TJDFT - 0728803-68.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/04/2024 23:59.
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24/03/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:35
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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14/03/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
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11/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:07
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:07
Determinado o arquivamento
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04/03/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 21:05
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/02/2024 23:59.
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26/01/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 14:40
Juntada de Certidão
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24/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728803-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IAN GREGORY MOREIRA MARTINS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por IAN GREGORY MOREIRA MARTINS em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra o autor que, em 23/10/2022, comprou duas passagens aéreas de Brasília para Nova Iorque pelo valor de R$ 2.373,17 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e dezessete centavos) para o período de 20/11/2023 a 30/11/2023.
Afirma que, em 19/08/2023, tomou conhecimento através dos noticiários que a ré não emitiria nenhum bilhete de passagem nos meses seguintes.
Aduz que entrou em contato com a ré que somente se dispôs a disponibilizar crédito no valor da compra para utilização dentro da própria empresa.
Por essas razões, requer a título de tutela de urgência a emissão das duas passagens aéreas de Brasília para Nova Iorque no período contratado, sob pena de multa.
No mérito, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 2.373,17 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e dezessete centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A tutela de urgência não foi concedida (id. 172080820).
Em contestação, a ré preliminarmente informa sobre o pedido de recuperação judicial e requer a suspensão do feito em razão da existência de ações civis públicas distribuídas nas Comarcas de Belo Horizonte, Campo Grande, João Pessoa, São Paulo e Rio de Janeiro.
No mérito, alega que a atividade empresarial desenvolvida foi impactada de forma negativa durante o ano de 2023, diante de imprevisível e exponencial aumento de custos, o que enseja a revisão dos contratos por ela celebrados, consoante a teoria de imprevisão.
Defende que o aumento nas passagens aéreas, com o consequente aumento dos pontos de milhagem para a emissão dos bilhetes e a alta do querosene causaram onerosidade excessiva nos contratos firmados na modalidade PROMO123, o que constitui justa causa para a inexecução do contrato.
Sustenta que o demandante não comprovou os alegados danos imateriais, sobretudo quando os fatos narrados não passaria a meros aborrecimentos cotidianos.
Pede, então, a total improcedência dos pedidos autorais. É o relatório.
DECIDO.
O pedido de suspensão foi indeferido na decisão de id. 178242207.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a demandada é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14 do CDC), somente sendo afastada quanto restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nos casos de caso fortuito ou força maior (art. 14, parágrafo 3º, CDC).
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroverso que o autor adquiriu duas passagens aéreas de Brasília para Nova Iorque pelo valor de R$ 2.373,17 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e dezessete centavos) e que houve a suspensão da emissão dos bilhetes em agosto de 2023 pela demandada.
Sendo assim, a despeito da notória crise vivenciada pela ré, a mera dificuldade financeira não configura excludente de responsabilidade, porquanto o evento que acarretou o desequilíbrio econômico era previsível por parte dos gestores, sendo inclusive um risco inerente à atividade desenvolvida.
No caso dos autos, a ré descumpriu a oferta realizada aos consumidores, de modo que restou demonstrada a falha na prestação dos serviços, devendo o contrato ser rescindido, com a consequente devolução da quantia paga.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a RESTITUIR ao autor a quantia de R$ 2.373,17 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e dezessete centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do prejuízo (compra: 23/10/2022), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a teor da Súmula 43 do STJ e art. 405 do CC/2002.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/01/2024 13:12
Recebidos os autos
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20/01/2024 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/12/2023 09:05
Decorrido prazo de IAN GREGORY MOREIRA MARTINS em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
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23/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
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20/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 14:03
Recebidos os autos
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15/11/2023 14:03
Outras decisões
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13/11/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/11/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/11/2023 16:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 02:33
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/11/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2023 17:26
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:25
Recebidos os autos
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15/09/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 09:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
21/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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