TJDFT - 0722538-50.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2024 21:15
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
08/07/2024 20:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO LIMA SOARES em 03/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 10:02
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:05
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
29/04/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 21:13
Recebidos os autos
-
26/04/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de A.G. FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:13
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722538-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO LIMA SOARES EXECUTADO: A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada, A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
14/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 20:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 20:46
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ALESSANDRO LIMA SOARES em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de A.G. FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI em 07/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722538-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO LIMA SOARES REQUERIDO: A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ALESSANDRO LIMA SOARES em desfavor A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Declara o autor que é profissional autônomo e trabalha com fabricação e venda de produtos artesanais para festas.
Afirma que, em novembro de 2022, celebrou negócio jurídico com a ré para fornecimento de seus produtos (lembranças personalizadas e capas decorativas).
Informa que diante da inadimplência da ré realizou acordo para quitação do débito de R$ 15.256,00 (quinze mil, duzentos e cinquenta e seis reais) em três parcelas de R$ 5.085,00 (cinco mil e oitenta e cinco reais) cada.
Alega que a ré efetuou o pagamento apenas da primeira parcela e não honrou com as demais.
Assevera que continuou fornecendo os produtos para a ré durante o acordo, o que acarretou novos inadimplementos, totalizando a dívida R$ 12.165,00 (doze mil, cento e sessenta e cinco reais).
Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 12.165,00 (doze mil, cento e sessenta e cinco reais), referente aos produtos fornecidos e não pagos pela ré.
Em contestação, a ré afirma que o autor apenas apresentou o saldo devedor em janeiro de 2023, ocasião em que não tinha condições de pagar.
Afirma que em maio foi realizado um acordo no qual se comprometeu a pagar três parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo sido paga apenas a primeira.
Realiza pedido contraposto em desfavor do autor para que este seja condenado ao pagamento da quantia de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais) referente as capas decorativas e duas lembrancinhas dos aniversariantes.
Requer, ao final, a improcedência do pedido inicial e a procedência do pedido contraposto.
Foi apresentada réplica e, em audiência de instrução, as partes dispensaram a produção de prova testemunhal, tendo o autor requerido posteriormente o arresto de bens da ré. É o relatório.
DECIDO.
Indefiro o pedido de arresto de bens da executada, porquanto o pedido se mostra incompatível com a presente fase processual e deve ser requerido pelo autor no momento oportuno, notadamente na fase de cumprimento de sentença.
Ademais, não se encontram preenchidos os requisitos legais para o deferimento em sede de tutela de urgência.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Em que pese a impossibilidade de enquadramento imediato das partes aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), pela simples análise dos autos verifica-se que a parte ré se valeu dos serviços da parte autora enquanto pessoa física, a qual visava a a produção de renda em negócio de pequeno porte.
Assim, a subsunção do presente caso ao regramento do sistema jurídico do CDC revela-se imperiosa, em especial porque o ordenamento jurídico pátrio vem acolhendo a teoria do finalismo aprofundado, mitigando os rigores da teoria finalista e permitindo a equiparação de outros entes à condição de consumidor, tal qual o caso dos autos.
Compulsando-se os autos, analisando os argumentos suscitados e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consistente no contrato para fornecimento de lembranças personalizadas e capas decorativas. É inconteste que as partes realizaram acordo, no qual a ré se comprometeu a pagar R$ 15.256,00 (quinze mil, duzentos e cinquenta e seis reais) em três parcelas de R$ 5.085,00 (cinco mil e oitenta e cinco reais) cada, porém apenas efetuou o pagamento de uma parcela, restando um débito de R$ 10.171,00 (dez mil, cento e setenta e um reais).
Os documentos acostados aos autos pelo autor, especialmente a planilha de débitos e as mensagens trocadas entre as partes conferem verossimilhança às suas alegações, de modo que restou demostrado o débito em aberto no valor total de R$ 12.165,00 (doze mil, cento e sessenta e cinco reais).
Ademais, a própria ré confessa que realizava pagamento de débitos pretéritos e atuais, sem especificar quais eram, não sendo possível verificar se os comprovantes de pagamentos acostados aos autos se referem aos débitos pretéritos ou atuais.
Por outro lado, ficou demonstrado que as 55 (cinquenta e cinco) capas decorativas estão na posse do autor, bem como a não entrega de duas lembrancinhas de aniversariantes, totalizando a quantia de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais).
Desse modo, deve ser julgado procedente o pedido contraposto formulado pela ré, a fim de decotar do valor total do débito a quantia acima.
Assim, deve a ré ser condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 11.450,00 (onze mil, quatrocentos e cinquenta reais), referente ao fornecimento de seus produtos (lembranças personalizadas e capas decorativas).
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado e PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar a ré ao pagamento de R$ 11.450,00 (onze mil, quatrocentos e cinquenta reais) ao autor, com o acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
20/01/2024 14:08
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
08/01/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/12/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:04
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 15:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
04/12/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:02
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de A.G. FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de A.G. FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:08
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 10:30
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 15:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
20/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/10/2023 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/09/2023 08:58
Decorrido prazo de ALESSANDRO LIMA SOARES em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
05/09/2023 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 05/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 00:18
Recebidos os autos
-
04/09/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2023 09:26
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:26
Recebida a emenda à inicial
-
15/08/2023 08:44
Decorrido prazo de ALESSANDRO LIMA SOARES em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/08/2023 18:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 18:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/07/2023 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703680-79.2020.8.07.0001
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Edmundo Rodrigues Gama Junior
Advogado: Felippe Gustavo Cabral Kummel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2020 15:36
Processo nº 0701739-26.2022.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Oncotek - Instituto de Tratamento e Pesq...
Advogado: Leonardo de Camargo Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2022 12:52
Processo nº 0715615-82.2021.8.07.0001
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Rodrigo Rosa de Oliveira
Advogado: Mauricio Maia de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2021 19:27
Processo nº 0749578-16.2023.8.07.0000
Rudival Santos da Silva
Faceb - Fundacao de Previdencia dos Empr...
Advogado: Paulo Fernando Bairros Binicheski
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 20:08
Processo nº 0728156-73.2023.8.07.0003
Jonathan Matheus Martins Rodrigues
Hospital das Clinicas e Pronto Socorro D...
Advogado: Antonio Geraldo Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2023 19:49