesmente transferir o referido ônus ao consumidor, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC).
Comprovada a falha na prestação dos serviços, deve a ré ser condenada a indenizar os danos morais suportados pelo consumidor.
Resta, apenas, estabelecer o valor da verba indenizatória.
A esse respeito, cabe anotar que, em situações como a dos autos, o juiz deve estabelecer a indenização de modo a reparar o dano sem gerar, com isso, o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se suficiente a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor que obedecerá às finalidades punitiva e pedagógica do instituto mencionado, sem configurar, com isso, injustificado ganho patrimonial ao consumidor ofendido.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a parte ré a indenizar o autor pelos danos morais causados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária e juros de 1% ao mês desde a data da publicação da sentença.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/01/2024 08:26
Recebidos os autos
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20/01/2024 08:26
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/11/2023 03:44
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 18:42
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/11/2023 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:35
Recebidos os autos
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07/11/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/11/2023 21:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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