TJDFT - 0728156-73.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 01:20
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 04:01
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728156-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAN MATHEUS MARTINS RODRIGUES REQUERIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JONATHAN MATHEUS MARTINS RODRIGUES em desfavor de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Declara o autor que em julho de 2019 iniciou sua atuação profissional em Clínica Médica junto a ré, tendo atuado até fevereiro de 2020.
Explica que completou no ano de 2023 quatro anos de atuação como médico clínico e se inscreveu no concurso para obtenção do título de especialista em Clínica Médica da Sociedade Brasileira de Clínica Médica.
Afirma, contudo, que a inscrição foi indeferida pelo fato de a empresa ré não ter incluído as informações acerca da atuação profissional em Clínica Médica do autor no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
Alega que no CNES consta informações de atuação profissional somente a partir de março de 2020 e não consta nenhuma informação de atuação profissional entre julho de 2019 e fevereiro de 2020.
Sustenta que a ré está cadastrada no CNES sob o n. 3025020 e, por obrigação legal, deveria ter cadastrado a atuação profissional do autor como médico clínico no CNES, nos termos do artigo 7º da Portaria n. 1.646/2015 do Ministério da Saúde.
Em razão disso, requer a condenação da parte ré na obrigação de cadastrar as informações de atuação profissional do autor como médico clínico, no período de julho de 2019 a fevereiro de 2020, no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
Em contestação, a ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva e requer a denunciação à lide do Ministério da Saúde.
No mérito, defende que a obrigação de fazer pretendida pelo autor é impossível, pois ao tentar fazer o cadastro do período pretendido no sistema CNES não logrou êxito.
Afirma que não é possível a inserção de períodos anteriores, somente sendo possível inserir informações do período de até 6 (seis) meses anteriores a atuação profissional.
Requer, pois, a improcedência do pedido inicial. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Não merece prosperar o pedido de denunciação à lide do Ministério da Saúde, porquanto não se admite intervenção de terceiro no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 10, da L. 9.099/95.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Restou incontroverso que o autor atuou no estabelecimento da ré na área da clínica médica no período de julho de 2019 e fevereiro de 2020 (id. 171448865), bem como que a ré não inseriu as informações no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
A ré logrou êxito em comprovar a impossibilidade de registrar as informações de atuação profissional do autor no CNES, por se tratar de período pretérito, consoante tela sistêmica acostada no id. 177616853.
Sendo assim, não há como condenar a ré na obrigação de fazer de cadastrar as informações de atuação profissional do autor como médico clínico no período de julho de 2019 a fevereiro de 2020 no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
Ademais, observa-se do edital do Concurso da Sociedade Brasileira de Clínica Médica (SBCM), por meio da Comissão de Título de Especialista, que deve ser comprovada experiência profissional em Clínica Médica de, no mínimo, 4 (quatro) anos, consecutivos ou não, contados até a data final de inscrição para o concurso, sendo realizada em Hospital, Universidade, UBS ou AMA (id. 171448867).
Consta ainda do edital que a comprovação de atuação deve ocorrer por meio do histórico de registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) de atividade profissional como MÉDICO CLÍNICO, sendo que, "na impossibilidade de comprovação pelo CNES, serão aceitas Declarações de Atuação atestando o exercício de atividade como MÉDICO CLÍNICO", e a "veracidade destas será confirmada com as Instituições que as emitiram", sendo que as "declarações deverão estar em papel timbrado, com a identificação e assinatura de quem for responsável pelas mesmas".
Portanto, conclui-se que a parte requerida emitiu a mencionada Declaração de Atuação em favor do requerente, consoante documento de id. 171448865, não tendo o autor, por sua vez, demonstrado que houve arguição perante a Comissão do Concurso de Título de Especialista, da Sociedade Brasileira de Clínica Médica (SBCM), acerca da impossibilidade de cadastro pretérito junto ao CNES.
Também não restou demonstrado que houve apreciação da referida arguição e indeferimento, uma vez que a decisão foi proferida, id. 171448868, nos seguintes termos: "Sua Declaração é de um Hospital que possui CNES, no entanto, em seus registros não conta sua atuação no período de 2020 conforme a declaração detalha." "Status: Documentação pendente." DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), já que os pressupostos recursais serão analisados pelo órgão ad quem, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/01/2024 18:58
Recebidos os autos
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20/01/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 18:58
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/11/2023 03:51
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/10/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/10/2023 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:50
Recebidos os autos
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25/10/2023 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/09/2023 13:35
Juntada de Certidão
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24/09/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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10/09/2023 19:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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